Decreto n° 2.154, de 29 de agosto de 1997

DOE de 29.08.97

Introduz as Alterações 5ª a 10 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 5ª - O parágrafo único do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Enquanto não publicados os anexos relacionados neste artigo, aplicam-se, no que não forem incompatíveis com este regulamento ou com a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os Anexos III, V, VII a X e XIII do RICMS aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.”

 

Alteração 6

ALTERAÇÃO 6ª - O Anexo 1 fica acrescido das Seções V a XI com a seguinte redação:

“ANEXO 1

SEÇÃO V
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Anexo 2, art. 42)

 

 

 

NBM/SH

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

 

NBM/SH

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

0201 e 0202

60

2804.70 a 90

100

0203

100

2805 a 2814

100

0204

60

2815.1

0

0205.00.01

100

2815.20 e 30

100

0205.00.0200 e 0300

0

2816 e 2817

100

0206

60

2818

60

0207 a 0209

100

2819

100

0210.1

100

2820

60

0210.20 e 90

60

2821 a 2851

100

0302

20

2901 e 2902

100

0303 (1)

20

2903.11 a 14

100

0304 e 0305

20

2903.15

0

0306 e 0307 (2)

20

2903.16 a 69

100

0402.10.0200 e 9900

100

2904 e 2905

100

0402.21.0103 e 0199

100

2906.11.0000

38,46

0402.29.0103 e 0199

100

2906.12 a 29

100

0408

100

2907 a 2937

100

0501 a 0503

80

2938.10 (16)

60

0504 (3)

60

2938.90

100

0505 a 0510

80

2939.10 a 70

100

0511.91.0101

50

2939.90.01 e 02

100

0511.91.0199 a 0300

80

2939.90.0300 (17)

60

0511.99

80

2939.90.9900

100

0603.90

80

2940 a 2942

100

0604 (4)

80

3201.10 a 30

100

0710 a 0713

100

3201.90

70

0714 (5)

100

3202 a 3207

100

0801.10.0200 (6)

20

3301.11 a 26

35

0801.20.0200 e 0300 (6)

53,84

3301.29.0100 a 0600

35

0801.20.9900 (6)

0

3301.29.0700

100

0801.30.0200 (6)

35

3301.29.0800

35

0802.12, 22 e 32

20

3301.29.0900

0

0802.40.0200

20

3301.29.1000

35

0803.00.0200

100

3301.29.1100

0

0804.10.0200

100

3301.29.9900

35

0804.20.0200

100

3301.30 e 90

35

0805 (6)

100

3302

35

0806.20

100

3501 a 3503

100

0811 a 0814

100

3504.00.0101 e 0199

70

0901.12

0

3504.00.9900

92

0901.21.0100

0

3505 e 3507

100

0901.22, 30 e 40

0

3805.10

35

0902.20.9900

100

3806 (18)

35

0903

70

3807

35

0904 e 0905

0

3901 e 3902

100

0906.20

0

3903 (19)

100

0907.00.0200

0

3904 a 3915

100

0908 a 0910

0

4001

0

1006.20 a 40

0

4002 (20)

70

1101 e 1102

0

4003

0

1103.11 e 12

0

4004

70

1103.13.0000

53,85

4005 (21)

70

1103.14 a 29

0

4006

70

1104 a 1109

0

4017

100

1201 (7)

0

4101 a 4103

0

1202.10.0200 e 9900 (7)

0

4104.10.0100

69,23

1202.20 (7)

0

4104.10.02

69,23

1203 a 1207 (7)

0

4104.10.0301

84,61

1208.10

0

4104.10.0302

69,23

1208.90

40

4104.10.0303

76,92

1210.20

100

4104.10.0304 e 0305

84,61

1211 a 1214

0

4104.10.0399 e 9900

69,23

1301

100

4104.2

69,23

1302 (8)

40

4104.31.0100 e 0201

69,23

1401 a 1403

100

4104.31.0202

76,92

1404.10

100

4104.31.0203

84,61

1404.20

0

4104.31.0299 e 9900

69,23

1404.90

100

4104.39.0100

69,23

1501 a 1506

100

4104.39.0201

84,61

1507.10 e 90

38,45

4104.39.0299 e 9900

69,23

1508.10

100

4105.1

69,23

1509.10

100

4105.20.0100

84,61

1510.00.0100

100

4105.20.9900

69,23

1511.10

35

4106.1

69,23

1511.90

38,45

4106.20.0100

84,61

1512.11 e 21

100

4106.20.9900

69,23

1513.11 e 21

100

4107

69,23

1514.10

100

4108 a 4111

84,61

1515.11e 21

100

4301

0

1515.30.0100

10,625

4302

69,23

1515.40.0100

100

4401 e 4402

0

1515.50.0100

100

4403

53,84

1515.60.0100

100

4404 e 4405

0

1515.90.01

100

4406 a 4409

53,84

1516.10

100

4410 a 4413

69,20

1516.20.0101

100

4501 e 4502

100

1516.20.0199 e 9900

100

4701

100

1517 a 1520

100

4702

65,38

1521.10.0100

40

4703.11.0000

30

1521.10.9900

100

4703.19.0000

65,38

1521.90

100

4703.21.0000

65,38

1522

100

4703.29.0000

65,38

1601 (9)

60

4704.11.0000

65,38

1602 (10 e 11)

60

4704.19.0000

30

1603 (12)

60

4704.21.0000

65,38

1604 e 1605

60

4704.29.0000

30

1701.12.0200,0300 e 9900

0

4705 a 4706

30

1701.99.0200 e 9900

0

4707

100

1702 (13)

0

5001 e 5002

0

1703

0

5003.10.0000

0

1801.00.0200

0

5003.90.0000

50

1802.00.0000

0

5004 e 5005

61,54

1803 a 1805

14,42

5101 a 5104

0

1806.20.0103 e 0199

0

5105 a 5108

80

2008.91

0

5110 (22)

80

2009.1 a 50 (14)

35

5201 a 5203

0

2009.60 (14)

69,24

5205 a 5206

100

2009.70 a 90 (14)

35

5301

0

2101.20.0199 e 0299

100

5304.10.0101,0102 e 0103

50

2102

100

5304.90.0101 e 0102

50

2301

70

5305.1 a 91

0

2302.10 a 40

61,54

5305.99.0101

100

2302.50

14,61

5306 e 5307

80

2303

100

5308 (23)

80

2304

14,61

5402 (24)

80

2305

61,54

5403 a 5405

80

2306.10 a 60

61,54

5503 (25)

80

2306.90.01

53,85

5504 a 5507

80

2306.90.02 e 03

61,54

5509 a 5510

80

2306.90.9900

61,54

6802.2 e 9

70

2307

100

7101 a 7107

92,30

2308

60

7108.1

92,30

2309.90.04

60

7109 a 7112

92,30

2401 e 2403

35

7201

40

2501.00.0101 e 0199

20

7202

0

2501.00.02

20

7203 (26)

40

2501.00.9900

20

7204

40

2502 e 2503

70

7205 (27)

40

2504

45

7206 e 7207

40

2505 e 2506

70

7208 a 7210

50

2507

45

7211 (28)

50

2508.10

0

7212 (29)

50

2508.20 a 70

70

7213

60

2509 a 2514

70

7214 a 7216

70

2515 e 2516

0

7218 e 7219

50

2517 e 2518

70

7220 (30)

50

2519 (15)

70

7221 a 7225

50

2520 a 2522

70

7226 (31)

50

2524 a 2530

70

7227 a 7229

50

2601

53,84

7401 a 7410

100

2602 a 2615

45

7501 a 7506

100

2616

70

7601 a 7604

60

2617 a 2621

45

7606 e 7607

100

2701 a 2709

100

7801 a 7804

100

2710.00.05

100

7901 a 7905

100

2712 a 2714

100

8001

80

2801 a 2803

100

8002 a 8005

100

2804.10 a 50

100

8101 a 8110 (32)

100

2804.61.0000

65,38

8111 (32)

60

2804.69.0000

65,38

8112 e 8113 (32)

100

 

NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;

2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95):

a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;

b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;

4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;

7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

8) Na posição 1302, exclui-se :

a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94);

b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS 64/92);

9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);

10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93):

a) carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc), classificada no código 1602.50.9902 ;

b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96):

a) patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;

b) “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;

12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93).

13) Na posição 1702, exclui-se:

a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900;

b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dextrina(Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;

14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;

15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);

16) Na subposição 2938.10 exclui-se:

a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94);

b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94);

17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina;

18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);

19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93);

20) Na posição 4002 exclui-se:

a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificadas no código 4002.11.0100;

b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80/94);

c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS 52/96);

21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93);

22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;

24) Na posição 5402 exclui-se:

a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95);

b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95);

c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95);

25) Na posição 5503 exclui-se:

a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95);

b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95);

26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95);

27) Na posição 7205 exclui-se:

a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95);

b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS 140/93);

28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:

a) tira de aço laminada a quente classificada no código 7211.29.9900;

b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;

c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100;

d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;

e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;

29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);

30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);

31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:

a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);

b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);

c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS 123/95);

32) No capítulo 81, excluem-se as obras.

