Decreto n° 2.263, de 07 de outubro de 1997

DOE de 07.10.97

Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00

Regulamenta o art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1° Os valores residuais decorrentes de contratos com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, relativos ao programa de equivalência/produto, instituído pela Lei n° 8.676, de 17 de junho de 1992, relativos ao exercício de 1995 poderão, a título de compensação, ser lançados ou utilizados como crédito, pelos beneficiários, para dedução de valores devidos ao Estado.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura o levantamento e controle dos valores residuais liquidáveis na forma prevista neste Decreto.

Art. 2° A quitação dos valores residuais será efetuada mediante entrega, ao beneficiário, de Certificado de Crédito, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

Parágrafo único. O Certificado de Crédito:

I - será impresso em papel de segurança, com marca d’água, e entregue ao beneficiário mediante recibo;

II - conterá, no mínimo, o seguinte:

a) identificação do beneficiário;

b) número de ordem, seqüencial e crescente;

c) informações relativas ao contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e com a instituição financeira;

d) demonstrativo do valor do financiamento original, da liquidação junto à instituição financeira e do valor residual;

e) valor do crédito, em algarismo e por extenso.

III - será emitido com valor nominal equivalente ao valor residual e, no caso do beneficiário ser cooperativa de produtores, será fracionado em 6 (seis) parcelas iguais apropriáveis mensal e consecutivamente.

Art. 3

Art. 3° Os produtores rurais poderão transferir o Certificado de Crédito, mediante endosso em preto, preferencialmente nesta ordem:

I - a cooperativas de produtores integrantes do programa;

II - a cooperativas de eletrificação rural, em pagamento de fornecimento de energia elétrica;

III - a outras cooperativas de produtores e cooperativa central.

Art. 4° As cooperativas de produtores ou de eletrificação rural, referidas no artigo anterior, poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do Certificado e o valor do crédito.

§ 1° Os Certificados de Crédito serão arquivados juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no “caput”.

§ 2° O valor do crédito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 5° Os créditos referidos no artigo anterior poderão, a qualquer título, ser transferidos a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: “Transferência de Crédito”;

II - valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - assinatura do representante legal do emitente.

Parágrafo único. O valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 6° As cooperativas referidas no art. 3° deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do registro dos créditos na escrita fiscal, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o seguinte:

I - relativamente a cada Certificado:

a) o número de ordem;

b) o nome do beneficiário;

c) o valor do crédito consignado;

II - o total do crédito recebido no mês;

III - o total do crédito apropriado em conta gráfica;

IV - o total do crédito transferido, discriminando:

a) a identificação do estabelecimento destinatário;

b) o número, série e data da nota fiscal de transferência;

c) o valor destacado no documento fiscal;

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de outubro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA