Decreto n° 2.130, de 18 de agosto de 1997

DOE de 19.08.97

Introduz as Alterações 1538ª e 1539ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1538ª - O art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte inciso:

“XXXIII - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, observado o disposto no § 5°;”

 

ALTERAÇÃO 1539ª - O art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 5° O disposto no inciso XXXIII não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como microempresa.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de agosto de 1997.