SEÇÃO VI
LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(Anexo 2, art. 8°, II)

 

Discriminação

NBM/SH

01. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

01.01. Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida”

8402.11.0000

a 8402.20.0200

01.02. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.0100

01.03. Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.0000

01.04. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.0100

01.05. Outros

8405.10.9900

02. TURBINAS A VAPOR

 

02.01. Para a propulsão de embarcações

8406.11.0000

02.02. Outras

8406.19.0000

03. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

03.01. Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.0000

a 8410.13.0000

03.02. Reguladores

8410.90.0100

04. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

 

04.01. Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.0100

04.02. Outros

8412.80.9900

05. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

05.01. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

 

05.01.01. de parafuso

8414.80.0201

05.01.02. de lóbulos paralelos “roots”

8414.80.0202

05.01.03. de anel líquido

8414.80.0203

05.01.04. qualquer outro

8414.80.0299

05.02. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

 

05.02.01. de pistão

8414.80.0301

05.02.02. qualquer outro

8414.80.0399

05.03. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

 

05.03.01. de parafuso

8414.80.0101

05.03.02. de lóbulos paralelos “roots”

8414.80.0402

05.03.03. de anel líquido

8414.80.0403

05.03.04. centrífugos (radiais)

8414.80.0403

05.03.05. axiais

8414.80.0405

05.03.06. qualquer outro

8414.80.0499

06. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

 

06.01. Queimadores:

 

06.01.01. de combustíveis líquidos

8416.10.0000

06.01.02. de gases

8416.20.0100

06.01.03. de carvão pulverizado

8416.20.0200

06.01.04. outros

8416.20.9900

06.02. Fornalhas automáticas

8416.30.0100

06.03. Grelhas mecânicas

8416.30.0200

06.04. Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.0300

06.05. Outros

8416.30.9900

06.06. Ventaneiras

8416.90.0000

07. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

07.01. Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubillot”

8417.10.0101

07.02. Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.0199

07.03. Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.0200

07.04. Fornos industriais para cementação

8417.10.0300

07.05. Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.0400

07.06. Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.0500

07.07. Outros

8417.10.9900

07.08. Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.0000

07.09. Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.0100

07.10. Outros

8417.80.9900

08. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

08.01. Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8416.69.0300

08.02. Sorveteiras industriais

8418.69.0400

08.03. Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.0500

09. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

 

09.01. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.0000

09.02. Outros

8419.39.0000

09.03. Aparelhos de destinação ou de retificação

8419.40.0000

09.04. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.50.9901

09.05. Trocadores (permutadores) de calor:

 

09.05.01. de placas

8419.50.9999

09.05.92. qualquer outro

8419.60.0000

09.06. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

 

09.06.01. autoclaves

8419.81.0200

09.06.02. outros

8419.81.9900

09.07. Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.0199

09.08. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.0299

09.09. Estufas

8419.89.0300

09.10. Evaporadores

8419.89.0400

09.11. Aparelhos de torrefação

8419.89.0500

09.12. Outros

8419.89.9900

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

10.01. Calandras

8420.10.0100

10.02. Laminadores

8420.10.0200

10.03. Cilindros

8420.91.0000

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

 

11.01. Desnatadeiras

8421.11.0000

11.02. Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.9900

11.03. Centrifugadores para laboratório

8421.19.0200

11.04. Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.0300

11.05. Extratores centrífugos de mel

8421.19.0400

11.06. Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91)

8421.39.9900

12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

12.01. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.0000

12.02. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.0100

12.03. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos

8422.30.0200

12.04. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.0300

12.05. Outros

8422.30.9900

12.06. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.0100

a 8422.40.9900

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

 

13.01. Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.0000

13.02. Básculas de pesagem constante de grão líquido

8423.30.0100

13.03. Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.0200

13.04. Outros

8423.30.9900

13.05. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.0100

13.06. Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.0200,

8423.82.0200

e 8423.89.0200

14.. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

 

14.01. Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.0000

14.02. Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.0100

14.03. Outros

8424.30.9900

14.04. Pulverizadores “Sprinklers” para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.0100

14.05. Outros

8424.89.9900

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

 

15.01. Talhas, cadernais e moltões

8425.11.0100

a 8425.19.9900

15.02. Guinchos e cabrestantes

8425.20.0100

a 8425.39.0200

15.03. Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.11.0000

15.04. Guindaste de torre

8426.20.0000

15.05. Guindastes de pórtico

8426.30.0000

15.06. Guindastes

8426.99.0100

15.07. Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.0100

15.08. Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Conv. ICMS 101/96)

8428.10.0000

15.09. Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20.0000

15.10. Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.31.0100

a 8428.39.9900

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

16.01. Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.0100

16.02. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

 

16.02.01. batedeiras e batedeiras-amassadeiras

8434.20.0201

16.02.02. qualquer outra

8434.20.0299

16.03. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.9900

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

 

17.01. Máquinas e aparelhos

8435.10.0000

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

 

18.01. Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.0000

18.02. Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.0100

18.03. Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.0200

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

19.01. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.0000

19.02. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.0100

19.03. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

 

19.03.01. para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.0201

19.03.02. qualquer outro

8438.20.0299

19.04. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

 

19.04.01. para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.0100

19.04.02. para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.0200

19.05. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.0000

19.06. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.0000

19.07. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.0000

19.08. Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.0100

20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

 

20.01. Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

 

20.01.01. máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.0100

20.01.02. crivos e classificadores-depuradores de pasta

8439.10.0200

20.01.03. refinadoras

8439.10.0300

20.01.04. outros

8439.10.9900

20.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

 

20.02.01. máquinas contínuas de mesa plana

8439.20.0100

20.02.02. outros

8439.20.9900

20.03. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

 

20.03.01. bobinadoras-esticadoras

8439.30.0100

20.03.02. máquinas para impregnar

8439.30.0200

20.03.03.máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.0300

20.03.04. outros

8439.30.9900

20.04. Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.0100

20.05. Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8440.10.9900

20.06. Cortadeiras

8441.10.0000

20.07. Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.0000

20.08. Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.0000

20.09. Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.30.0100

20.10. Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.0000

20.11. Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.0100

20.12. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.0200

20.13. Outros

8441.80.9900

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

 

21.01. Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.10.0000

21.02. Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

8442.20.0100

21.03. Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:

 

21.02.01. alimentadas por bobinas

8443.11.0000

21.02.02. alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm

8443.12.9900

21.02.03. outros

8443.19.0000

21.04. Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

 

21.04.01. alimentadas por bobinas

8443.21.0000

21.04.02. outros

8443.29.0000

21.05. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.30.0000

21.06. Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos

8443.40.0000

21.07. Máquinas rotativas para rotogravura

8443.50.0100

21.08. Outros

8443.50.9900

21.09. Dobradores

8443.60.0100

21.10. Coladores ou engomadores

8443.60.0200

21.11. Numeradores automáticos

8443.60.0300

21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

8443.60.9900

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

 

22.01. Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0100

22.02. Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.0201

22.03. Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.0299

22.04. Máquinas para preparação de matérias têxteis:

 

22.04.01. cardas

8445.11.0000

22.04.02. penteadoras

8445.12.0000

22.04.03. bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.0000

22.04.04. máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.0100

22.04.05. máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem

8445.19.0201

22.04.06. descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.0202

22.04.07. máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais

8445.19.0203

22.04.08. batedores e abridores-batedores

8445.19.0204

22.04.09. máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.0205

22.04.10. máquinas e aparelhos para carbonizar a lã

8445.19.0206

22.04.11. abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.0207

22.04.12. abridores de fibras ou diabos

8445.19.0208

22.04.13. outras

8445.19.0299

22.05. Máquinas para fiação de matérias têxteis:

 

22.05.01. espateladeiras e sacudideiras

8445.20.0100

22.05.02. filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.0200

22.05.03. passadeiras

8445.20.0300

22.05.04. maçaroqueiras

8445.20.0400

22.05.05. fiadeiras

8445.20.0500

22.05.06. máquinas denominadas “tow-toyarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.0600

22.05.07. outras

8445.20.9900

22.06. Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

 

22.06.01. retorcedeiras

8445.30.0100

22.06.02. máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.0200

22.06.03. outras

8445.30.9900

22.07. Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

 

22.07.01. bobinadeiras automáticas

8445.40.0101

22.07.02. bobinadeiras não automáticas

8445.40.0200

22.07.03. espuladeiras automáticas

8445.40.0400

22.07.04. meadeiras

8445.40.0400

22.07.05. outras

8445.40.9900

22.08. Urdideiras

8445.90.0100

22.09. Engomadeiras de fio

8445.90.0200

22.10. Passadeiras para liço e pente

8445.90.0300

22.11. Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.0300

22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.0500

22.13. Outras

8445.90.9900

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

 

23.01. Teares para tecidos

8446.10.0100

a 8446.30.9999

23.02. Teares circulares para malhas

8447.11.0000

e 8447.12.0000

23.03. Teares retilíneos para malhas:

 

23.03.01. máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.0102

23.03.02. máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.0103

23.03.03. máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape

8447.20.0104

23.03.04. máquinas dos tipos “Roschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.0105

23.03.05. qualquer outro

8447.20.0199

23.04. Máquinas de costura por entrelaçamento “couture tricotage”

8447.20.0200

23.05. Máquinas automáticas para bordado

8447.90.0100

23.06. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede

8447.90.0200

23.07. Outros

8447.90.9900

23.08. Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.0100

23.09. Mecanismos “Jacquard”

8448.11.0200

23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.9900

23.11. Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.0201

23.12. Mecanismos troca-espulas

8448.19.0202

23.13. Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.0203

23.14. Outros

8448.19.0299

e 8448.19.9900

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

 

24.01. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.0100

24.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.0200

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

 

25.01Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

 

25.01.01. inteiramente automática

8450.11.9900

25.01.02. com secador centrífugo incorporado

8450.12.9900

25.01.03. outras

8450.19.9900

25.02. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8450.20.0000

25.03. Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.0000

25.04. Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 1o kg em peso de roupa seca

