Decreto n° 2.358, de 31 de outubro de 1997

DOE de 31.10.97

Introduz as Alterações 1547ª a 1549ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1547ª - O art. 128 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3° No recebimento das mercadorias, arroladas no art. 127, parágrafo único, oriundas de unidade da Federação que tenha denunciado o Convênio ICMS 76/94, o destinatário fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de circulação, na forma prevista neste Capítulo.”

 

ALTERAÇÃO 1548ª - Ficam revigorados com a mesma redação o inciso XXIV do art. 149 e o § 3° do mesmo artigo, do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89.

ALTERAÇÃO 1549ª - Mantidos seus incisos o “caput” do art. 152 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. Até 30 de novembro de 1997, ficam diferidas as saídas internas dos seguintes produtos:”

 

Art. 2° Fica prorrogado para 1° de janeiro de 1998 o início da vigência do Decreto n° 2.269, de 9 de outubro de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1997.

Florianópolis, 31de outubro de 1997.