Decreto n° 1.789, de 29 de abril de 1997

DOE de 29.04.97

Introduz as Alterações 1522ª a 1525ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1522ª - No Anexo III o atual Capítulo IV, “Das Disposições Finais e Transitórias”, fica renumerado para Capítulo V e os atuais arts. 183 a 188 para respectivamente arts. 195 a 199.

ALTERAÇÃO 1523ª - O Anexo III fica acrescido do Capítulo IV, “Do Cadastro de Contribuintes do ICMS”, com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 183. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1° Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

§ 2° O Gerente Regional da Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, poderá conceder inscrição única para veículos utilizados por contribuinte estabelecido neste Estado no comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado.

§ 3° O cadastro conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação dos contribuintes, responsáveis e seus estabelecimentos.

§ 4° Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território jurisdicionado a mais de um município, a inscrição deverá ser solicitada naquele em que localizada a sede da propriedade.

§ 5° A inscrição será obrigatoriamente requerida antes da data do início das atividades, assim entendida aquela em que se realizar a primeira operação que importe em entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

§ 6° Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

§ 7° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 184. O pedido de inscrição será formalizado perante a Unidade Setorial de Fiscalização com jurisdição sobre o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;

II - cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado no órgão competente do Registro do Comércio, ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF;

IV - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário;

V - cópias dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/CPF dos principais responsáveis pelo estabelecimento;

VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, se for o caso;

VII - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes.

§ 1° Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no inciso IV.

§ 2° Os dados cadastrais serão atualizados mediante apresentação de nova FAC.

§ 3° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados em outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo VII, art. 2°.

Art. 185. Os estabelecimentos receberão um número cadastral, de caráter permanente, que os identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda devendo, obrigatoriamente constar:

I - nos documentos que apresentarem às repartições públicas estaduais;

II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

Art. 186. A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Art. 187. Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no CCICMS.

§ 1° Quando se tratar de operação ou prestação realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionado o número de inscrição do destinatário da mercadoria.

§ 2° Se a comprovação não puder ser exibida, o destinatário, sob sua responsabilidade, dará ao alienante declaração escrita da qual conste o número de inscrição e o endereço do seu estabelecimento.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, quando a operação ou prestação for feita por intermédio de terceiro, assinará este a declaração, responsabilizando-se, desde logo, pelos elementos inexatos que declarar.

Art. 188. É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados na FAC.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste artigo, será a FAC apreendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator.

Art. 189. O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado, pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS.

Art. 190. A inscrição no CCICMS obriga o contribuinte ao seguinte:

I - comunicar à Unidade Setorial de Fiscalização, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, qualquer alteração nos dados cadastrais;

II - apresentar nas épocas próprias, declarações e informações previstas na legislação tributária;

III - emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar em livros próprios, os registros de fatos geradores da obrigação tributária;

IV - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal;

V - prestar, sempre que solicitadas, informações e esclarecimentos referentes a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. A imunidade ou a concessão de isenção não elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste artigo.

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 191. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no CCICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1° A suspensão temporária será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído.

§ 2° O prazo de duração da suspensão temporária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fiscal.

SEÇÃO III
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 192. No caso de encerramento das atividades ou venda do estabelecimento, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição, em formulário próprio, apresentando à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a FAC, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das informações econômico-fiscais, relativas ao ano anterior, se ainda não entregues, e ao período compreendido entre 1° de janeiro até a data da extinção.

§ 1° Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 2° À exceção dos documentos fiscais não utilizados, os livros e demais documentos, concluída a fiscalização, serão devolvidos mediante recibo.

§ 3° Os documentos fiscais ainda não usados serão inutilizados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

§ 4° Não será fornecida Certidão de Baixa sem que sejam juntados à petição os livros e documentos fiscais impressos para uso do estabelecimento.

§ 5° Os pedidos de Certidão de Baixa serão despachados pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando a sua concessão em quitação de tributos.

§ 6° A Declaração de Informações Econômico-Fiscais, recebida na forma do "caput", será encaminhada ao órgão competente.

SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 193. A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício:

I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o art. 194;

II - na inexistência ou inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição.

§ 1° O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 2° O cancelamento de ofício será promovido mediante representação do agente fiscal que constatar a existência de irregularidades, dirigida à Gerência Regional da Fazenda Estadual, com cópia ao contribuinte.

§ 3° A representação concederá o prazo de 10 (dez) dias para contestação dos fatos nela apontados.

§ 4° Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Diretor de Administração Tributaria, sem efeito suspensivo.

§ 5° A decisão de cancelamento da inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado, conforme disposições do art. 76 do Regulamento.

SEÇÃO V
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 194. A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão.

Parágrafo único. A reativação será determinada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular devidamente instruído.