8451.21.9900

25.05. Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.0000

25.06. Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.0000

25.07. Máquinas para lavar, industriais

8451.40.0100

25.08. Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.0200

25.09. Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.9900

25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.0000

25.11. Máquinas de mercerizar fios

8451.80.0100

25.12. Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.0200

25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.0300

25.14. Alargadoras ou ramas

8451.80.0400

25.15. Tosadoras

8451.80.0500

25.16. Outras

8451.80.9999

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM

 

26.01. Máquinas de costura, unidades automáticas:

 

26.01.01. para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.0100

26.01.02. para costurar tecidos

8452.21.0200

26.01.03. de remalhar

8452.21.9900

26.02. Outras máquinas de costura:

 

26.02.01. para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.0100

26.02.02. para costurar tecidos

8452.29.0200

26.02.03. para remalhar

8452.29.9900

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

27.01. Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.0100

27.02. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.0200

27.03. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.0300

27.04. Outros

8453.10.9900

27.05. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.0000

27.06. Outros

8453.80.0000

28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

28.01. Conversores

8454.10.0000

28.02. Lingoteiras

8454.20.0100

28.03. Colheres de fundição

8454.20.9900

28.04. Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.0100

28.05. Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.0200

28.06. Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.9900

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

29.01. Laminadores de tubos

8455.10.0000

29.02. Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

 

29.02.01. para chapas

8455.21.0100

29.02.02. para fios

8455.21.0200

29.02.03. outros

8455.21.9900

29.03. Laminadores a frio:

 

29.03.01. para chapas

8455.22.0100

29.03.02. para fios

8455.22.0200

29.03.03. outros

8455.22.9900

29.04. Cilindros de laminadores

8455.30.0000

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

 

30.01. Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.0100

30.02. Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.0000

30.03. Máquinas de sistema monostático “single station”

8457.20.0000

30.04. Máquinas de estações múltiplas

8457.30.0000

30.05. Tornos

8458.11.0101

a 8458.99.9900

30.06. Máquinas-ferramentas para furar:

 

30.06.01. unidade com cabeça deslizante

8459.10.0100

a 8459.10.9900

30.06.02. de comando numérico

8459.21.0100

a 8459.21.9999

30.06.03. outras

8459.29.0100

a 8459.29.9999

30.07. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

 

30.07.01. de comando numérico

8459.31.0000

30.07.02. outras escareadoras-fresadoras

8459.39.0000

30.07.03. outras máquinas para escarear

8459.40.0000

30.08. Máquinas para fresar:

 

30.08.01. de console, de comando numérico

8459.51.0100

a 8459.51.9900

30.08.02. outras, de console

8459.59.0100

a 8459.59.9900

30.08.03. outras, de comando numérico

8459.61.0100

a 8459.61.9900

30.08.04. outras

8459.69.0100

a 8459.69.9900

30.09. Outras máquinas para roscar

8459.70.0000

30.10. Máquinas para retificar:

 

30.10.01. superfícies planas, de comando numérico

8460.11.0100

a 8460.11.9900

30.10.02. outras, para retificar superfícies planas

8460.19.0100

a 8460.19.9900

30.10.03. outras, de comando numérico

8460.21.0000

30.10.04. outras

8460.29.0000

30.11. Máquinas para afiar:

 

30.11.01. de comando numérico

8460.31.0000

30.11.02. outras

8460.39.0000

30.12. Máquinas para brunir

8460.40.0000

30.13. Esmerilhadeiras

8460.90.0100

30.14. Politriz de bancada

8460.90.0200

30.15. Outras

8460.90.9900

30.16. Máquinas para aplainar

8461.10.9900

30.17. Plainas-limadoras

8461.20.0100

30.18. Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.0200

30.19. Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.0100

e 8461.02.0200

30.20. Mandriladeiras

8461.30.0100

a 8461.30.9900

30.21. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

 

30.21.01. máquinas para cortar engrenagens

8461.40.0100

30.21.02. retificadoras de engrenagens

8461.40.9901

30.21.03. máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.9902

30.21.04. qualquer outra

8461.40.9999

30.22. Máquinas para serrar ou seccionar:

 

30.22.01. serra circular

8461.50.0101

30.22.02. serra de fita sem fim

8461.50.0102

30.22.03. serra de fita, alternativa

8461.50.0103

30.22.04. qualquer outra serra

8461.50.0199

30.22.05. cortadeiras

8461.50.0200

30.23. Desbastadeiras

8461.90.0100

30.24. Filetadeiras

8461.90.0200

30.25. Outras

8461.90.9900

30.26. Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.0000

30.27Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

 

30.27.01. de comando numérico

8462.21.0000

30.27.02. outras

8462.29.0000

30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

30.28.01. de comando numérico

8462.31.0101

a 8462.31.9900

30.28.02. outras

8462.39.0101

a 8462.39.9900

30.29. Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

30.29.01. de comando numérico

8462.41.0000

30.29.02. outras

8462.49.0000

30.30. Prensas:

 

30.30.01. hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.0100

30.30.02. outras

8462.91.9900

30.30.03. para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.0100

30.31. Máquinas extrusoras

8462.99.0300

30.32. Outros

8462.99.9900

30.33. Bancas:

 

30.33.01. para estirar fios

8463.10.0100

30.33.02. para estirar tubos

8463.10.0200

30.33.03. outras

8463.10.9900

30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.0000

30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.0000

30.36. Trefiladeiras manuais

8463.90.0100

30.37. Outras

8463.90.9900

31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

 

31.01. Máquinas para serrar:

 

31.01.01. para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.0100

31.01.02. para trabalhar vidro a frio

8464.10.0200

31.01.03. outras

8464.10.9900

31.02. Máquinas para esmerilhar ou polir:

 

31.02.01. para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.0100

31.02.02. para trabalhar vidro a frio

8464.20.0200

31.02.03. outras

8464.20.9900

31.03. Outras máquinas-ferramentas:

 

31.03.01. para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.0100

31.03.02. para trabalhar vidro a frio

8464.90.0200

31.03.03. outras

8464.90.9900

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

32.01. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

 

32.01.01. plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.0100

32.01.02. outras

8465.10.9900

32.02. Máquinas de serrar:

 

32.02.01. circular, para madeira

8465.91.0100

32.02.02. de fita, para madeira

8465.91.0200

32.02.03. serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.0300

32.02.04. outras

8465.91.9900

32.03. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

 

32.03.01. plaina-desempenadeira

8465.92.0101

32.03.02. plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.0102

32.03.03. qualquer outra plaina

8465.92.0199

32.03.04. tupias

8565.92.0200

32.03.05. respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.0300

32.03.06. outras

8465.92.9900

32.04. Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

 

32.04.01. lixadeiras

8465.93.0100

32.04.02. outras

8465.93.9900

32.05. Máquinas para arquear ou para reunir:

 

32.05.01. prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.0100

32.05.02. outras

8465.94.9900

32.06. Máquinas para furar ou para escatelar:

 

32.06.01. máquinas para furar

8465.95.0100

32.06.02. outras

8465.95.9900

32.07. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

 

32.07.01. máquinas para desenrolar madeira

8465.96.0100

32.07.02. outras

8465.96.9900

32.08. Outras:

 

32.08.01. máquinas para descascar madeira

8465.99.0100

32.08.02. máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.0200

32.08.03. torno tipicamente copiador

8465.99.0301

32.08.04. qualquer outro torno

8465.99.0400

32.08.05. máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.0400

32.08.06. moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.0500

32.08.07. máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.0600

32.08.08. outros

8465.99.9900

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

 

33.01. Dispositivos copiadores

8466.30.0100

33.02. Divisores de retificação

8466.30.9900

33.03. Outras: (Conv. ICMS 11/94)

 

33.03.01. para máquinas da posição 8464 da NBM:

 

33.03.01.1. de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.0100

33.03.01.2. de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.0200

33.03.01.3. de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.0300

33.03.01.4. outros

8466.91.9900

33.03.02. para máquinas da posição 8465 da NBM:

 

33.03.02.1. de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.0100

33.03.02.2. de máquinas para serrar

8466.92.0200

33.03.02.3. de plaina desempenadeira

8466.92.0301

33.03.02.4. de outras plainas

8466.92.0302

33.03.02.5. de tupias

8466.92.0303

33.03.02.6. de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.0304

33.03.02.7. de máquinas para furar

8466.92.0601

33.03.02.8. de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.0701

33.03.02.9. de máquinas para descascar madeira

8466.92.0800

33.03.02.10.de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.0900

33.03.02.11. porta-peças para tornos

8466.20.0100

33.03.02.12. de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.1100

33.03.02.13. de tornos

8466.92.1000

33.03.03. de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.0101

33.03.04. para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.0200

33.03.05. para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.0300

33.03.06. para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.0400

33.03.07. para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.0500

33.03.08. para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.0600

33.03.09. para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

 

33.03.09.1. de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.0100

33.03.09.2. de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.0200

33.03.09.3. de máquinas extrusoras

8466.94.0300

33.03.09.4. de máquinas para estirar fios

8466.94.0400

33.03.09.5. de máquinas para estirar tubos

8466.94.0500

33.03.09.6. de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900

33.03.09.7. de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900

33.03.09.8. de máquinas extrusoras

8466.94.9900

33.03.09.9. de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.9900

33.03.09.10. de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.9900

33.03.09.11. de trefiladeiras manuais

8466.94.9900

33.03.09.12. de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.9900

33.03.09.13. de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

8466.94.9900

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

34.01. Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.0100

34.02. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.9900

34.03. Martelos ou marteletes

8467.19.0100

34.04. Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.0200

34.05. Outras

8467.19.9900

34.06. Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.0000

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

35.01. Maçaricos de uso manual

8468.10.0000

35.02. Outras máquinas e aparelhos a gás:

 

