Decreto n° 1.725, de 31 de março de 1997

DOE de 31.03.97

Introduz as Alterações 1519ª a 1521ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1519ª - O art. 30 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6° Nas operações internas com cerveja, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) no período compreendido entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1997 (Lei n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único).

ALTERAÇÃO 1520ª - O inciso XVII do art. 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“t) a partir de 1° de abril de 1997, sardinha em lata.”

 

ALTERAÇÃO 1521ª - O art. 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Nos seguintes casos, fica concedido crédito presumido:

I - no período compreendido entre 08 de janeiro e 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96):

a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas.

II - no período compreendido entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos abatedores, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43).”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de março de 1997.