ALTERAÇÃO 1524ª - O Capítulo V, “Das Disposições Finais e Transitórias”, do Anexo III fica acrescido dos seguintes artigos:

Art. 200. Observadas as disposições do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte ou mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente as exigências fiscais e bem assim nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento das prestações positivas ou negativas, previstas neste regulamento, poderá o Diretor de Administração Tributária autorizar a adoção de regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

Art. 201. O regime especial mencionado no artigo anterior somente poderá alcançar disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 202. Os estabelecimentos que receberem mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades, exceto as ressalvadas no parágrafo único deste artigo, poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir.

Parágrafo único. Não será admitida a regularização prevista no "caput" quando o documento fiscal contiver erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, nem quando o documento fiscal original for destinado a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, não produzindo, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 203. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução;

II - provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

§ 1° Considera-se garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 2° O estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada mercadoria, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal original;

II - colher, na nota fiscal mencionada na alínea anterior ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do desfazimento da venda ou de substituição da mercadoria.

Art. 204. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da nota fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;

II - efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria nota mencionada no inciso anterior;

III - emitir e registrar a nota fiscal para fins de entrada;

IV - arquivar, em pasta própria, a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da nota fiscal prevista no inciso anterior;

V - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

ALTERAÇÃO 1525ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte Capítulo:

CAPÍTULO XXII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTECEDENTES

SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 148. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, proporcionalmente, se for o caso, na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, se for o caso:

I - quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

III - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador.

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação ou prestação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada.

§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento correspondente à operação ou prestação abrangida pelo diferimento.

§ 5° Nas operações ou prestações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO

Art. 149. Nas seguintes operações internas, o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a remetente faça parte;

III - saída de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS e receber o produto para fins de comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 1°;

IV - saída de gado bovino e bufalino:

a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS;

b) entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, a qualquer título, de animais com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé;

c) realizada entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, no próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate;

V - saída de gado ovino:

a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS;

b) realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor;

VI - saída de gado eqüino, realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor;

VII - saída de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumidor final e desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;

VIII - saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente;

IX - saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização;

X - saída de casca de arroz, mandioca "in natura", soja em grão, erva-mate em folha ou cancheada, farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca, desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2°;

XI - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído;

XII - saída de produto agrícola em estado natural, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se o diferimento ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;

XIII - saída de cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor ou inscrita no CCICMS, observado o disposto no § 2°;

XIV - saída de carvão vegetal ou lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário for:

a) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2°;

b) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para comercialização ou utilização, como combustível, em seu processo industrial;

XV - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração para estabelecimento inscrito no CCICMS, que receber o produto para:

a) operação de tratamento, caracterizada por:

1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

3 - processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento;

XVI - saída de carvão mineral, quando o destinatário for, observado o disposto no § 2°:

a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;

b) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor;

c) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes;

XVII - saída de gelo, destinado à conservação de peixes e suas ovas, crustáceos e moluscos;

XVIII - saída de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo), quando o destinatário for, observado o disposto no § 2°:

a) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para fins de comercialização, industrialização ou emprego como combustível em processo industrial;

b) estabelecimento inscrito no Registro Sumário de Produtor e o produto se destinar à atividade agropecuária;

XIX - saída promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida, pelo destinatário, estabelecimento inscrito no CCICMS, nota fiscal para fins de entrada, para acobertar o transporte;

XX - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, remetidos pelo próprio fabricante para contribuinte inscrito no CCICMS;

XXI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, quando remetido pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;

XXII - saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem;

XXIII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;

XXIV - saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o disposto no § 3°;

XXV - saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno;

XXVI - saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno;

XXVII - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular;

XXVIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°, IV do Regulamento;

XXIX - saída de mercadoria que, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em que:

a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Diretor de Administração Tributária;

b) a fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda ao remetente;

c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar pertinente;

XXX - saída de álcool hidratado carburante, remetida por refinaria ou suas bases com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

§ 1° O disposto no inciso III não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo próprio deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIII, XIV, “a”, XVI e XVIII.

§ 3° O disposto no inciso XXIV não se aplica às saídas destinadas:

I - a estabelecimento enquadrado como microempresa;

II - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas.

Art. 150. Nas seguintes operações internas e interestaduais, o imposto fica diferido:

I - saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICM 25/81);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, o diferimento compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração a seu ativo permanente, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81);

III - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96);

IV - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no Anexo IV, art. 2°, XLIX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/96);

V - de 26 junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por, no máximo, igual período (Convênio ICMS 48/96).

Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

Art. 151. Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido:

I - quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

II - quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário;

III - quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;

IV - nas operações amparadas por diferimento previstas no art. 149, II, XI, XV, XXV, XXVI e XXVII;

V - quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e as mesmas se destinarem a comercialização ou industrialização.

§ 1° O disposto no inciso V não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2° Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 2

Art. 2° As hipóteses de diferimento previstas no art. 5°, XLV, LII, LIII e LIV, do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, permanecem em vigor até 31 de maio de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1997.

Florianópolis, 29 de abril de 1997.