35.02.01. para soldar matérias termo-plásticas

8468.20.0101

35.02.03. qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.0199

35.02.04. aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.0201

35.02.05. qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.0299

35.02.06. outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.0100

35.02.07. outros

8468.80.9900

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

36.01. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.0101

a 8474.10.9900

36.02. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.0100

a 8474.20.9900

36.03. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

 

36.03.01. betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.0800

36.03.02. máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.0000

36.03.03. outras

8474.39.0000

36.04. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.0100

36.05. Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.0200

36.06. Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.0300

36.07. Outras

8474.80.9900

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

 

37.01. Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago “flash” que tenham invólucro de vidro

8475.10.0000

37.02. Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.20.0100

37.03. Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.20.0200

37.04. Outras

8475.20.9900

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

 

38.01. Máquinas de moldar por injeção:

 

38.01.01. de fechamento horizontal

8477.10.0100

38.01.02. outras

8477.10.9900

38.02. Extrusoras

8477.20.0000

38.03. Máquinas de soldar por insuflação

8477.30.0000

38.04. Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar

8477.40.0000

38.05. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8477.51.0000

38.06. Prensas

8477.59.0100

38.07. Outras

8477.59.9900

38.08. Outras máquinas e aparelhos

8477.80.0000

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

 

39.01. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.0100

39.02. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.9900

39.03. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.9900

39.04. Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas

8478.10.9900

39.05. Distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha

8478.10.9900

39.06. Cilindros condicionadores de tabaco em folha

8478.10.9900

39.07. Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.9900

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

 

40.01. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.0100

40.02. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.0200

40.03. Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.0000

40.04. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.0000

40.05. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.0000

40.06. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas

8479.89.0400

40.07. Outras máquinas e aparelhos (Conv. 90/91)

8479.89.9900

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

 

41.01. Caixas de fundição

8480.10.0000

41.02. Modelos para moldes:

 

41.02.01. de madeira

8480.30.0100

41.02.02. de alumínio

8480.30.0200

41.02.03. outros

8480.30.9900

41.02.04. de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.9900

41.02.05. de cobre, bronze ou latão

8480.30.9900

41.02.06. de níquel

8480.30.9900

41.02.07. de chumbo

8480.30.9900

41.02.08. de zinco

8480.30.9900

41.03. Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

 

41.03.01. coquilhas

8480.41.0100

e 8480.49.0100

41.03.02. moldes de tipografia

8480.41.0200

e 8480.49.0200

41.03.03. outros

8480.41.9900

e 8480.49.9900

41.04. Moldes para vidros

8480.60.0000

41.05. Moldes para matérias minerais

8480.60.0000

41.06. Moldes para borracha ou plástico:

 

41.06.01. para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.0000

41.06.02. outros

8480.79.0000

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

 

42.01. Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.0200

42.02. Fornos industriais por indução

8514.20.0200

42.03. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.20.0300

42.04. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8414.30.0200

42.05. Fornos industriais de banho

8514.30.0300

42.06. Fornos industriais de arco voltaico

8514.30.0400

42.07. Fornos industriais de raios infravermelhos

8514.30.0500

43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

 

43.01. Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8514.31.0000

43.02. Outros

8515.39.0000

43.03. Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”

8515.80.0100

43.04. Outros

8515.80.9900

43.05. Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92)

8515.21.0100

44. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. (Conv. ICMS 08/92)

 

44.01. Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.0000

45. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. (Conv. ICMS 08/92)

 

45.01. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”

9024.10.9900

46. OUTROS

 

46.01. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (Conv. ICMS 11/94)

7307.19.0300

46.02. Brocas (Conv. ICMS 11/94)

8207.12.0100

46.03. Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Conv. ICMS 90/91)

8207.30.0000

46.04. Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92)

8413.70.0000

46.05. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS 74/96)

8421.29.9900

46.06. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Conv. ICMS 74/96)

8423.81.9900

46.07. Agitador eletrônico de aço líquido “stirring” (Conv. ICMS 74/96)

8454.90.0000

46.08. Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Conv. ICMS 74/96)

8454.90.0000

46.09. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” (Conv. ICMS 74/96)

8455.90.0000

46.10. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96)

8455.90.0000

46.11. Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Conv. ICMS 74/96)

8455.90.0000

46.12. Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Conv. ICMS 74/96)

8455.90.0000

46.13. Packer (obturador) (Conv. ICMS 11/94)

8479.89.9900

46.14. Árvore de natal (Conv. ICMS 11/94)

8481.10.0100

46.15. Manifold (Conv. ICMS 11/94)

8481.80.9901

46.16. Válvula tipo gaveta (Conv. ICMS 11/94)

8481.80.9901

46.17. Válvula (Conv. ICMS 74/95)

8481.80.9910

46.18. Válvula tipo borboleta (Conv. ICMS 11/94)

8481.80.9909

46.19. Válvula tipo esfera (Conv. ICMS 11/94)

8481.80.9905

46.20. Tesoura rotativa “flving shear” (Conv. ICMS 74/96)

8483.40.0299

46.21. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96)

8483.40.0299

46.22. Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96)

8504.40.0299

46.23. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96)

8504.40.0299

46.24. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96)

8504.40.0299

46.25. Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS 74/96)

8514.90.0000

46.26. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Conv. ICMS 74/96)

8514.90.0000

46.27. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv. ICMS 74/96)

8514.90.0000

46.28. Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.0400

 

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO VII
LISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo 2, art. 8°, III)

 

Discriminação

NBM/SH

01. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.9900

02. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

 

02.01. de madeira

9406.00.0299

02.02. de ferro ou aço

7309.00.0100

02.03. de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.0100

03. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.9900

04. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo:

 

04.01. ventiladores

8414.59.0000

04.02. compressores de ar, exceto os já indicados na Seção V, item 5

8414.80.0101

a 8414.80.0499

04.03. coifas (exaustores)

8414.80.0600

05. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

 

05.01. secadores

8419.31.0000

05.02. outros

8419.39.0000

06. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.0101

a 8424.81.0199

07. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.9900

08. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.9900

09. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.62.9900

10. Arado de disco (Conv. ICMS 90/91)

8432.10.0200

11. Enxadas rotativas

8432.29.9900

12. Máquinas de ordenhar

8434.10.0000

13. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.0000

14. Chocadeiras e criadeiras

8436.21.0000

15. Outras máquinas e aparelhos

8436.80.0000

16. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.0000

17. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

 

17.01. de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.0199

e 7310.29.0199

17.02. de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.9900

17.03. de plástico

3923.90.0100

18. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.9901

19. Comedouros para animais

7326.90.0200

20. Ninhos metálicos para aves

7326.90.9999

21. Motocultores

8701.10

22. Microtrator (Conv. ICMS 90/91)

8701.10.0100

23. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0100

24. Tratores agrícolas de quatro rodas

8701.90.0200

25. Bombas (Conv. ICMS 08/92)

8413.81.0000

26. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

 

26.01. reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.0000

26.02. veículos de tração animal

8716.80.0200

27. Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água

8412.80.0200

28. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.0100,

8802.30.0100,

8803.10.0000,

8803.20.0000,

8803.30.0000,

e 8803.90.0000

29. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.9900

30. Raspo-transportador “Scraper”, rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.0200

31. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.9999

32. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.9900

33. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:

 

33.01. da posição 8201

8201.10.0000

a 8201.90.9900

33.02. da posição 8432

8432.10.0100

a 8432.90.0000

33.03. da posição 8433

8433.11.0000

a 8433.90.0000

33.04. da posição 8436

8436.10.0000

a 8436.99.0000

34. Ovascan (Conv. ICMS 45/92)

9027.80.0500

 

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO VIII
LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA
(Anexo 2, art. 2°, XIV e art. 3°, XXI)

 

Discriminação

NBM/SH

01. INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

 

01.01. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

 

01.01.01. Eletrocardiógrafos

9018.11.0000

01.01.02. Eletroencefalógrafos

9018.19.0100

01.01.03. Outros

9018.19.9900

01.01.04. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.20.0000

02. ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

 

02.01. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99

9021.30

03. APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

 

03.01. Tomógrafo computadorizado

9022.11. 0401

03.02. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

9022.11.05

03.03. Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

9022.21.0100

03.04 Aparelhos de crioterapia

9022.21.0200

03.05 Aparelho de gamaterapia

9022.21.0300

03.06 Outros

9022.21.9900

04. DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

9025

 

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO IX
LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA
(Anexo 2, art. 2°, XV)

 

Discriminação

NBM/SH

01. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

 

01.01. sem mecanismo de propulsão

8713.10.00

01.02. outros

8713.90.00

02. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

03. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

03.01. Próteses articulares:

 

03.01.01. femurais

9021.11.10

03.01.02. mioelétricas

9021.11.20

03.01.03. outras

9021.11.90

03.02. Outros:

 

03.02.01. artigos e aparelhos ortopédicos

9021.19.10

03.02.02. artigos e aparelhos para fraturas

9021.19.20

03.03. Partes e acessórios:

 

03.03.01. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

9021.19.91

03.03.02. outros

9021.19.99

04. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.30.91

05. Outros

9021.30.99

06. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

07. Partes e acessórios:

 

07.01. de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

 

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO X
LISTA DE NOMES GENÉRICOS DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL
(Anexo 2, art. 3°, XI)

 

 01. Aldesleukina

 27. Interferon Alfa 2ª

 02. Domatostatina cíclica sintética

 28. Tamoxifeno

 03. Teixoplanin

 29. Paclitaxel

 04. Imipenem

 30. Tramadol

 05. Iodamida Meglumínica

 31. Vancomicina

 06. Vimblastina

 32. Etoposide

 07. Teniposide

 33. Idarrubicina

 08. Ondansetron

 34. Doxorrubicina

 09. Albumina

 35. Citarabina

 10. Acetato de Ciproterona

 36. Ramitidina

 11. Pamidronato Dissódico

 37. Bleomicina

 12. Clindamicina

 38. Propofol

 13. Cloridrato de Dobutamina

 39. Midazolam

 14. Dacarbazina

 40. Enflurano

 15. Fludarabina

 41. 5 Fluoro Uracil

 16. Isoflurano

 42. Ceftazidima

 17. Ciclofosfamida

 43. Filgrastima

 18. Isosfamida

 44. Lopamidol

 19. Cefalotina

 45. Granisetrona

 20. Molgramostima

 46. Ácido Folínico

 21. Cladribina

 47. Cefoxitina

 22. Acetato de Megestrol

 48. Methotrexate

 23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

 49. Mitomicina

 24. Vinorelbine

 50. Amicacina

 25. Vincristina

 51. Carboplatina

 26. Cisplatina

 

 

SEÇÃO XI
LISTA DE FERROS E AÇOS NÃO PLANOS
(Anexo 2, art. 7°, V)

 

Discriminação

NBM/SH

01. FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

01.01. Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

7213.10.0000

01.02. De aços para tornear, de seção circular

7213.20.0100

02. BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM

 

02.01. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

 

02.01.01. de menos de 0,25% de carbono

7214.20.0100

02.01.02. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

7214.20.0200

02.02. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

 

02.02.01. de seção circular

7214.40.0100

02.02.02. outras

7214.40.9900

03. PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

03.01. Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216.21.0000

03.02. Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

 

03.02.01. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.31.0100

03.02.02. de altura superior a 200 mm

7216.31.0200

03.03 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

 

03.03.01. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

7216.32.0100

03.03.02. de altura superior a 200 mm

7216.32.0200

 

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.”

 

Alteração 7

ALTERAÇÃO 7ª - Fica introduzido o Anexo 2 com a seguinte redação:

“ANEXO 2
BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:

I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 124/93);

II - até 30 de abril de 1998, a saída de pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91 e 121/95):

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã;

b) quando destinado à industrialização;

c) quando enlatado ou cozido;

III - até 30 de abril de 1998, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92 e 121/95);

IV - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

V - até 31 de dezembro de 1997, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97 e 67/97):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;

VI - a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);

VII - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);

VIII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);

IX - a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída dos seguintes produtos hortifrutículas, observado o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 44/75, 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho;

f) gengibre e gobô;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

k) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

l) nabo e nabiça;

m) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

n) quiabo;

o) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;

p) salsa, salsão e segurelha;

q) taioba, tampala, tomate e tomilho;

r) vagem;

II - a saída de ovos, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90 e 124/93);

III - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91 e 124/93);

IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93):

a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial;

b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria (Convênio ICMS 78/91);

V - a saída de (Convênio ICM 49/88):

a) sêmen bovino congelado ou resfriado;

b) embriões de bovino;

VI - até 31 de dezembro de 1997, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97 e 67/97);

VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior;

VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96);

IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICM 04/89):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) em retorno dos bens referidos na alínea anterior;

X - a saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) em retorno dos bens referidos na alínea anterior;

XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea anterior;

XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):

a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);

b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);

c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

XIII - a saída das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92);

XIV - até 30 de abril de 1999, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95 e 100/96);

XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 47/97);

XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS 98/89 e 151/94);

XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências (Convênio ICMS 29/90):

a) quanto à caracterização:

1 - consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou,

2 - consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

b) quanto à rotulagem ou marcação:

1 - contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2 - contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou,

3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal;

XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);

XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):

a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional;

b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 94.000 UFIR (noventa e quatro mil Unidades Fiscais de Referência) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);

XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94);

XXIII - a saída dos produtos abaixo indicados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96 e 24/97):

a) os fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS, classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo a Zidovudina-AZT, o Ganciclovir, a Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina;

XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);

XXV - a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 25/93);

XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):

a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

b) o adquirente seja sediado no exterior;

c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;

e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;

XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);

XXVIII - o fornecimento de energia elétrica a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94);

XXIX - a saída de veículos nacionais adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento;

XXX - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):

a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais exigências previstas na legislação:

1 - da observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73”;

2 - do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente;

b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida na alínea anterior, devendo o documento estar à disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria;

XXXI - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o seguinte (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93):

a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;

c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;

d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea anterior;

XXXII - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

XXXIII - a saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3°, XIX (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);

XXXIV - a saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91);

XXXV - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 91/91);

XXXVI - até 31 de dezembro de 1997, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 151/94 e 76/95):

a) o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada;

b) o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de documento fiscal;

XXXVII - até 31 de dezembro de 1997, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97 e 67/97);

XXXVIII - até 30 de abril de 1999, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 75/97).

§ 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica:

I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;

II - à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 07/80 e ICMS 68/90).

§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

Art. 3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:

I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93);

II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

III - até 30 de abril de 1999, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92 e 121/95);

IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS 11/89);

V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 119/92);

VI - a entrada de equipamentos gráficos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/ 89);

VII - a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95);

VIII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS 93/91);

IX - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);

X - até 30 de abril de 1999, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 121/95):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;

XI - até 30 de abril de 1999, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos arrolados no Anexo 1, Seção X, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95 e 121/95):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional;

c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;

XII - até 31 de julho 1998, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95);

XIII - a entrada de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

XIV - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);

XV - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;

XVI - a entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;

b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;

XVII - até 30 de abril de 1999, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 121/95);

XVIII - até 30 de abril de 1999, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91 e 121/95);

XIX - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);

XX - até 30 de junho de 1998, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis - ECOGOMAN, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 48/96);

XXI - até 30 de abril de 1999, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95 e 100/96);

XXII - o recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96 e 24/97);

XXIII - a entrada de produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização (Convênio ICMS 91/91);

XXIV - até 30 de abril de 1999, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 75/97);

XXV - a entrada de uma máquina para impressão em “off-set”, suas partes e acessórios, importada pela Creche e Orfanato Vinde a Mim as Criancinhas, através da Licença de Importação n° 97/0337995-0, destinada ao ensino e profissionalização de menores de rua (Convênio ICMS 79/97).

Art. 4° São isentas as seguintes operações:

I - o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

II - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95);

III - o recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95);

IV - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) (Convênio ICMS 18/95);

V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Convênio ICMS 18/95);

VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);

VII - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação (Convênio ICMS 106/95);

VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios ICMS 30/90 e 151/94).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I a VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 106/95).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e VII, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 106/95).

§ 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).

SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 5° São isentas as prestações de serviço de transporte:

I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios ICMS 37/89 e 151/94);

II - ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2°, XX (Convênio ICMS 58/92);

IV - até 31 de dezembro de 1997, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97 e 67/97).

Art. 6° São isentas as prestações de serviços de telecomunicações:

I - efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações arroladas no Capítulo I do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);

II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);

III - utilizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94).

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 32% (trinta e dois por cento), nas saídas de xampus e desodorantes classificados nas subposições 3305.10 e 3307.20 da NBM/SH, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 51/89 e 21/93);

II - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92);

III - até 31 de dezembro de 1997, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 20/97, 48/97 e 67/97);

IV - até 31 de dezembro de 1997, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições:

a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro;

b) a apropriação proporcional dos créditos prevista no art. 30 do Regulamento só se aplica ao contribuinte que receber, de outra unidade da Federação, os produtos para fins de comercialização;

c) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, IV”;

V - até 31 de dezembro de 1997, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97 e 67/97):

a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;

b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, V”;

VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás liqüefeito de petróleo - GLP, observado o seguinte (Convênios ICMS 112/89 e 124/93):

a) o contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste inciso somente poderá utilizar como crédito o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria;

b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - GLP - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VI”.

Art. 8° Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);

II - até 30 de abril de 1998, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92 e 21/97):

a) em 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 8,28% (oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

III - até 30 de abril de 1998, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93 e 21/97):

a) em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 27,14% (vinte e sete inteiros e catorze centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

IV - até 30 de abril de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 7º e 9º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4°, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 23/97):

a) em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12%.

§ 1° Em relação ao disposto no inciso I será observado o seguinte:

I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

II - a redução da base de cálculo não se aplica:

a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou se estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais;

b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

IV - quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência;

V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.

§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, com o benefício previsto nos incisos II e III.

§ 3° Para fruição do benefício previsto no inciso IV será observado o seguinte:

I - o contribuinte deve indicar nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:

a) quando se tratar da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) nos demais casos, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

II - cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no inciso anterior;

III - fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de informática e automação - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 8°, IV”.

Art. 9° Até 30 de abril de 1998, fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de saída de pescado (Convênios ICMS 60/91 e 121/95).

Parágrafo único. O benefício não se aplica nos seguintes casos:

I - a saída de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

II - quando o produto for destinado à industrialização;

III - a saída de pescado enlatado ou cozido.

Art. 10. Até 30 de abril de 1998, fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na importação de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S. A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênio ICMS 49/97).

Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):

I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;

c) erva-mate beneficiada;

d) açúcar;

e) café torrado em grão ou moído;

f) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

g) leite esterilizado (longa vida);

h) manteiga;

i) banha de porco prensada;

j) óleo refinado de soja e milho;

k) margarina e creme vegetal;

l) espaguete, macarrão e aletria;

m) pão;

n) sardinha em lata;

o) vinagre;

p) sal de cozinha;

q) arroz;

r) feijão;

s) maçã e pêra;

t) mel;

II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída de misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH..

§ 1° Nas saídas promovidas pelo próprio fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando a apropriação proporcional prevista no art. 30 do Regulamento.

§ 2° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 11”.

Art. 12. Até 31 de dezembro de 1997, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida, (Convênios ICMS 75/91, 14/96 e 80/96):

I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

§ 1° O benefício aplica-se à saída de:

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor e qualquer peso bruto;

b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

c) multimotores, com motor de combustão interna e com qualquer peso bruto;

d) turboélices, monomotores e multimotores, com qualquer peso bruto;

e) turbojatos, com qualquer peso bruto;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas ou outros engenhos de lançamento e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 2° O disposto no § 1°, IX e X só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3°, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 3° As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.

SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 13. A base de cálculo do imposto será reduzida em 80% (oitenta por cento) nas seguintes prestações de serviço:

I - de televisão por assinatura (Convênio ICMS 05/95);

II - de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS 115/96).

Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 13, ...”.

Art. 14. A redução prevista nesta seção será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, sendo vedado a utilização de qualquer outro crédito fiscal.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 15. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96):

I - de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

II - de 30% (trinta por cento) nas operações internas.

Art. 16. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43).

Art. 17. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2°, XVII (Convênios ICMS 59/91 e 151/94).

Art. 18. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):

I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;

II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;

III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;

IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;

V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;

VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;

VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;

VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;

IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.

§ 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

§ 2° O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitido pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.

Art. 19. Até 30 de setembro de 1997, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 20/97, 48/97 e 67/97):

I - o aproveitamento do crédito somente será efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

II - fica expressamente vedado o aproveitamento:

a) de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

b) do excedente de crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa;

III - o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CIC/CPF-MF.

Art. 20. Até 31 de dezembro de 1997, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97):

I - de 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;

II - de 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.

Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR.

Art. 21. Até 30 de abril de 1999, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento industrializador poderá optar por crédito presumido calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca (Convênios ICMS 39/93 e 102/96):

I - de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%;

II - de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%;

Parágrafo único. Tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações.

Art. 22. Até 30 de abril de 1999, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94 e 102/96):

I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:

a) ao estoque das mercadorias;

b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio quando se tratar de ativo permanente;

II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:

a) ao estoque das mercadorias;

b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no inciso I, “b” ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido.

Parágrafo único. O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, “a” e II, “a” deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.

Art. 24. Os créditos presumidos, previstos nesta seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios.

SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

Parágrafo único. O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 26. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas:

I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente;

II - a saída de produto agrícola em estado natural, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;

III - a saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem;

IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno;

V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno.

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênio ICMS 34/90);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, a suspensão compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94);

III - até 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/96);

IV - até 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênio ICMS 48/96).

Art. 28. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime de admissão temporária, na forma da legislação federal, observado o seguinte:

I - a suspensão do imposto será requerida ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, podendo ser concedida pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma ou mais vezes, por igual período;

II - o crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea;

III - o benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.

Parágrafo único. O imposto suspenso torna-se exigível:

I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado;

II - se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 29. Até 30 de setembro de 1997, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 36/92, 114/93, 20/97, 48/97 e 67/97):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematocidas, raticidas desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos (Convênio ICMS 29/94);

II - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

III - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

IV - esterco animal;

V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

VI - mudas de plantas;

VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 41/92);

IX - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93).

§ 1° O benefício previsto nos incisos I e II somente se aplica às saídas destinadas ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura.

§ 2° Para fins do inciso II, entende-se por:

I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Art. 30. Até 30 de setembro de 1997, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior (Convênios ICMS 36/92, 114/93, 20/97, 48/97 e 67/97).

Art. 31. Até 30 de setembro de 1997, nas saídas de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 36/92, 114/93, 68/96, 20/97, 48/97 e 67/97):

I - isenção nas operações internas;

II - redução da base de cálculo do imposto em 50% (cinqüenta por cento) nas operações interestaduais quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Art. 32. Até 30 de setembro de 1997, nas saídas de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 36/92, 114/93, 67/96, 20/97, 48/97 e 67/97):

I - isenção nas operações internas;

II - redução da base de cálculo do imposto em 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Art. 33. Até 30 de setembro de 1997, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 36/92, 114/93, 67/96, 20/97, 48/97 e 67/97):

I - isenção nas operações internas;

II - redução da base de cálculo do imposto em 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais.

Art. 34. Nas operações previstas nesta seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

SEÇÃO II
DAS SAÍDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE E MATERIAL DE USO E CONSUMO

Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):

I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 47, I do Regulamento;

II - para destinatário estabelecido em outro Estado:

a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;

b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91):

I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

II - para conserto, reparo ou recondicionamento.

§ 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.

§ 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.

Art. 37. Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento:

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

II - nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97).

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO DE DEFICIENTES FÍSICOS
(Convênios ICMS 43/94 e 83/94)

Art. 38. Até 31 de dezembro de 1997, fica isenta a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94, 20/97, 48/97 e 67/97):

I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;

II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

§ 1° Para fruição do benefício, o deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante requerimento instruído de:

I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CIC/CPF-MF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo referido no inciso II do “caput”.

§ 2° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:

I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CIC/CPF-MF do adquirente, consignando, ainda, que:

a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco;

c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.

Art. 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de:

I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Art. 40. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no art. 38, somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/94).

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

I - excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Convênio ICMS 01/90);

II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal;

III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).

§ 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94).

Art. 42. Fica concedida redução na base de cálculo do imposto nas saídas de produtos industrializados semi-elaborados, relacionados no Anexo 1, Seção V, nos percentuais nele indicados, destinadas à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênio ICMS 02/90).

Art. 43. Até 30 de abril de 1998, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênio ICMS 37/97):

I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá;

II - Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;

III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Art. 44. Nas operações de que trata esta seção a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

I - a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94);

III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle do fisco do Estado de destino (Ajuste SINIEF 03/94);

IV - a quarta via será retida pela repartição do fisco no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 1° O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

§ 2° O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA, das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.

§ 3° O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo informações complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 4° Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na nota fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à SUFRAMA.

Art. 45. A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade (Convênio ICMS 36/97).

§ 1° Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA;

II - comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;

III - parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 2° O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos previstos no parágrafo anterior.

§ 3° Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 1°, I o fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES SOB REGIME DE “DRAWBACK”
(Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96 e 65/96)

Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de “drawback”, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.

Parágrafo único. A isenção estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.

Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante a entrega, à repartição a que o contribuinte estiver jurisdicionado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 1° O importador deverá entregar na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal para fins de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

§ 2° O importador fica, ainda, obrigado a entregar cópia dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:

I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 3° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além das demais exigências previstas na legislação, deve constar:

I - a informação de que se trata de mercadoria importada sob o regime de “drawback”;

II - o Ato Concessório do regime de “drawback”.

Art. 48. A inobservância das disposições do artigo anterior acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no art. 46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Art. 49. A Secretaria de Estado da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM BASE NO PROGRAMA BEFIEX
(Convênios ICMS 130/94 e 23/95)

Art. 50. Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios:

I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação;

II - isenção nas aquisições no mercado interno;

III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

§ 1° Na hipótese do inciso II, será observado o seguinte:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989.

§ 2° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento.

SEÇÃO VII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO
(Convênio ICMS 120/96)

Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

Art. 52. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo.

Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

SEÇÃO VIII
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FISCAL E ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(Convênio ICMS 04/97)

Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2° Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 3° Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.

§ 4° No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração.

§ 5° O estabelecimento que venha a se creditar do imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas no arts. 37 a 39 do Regulamento.

Art. 54. Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

SEÇÃO IX
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO PROJETO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
(Convênio ICMS 68/97)

Art. 55. Ficam isentas as seguintes operações e prestações:

I - a saída de mercadorias destinadas ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia;

II - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia;

III - a prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nos incisos I e II.

§ 1° Para fruição do benefício o contribuinte deverá indicar no documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

§ 2° O benefício estende-se às empresas contratadas pelo executor do projeto para execução da obra, nos termos e condições de contratos específicos.

Art. 56. O reconhecimento da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.

§ 1° A comprovação prevista no “caput” será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.

§ 2° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento para os fins previstos neste artigo.

Art. 57. No caso de importação de mercadorias ou bens, em que o despacho aduaneiro ocorra neste Estado, o reconhecimento da isenção fica condicionado a que:

I - o executor do Projeto comunique previamente à Secretaria de Estado da Fazenda que a importação está amparada pelo benefício previsto no art. 55;

II - a empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, forneça à Secretaria de Estado da Fazenda lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

Art. 58. A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e contendo numeração tipograficamente impressa.

Art. 59. O atendimento das exigências contidas nesta seção não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 60. Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.

SEÇÃO X
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
(Convênios ICMS 35/97 e 66/97)

Art. 61. Até 31 de maio de 1998, ficam isentas as saídas internas, promovidas por estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, em 25 de julho de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;

c) não tenha adquirido nos últimos 36 (trinta e seis) meses veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

III - o veículo seja novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 62. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 63. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 64. Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.

Art. 65. Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá:

I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

III - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 66. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:

a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61;

b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CIC/CPF-MF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no artigo anterior e encaminhar a terceira via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 67. As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da declaração.

Art. 68. O estabelecimento fabricante ou importador que promover a saída de veículo com o benefício previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, fica dispensado de reter o imposto por substituição tributária, devendo:

I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor;

II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no CIC/CPF-MF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1° A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

§ 2° Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 69. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta seção.”

 

Alteração 8

ALTERAÇÃO 8ª - Fica introduzido o Anexo 4 com a seguinte redação:

“ANEXO 4
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO CAMPO DO ICMS

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 12.

Art. 2° Para os fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou a firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver receita bruta anual:

I - igual ou inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é considerada microempresa;

II - superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) e igual ou inferior a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil, setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é considerada empresa de pequeno porte.

§ 1° A receita bruta prevista neste artigo:

I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente nos respectivos meses;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e serviços;

b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras decorrentes de juros, correção monetária e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2° Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.

Art. 3° Não se inclui no regime previsto neste Anexo:

I - a sociedade por ações;

II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filho menor ou de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

III - a sociedade comercial:

a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:

a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge;

b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:

a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado;

b) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) realize operações com veículos automotores, novos ou usados;

d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.

§ 1° O disposto nos incisos II e III, alínea “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

§ 2° Para os fins do inciso V, alínea “a”, equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

§ 3° Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

I - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

II - resfriamento e congelamento;

III - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

IV - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

V - fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

VI - serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

VII - serragem de ardósia.

§ 4° Consideram-se interdependentes, para os fins inciso V, “d”, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DA MICROEMPRESA

Art. 4° A microempresa, conforme definida neste Anexo, fica isenta do ICMS.

§ 1° O benefício previsto neste artigo não se estende:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria;

II - às entradas de produtos importados do exterior;

III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e ao diferido em etapas anteriores.

§ 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados:

I - da data de seu enquadramento;

II - da entrada em vigor da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, se já enquadrada como microempresa.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse regime, o prazo referido no parágrafo anterior volta a correr apenas pelo período remanescente.

§ 4° A microempresa, desenquadrada nos termos do § 2°, que tiver receita bruta anual inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte.

SEÇÃO II
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 5° A empresa de pequeno porte terá reduzida a base de cálculo do ICMS:

I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR e inferior a 114.373,7 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR;

II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 114.373,7 (cento e quatorze mil, trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR e inferior ou igual a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR;

III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR e inferior ou igual a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil, setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) UFIR.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no art. 4°, § 1°.

Art. 6° O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo somente se aplica ao imposto devido pelas operações a que se refere o artigo precedente, devendo, nas demais hipóteses, o imposto ser recolhido nos prazos previstos no Regulamento.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando:

I - importado do exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributado por esses impostos com alíquota zero;

II - oriundo de outro Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Art. 8° A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

§ 1° Os créditos acumulados na forma deste artigo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou de bens destinados ao seu ativo imobilizado.

§ 2° Os créditos transferidos na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da apropriação de créditos a que se refere o art 15.

§ 3° O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

Art. 9° O crédito acumulado será apurado pelo contribuinte no Registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, onde serão registrados, mensalmente:

I - o valor total das vendas;

II - o valor das vendas a contribuintes do imposto, destinadas à comercialização ou industrialização;

III - a razão entre os valores acumulados a que se referem os incisos II e I;

IV - o valor total do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, matérias-primas, insumos e utilização de serviços de transporte e comunicação, deduzidos, no caso das empresas de pequeno porte, do crédito compensado no Registro de Apuração do ICMS, proporcional à tributação de suas operações, na forma do art. 5°;

V - o valor total do crédito transferível;

VI - o valor do crédito transferido;

VII - o saldo do crédito transferível.

§ 1° Os valores registrados no Registro de Créditos Acumulados serão zerados ao final do ano, salvo o saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o exercício seguinte.

§ 2° Se o saldo a que se refere o parágrafo anterior for negativo deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 6°.

§ 3° Havendo transferência de mercadorias entre diversos estabelecimentos da microempresa ou empresa de pequeno porte o crédito acumulado será apurado considerando o conjunto de todos os estabelecimentos da empresa.

Art. 10. A transferência de créditos far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS”;

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor;

IV - a assinatura do contribuinte.

§ 1° A primeira via do documento fiscal de transferência será enviada ao destinatário do crédito e a quarta via ficará em poder da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com cópia do Registro de Créditos Acumulados assinada pelo representante legal da empresa.

§ 2° Sempre que efetuar transferência de créditos o contribuinte deverá preencher Demonstrativo de Transferência de Créditos, de modelo oficial, contendo:

I - número, série e data da nota fiscal de transferência;

II - razão social e inscrição estadual do fornecedor que receber o crédito;

III - valor do crédito transferido.

§ 3° O Demonstrativo de Transferência de Créditos será preenchido mensalmente, em duas vias, devendo uma delas ser entregue, no mês seguinte ao da transferência de créditos, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, dentre os prazos a seguir relacionados, o que ocorrer primeiro:

I - a data da obtenção de novo visto em nota fiscal a que se refere o “caput”;

II - até o 10° (décimo) dia do mês.

§ 4° O visto a que se refere este artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 11. Não se autorizará a transferência de créditos prevista nesta seção, se o estabelecimento transmitente for devedor à Fazenda Estadual de dívida não garantida.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 12. O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado a cada ano, mediante declaração de opção:

I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no caso de enquadramento;

II - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no caso de renovação do enquadramento.

§ 1° O declarante deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, em UFIR, bem como a circunstância de não estar abrangido em qualquer das hipóteses previstas no art. 3°.

§ 2° O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.

§ 3° O enquadramento produzirá efeitos a partir:

I - da data da homologação da FAC;

II - de 1° de janeiro, quando a DIEF for entregue no prazo regulamentar.

CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO

Art. 13. A partir do momento em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de receita bruta na forma prevista no art. 5°, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

Art. 14. O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que:

I - for constatado que a microempresa ou a empresa de pequeno porte ultrapassou os limites de receita bruta previstos nos arts. 2° e 5° e não tiver sido tomada a providência prevista no parágrafo único do artigo anterior;

II - for constatada alguma das circunstâncias excludentes do regime de tributação previsto neste Anexo, referidas no art. 3°;

III - houver reincidência na prática da mesma infração.

§ 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo termo.

§ 2° O desenquadramento, quando efetivado de ofício, implicará na exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais:

I - desde o momento em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no art. 12, § 1°, ou alguma das hipóteses previstas no art. 3°.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso III, não se considera reincidência se a infração for cometida após dois anos, contados da notificação ou da decisão administrativa, de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta.

Art. 15. Fica assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no art. 8°:

I - ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

II - ao estabelecimento que for desenquadrado de ofício;

III - ao estabelecimento que mudar de faixa de enquadramento prevista no art. 5°.

§ 1° O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto.

§ 2° Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.

§ 1° Para fins do disposto nos arts. 8° e 9° o crédito deverá ser registrado na coluna observações do livro Registro de Entradas.

§ 2° As microempresas ficam dispensadas da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como da entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativamente às operações a que se refere o “caput” do art. 4°.

SEÇÃO II
DO REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL

Art. 17. A critério da autoridade fazendária, o imposto a recolher devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, que realizarem exclusivamente vendas a consumidor final, poderá ser calculado por estimativa fiscal, na forma do art. 57 do Regulamento e observado o disposto no art. 5°.

SEÇÃO III
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte entregarão, junto com a DIEF, cópia do Registro de Créditos Acumulados previsto no art. 9°.

Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes.

§ 1° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impresso, manuscrito ou por aposição de carimbo:

I - a microempresa deverá consignar a expressão “isento”, no campo destinado ao destaque do imposto, e, no corpo da nota fiscal, “ME - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”;

II - a empresa de pequeno porte deverá consignar, no corpo da nota fiscal, a expressão “EPP - Base de Cálculo reduzida - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”.

§ 2° Nas saídas em devolução de mercadorias, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão emitir nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando os dados da nota fiscal relativa à entrada da mesma mercadoria.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.

§ 1° São devidos o imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou de mudança de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, relativos a qualquer infração à legislação tributária.

§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação tributária a prevista no art. 6°.

Art. 21. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e demais normas relativas ao ICMS.

Art. 22. O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará na anulação do saldo credor do imposto, integralmente, no caso de microempresa, ou proporcionalmente, no caso de empresa de pequeno porte.

Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na forma deste anexo, deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo, no mínimo, a informação de que se trata de estabelecimento dispensado, total ou parcialmente, conforme o caso, do pagamento do ICMS, porém tem o compromisso de emitir a nota fiscal.

Parágrafo único. O cartaz será de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”

 

Alteração 9

ALTERAÇÃO 9ª - Fica introduzido o Anexo 7 com a seguinte redação:

“ANEXO 7
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

SEÇÃO I
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(Ajuste SINIEF 03/94)

 

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 02/95)

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - outras

 

NOTA: O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o segundo dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

SEÇÃO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS

SUBSEÇÃO I
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

 

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

- Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado neste Estado.

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 - Compras para industrialização

- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - Compras para comercialização

- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

- Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

- Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

- Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.21 - Transferências para industrialização

- Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - Transferências para comercialização

- Referentes às mercadorias a serem comercializadas.

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica

- Referentes às operações para distribuição.

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

- Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento.

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

1.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - Compras de energia elétrica para distribuição

- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas, quando recebidas para distribuição a cooperados.

1.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial

- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio

- Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimentos de cooperativas.

1.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

- Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

1.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria

- Aquisições de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.

1.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio

- Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria

- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.

1.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio

- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

1.65 - Aquisições de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.70 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.71 - Retornos de mercadorias do estabelecimento produtor

- Recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.72 - Retornos de insumos não utilizados na produção

- Recebimentos, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais criados no sistema integrado.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)

- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 - Transferências para ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)

- Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda

- Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda

- Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96)

- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96)

- Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

- Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 - Compras para industrialização

- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - Compras para comercialização

- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

- Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

- Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

- Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.21 - Transferências para industrialização

- Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - Transferências para comercialização

- Referentes às mercadorias a serem comercializadas.

2.23 - Transferências de energia elétrica

- Referentes às operações para distribuição.

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

- Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento.

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Referentes às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

2.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compras de energia elétrica para distribuição

- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando recebidas para distribuição a cooperados.

2.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial

- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio

- Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

- Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

2.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

2.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria

- Aquisições de serviço de comunicação para consumo pela indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.

2.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio

- Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria

- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.

2.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio

- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)

- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)

- Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.93 - Entradas para industrialização por encomenda

- Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda

- Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96)

- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96)

- Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

- Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 - Compras para industrialização

- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - Compras para comercialização

- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços

- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

- Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.30 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 - Compras de energia elétrica para distribuição

- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

3.40 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria

- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio

- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)

- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”

- Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF 07/96)

- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

- Entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

SUBSEÇÃO II
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

- Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

- Valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

- Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 - Transferências de energia elétrica

- Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição.

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação do serviços.

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização.

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para comercialização.

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Vendas de energia elétrica para distribuição

- Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.

5.42 - Vendas de energia elétrica para a indústria

- Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços

- Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural

- Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais.

5.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte

- Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

5.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte

- Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior.

5.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte

- Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

- Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte

- Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte

- Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.70 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.71 - Remessas de insumos para estabelecimento produtor

- Saídas dos insumos básicos para criação de animais no sistema integrado.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas de ativo imobilizado

- Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo

- Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda

- Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

5.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda

- Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

- Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado.

5.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento

- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para vendas fora do estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

- Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento

- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos códigos 6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

- Valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95)

- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95)

- Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

- Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 - Transferências de energia elétrica

- Referentes a transferências de energia elétrica para distribuição.

6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para industrialização.

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para comercialização.

6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 - Vendas de energia elétrica para distribuição

- Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.

6.42 - Vendas de energia elétrica para indústria

- Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços

- Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural

- Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais.

6.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte

- Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

6.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte

- Prestações de serviço de comunicação, destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ ou de prestações de serviço, não compreendidas no item anterior.

6.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte

- Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

- Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte

- Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte

- Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado

- Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

- Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda

- Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda

- Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

- Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o ativo imobilizado.

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento

- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para vendas fora do estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

- Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

- Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização.

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização.

7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica

- Correspondentes a valores faturados indevidamente.

7.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Vendas de energia elétrica

- Vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição.

7.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 - Prestações de serviço de comunicação

- Prestações de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestações de serviço de transporte

- Prestações de serviço de transporte destinadas a estabelecimento no exterior.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.”

 

ALTERAÇÃO 10 - Fica introduzido o Anexo 9 com a seguinte redação:

“ANEXO 9
SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Convênio ICMS 57/95)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Anexo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS 55/97);

VII - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

§ 1° Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Anexo.

§ 2° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto no Anexo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO

Art. 2° O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco, mediante requerimento em formulário Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, de modelo oficial, preenchido no mínimo em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1° O pedido de uso ou de alteração do uso será instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

§ 2° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3° A solicitação de alteração do uso e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4° As vias do requerimento terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5° O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais.

§ 6° O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:

I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua AUPD;

II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da AUPD, as seguintes informações:

a) documentos fiscais que pretende emitir;

b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data do documento fiscal relativo à aquisição;

III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os arts. 30 a 34.

Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 42.

§ 1° Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no “caput”.

§ 2° No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5° O estabelecimento que emitir por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio ICMS 75/96);

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 75/96):

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

Art. 6° Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 7° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89.

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas “NN”;

III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

Art. 8° O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil arquivo magnético com registro fiscal das operações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior.

§ 1° O arquivo magnético poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, onde deverão constar as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/96):

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

IV - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária, contendo a soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI;

V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;

VII - soma das despesas acessórias de frete, seguro e outras;

VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;

IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

§ 2° Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

II - CGC, agrupado por CEP;

III - número da nota fiscal, agrupado por CGC.

§ 3° Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

SEÇÃO II
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 9° Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts. 83, 92 e 100, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior.

§ 1° O arquivo magnético poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

§ 2° Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do conhecimento:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 3° Será observada, na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;

II - CGC, agrupado por CEP;

III - número do conhecimento, agrupado por CGC.

§ 4° Não deverão constar do arquivo ou da listagem os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO III
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1° deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição no CCICMS;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nos termos do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 15.

Art. 12. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1° A solicitação de AIDF única será formulada, indicando-se:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do usuário do formulário.

§ 3° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.

§ 4° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da AIDF imediatamente anterior.

SEÇÃO IV
REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Convênios ICMS 58/95 e 131/95)

SUBSEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO

Art 13. O contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora “laser”.

Parágrafo único. O contribuinte autorizado passa a ser designado de “impressor autônomo”.

Art. 14. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com:

I - cópia do documento referente à entrada da impressora “laser” no estabelecimento;

II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido.

Art. 15. A solicitação para aquisição do formulário de segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 21 (Convênio ICMS 55/96).

Art. 16. Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança adquirido, o impressor autônomo entregará, na Gerência Regional da Fazenda Estadual que autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96):

I - cópia reprográfica do PAFS devolvida pelo fabricante;

II - um jogo completo de cada modelo que será impresso, com o “lay-out” do documento fiscal nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros.

Art. 17. Após o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF, devendo reter a primeira e terceira vias, entregando a segunda via para o arquivo do impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção.

SUBSEÇÃO II
DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA DESTINADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A

Art. 18. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

§ 1° O formulário de segurança:

I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área Reservada ao Fisco, prevista no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 21, VII, “b”;

II- terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 21, VII, “c”.

§ 2° Relativamente às especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá ao seguinte:

I - quanto ao papel:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m2;

d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96);

II - quanto à impressão, deve ter:

a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” (Convênio ICMS 55/96);

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96);

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5cm (cinco décimos de centímetro).

§ 3° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 4° Relativamente à AIDF, aplicam-se aos formulários de segurança as disposições dos art. 11 e 12.

Art. 19. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração e emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme “lay- out” previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

SUBSEÇÃO III
DO FABRICANTE DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

Art. 20. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° O fabricante credenciado deverá comunicar à DIAT a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 2° O descumprimento das normas desta seção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 21. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento encomendante, conforme regime especial deferido ao impressor autônomo (Convênio ICMS 55/96).

§ 1° O PAFS deverá:

I - conter, no mínimo, o seguinte:

a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número: com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) primeira via: fisco;

b) segunda via: usuário;

c) terceira via: fabricante.

§ 2° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 22. O fabricante do formulário de segurança enviará à DIAT, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96):

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 23. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 24. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 25. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 26. O fisco poderá autorizar que o impressor autônomo forneça as informações de natureza econômico-fiscais, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1° A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 27. O impressor autônomo estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, arquivo magnético das operações destinadas a este Estado, no prazo e forma prevista no art. 8°.

Art. 28. Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 29. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista na Seção IV.

CAPÍTULO V
DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL

Art. 30. Entende-se por registro fiscal os dados contidos nos documentos fiscais gravados em meio magnético.

Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 32. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente, remetente ou destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente, remetente ou destinatário;

V - unidade da Federação do emitente, remetente ou destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 33. A captação e consistência dos dados contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 34. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 30, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 35. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos aprovados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 55/97).

§ 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96).

§ 4° Os formulários relativos aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, poderão ser enfeixados ou encadernados (Convênio ICMS 74/97):

I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente;

II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS 74/97)

Art. 36. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, observado disposto no Anexo III do RICMS, aprovado pelo do Decreto n° 3.017/89, art. 163.

Art. 37. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 38. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 39. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 41. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 43. Aplicam-se ao sistema de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos neste Anexo, as disposições contidas no Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 44. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 46. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no art. 1°, § 2°, até 31 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1997, poderá ser concedida autorização para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, sem a observância do disposto no art. 1°, § 2°.”

 

Art. 2

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 1997.

§ 1° Os seguintes dispositivos do Anexo 2, abaixo enumerados, produzem efeitos desde:

I - 27 de dezembro de 1996, art. 2°, XVI e Capítulo V, Seção V;

II - 25 de março de 1997, art. 37, II;

III - 15 de abril de 1997, art. 2°, XXIII e art. 3°, XXII;

IV - 1° de maio de 1997, art. 1°, V, art. 2°, VI, XXXVII, art. 5° IV, art. 7°, III, V, art. 8°, II, III, art. 19, Capítulo V, Seção I, art. 38 e art. 43;

V - 04 de junho de 1997, art. 45;

VI - 16 de junho de 1997, art. 2°, XV e art. 10;

VII - 21 de agosto de 1997, art. 2°, XXXVIII, art. 3°, XXIV, XXV e Capítulo V, Seções IX e X.

§ 2° No Anexo 7 os códigos 1.71, 1.72 e 5.71 produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.

Florianópolis, de 29 de agosto de 1997