Decreto n° 1.574, de 24 de janeiro de 1997

DOE de 24.01.97

Introduz as Alterações 1472ª a 1474ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1472ª - O inciso XXI do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário em estado natural, exceto o fumo em folha, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;”

 

ALTERAÇÃO 1473ª - O inciso I do art. 70 fica acrescido da seguinte alínea:

h) saída de fumo em folha promovida por pessoa inscrita no Registro Sumário de Produtor.”

 

ALTERAÇÃO 1474ª - O § 4° do art. 70 fica acrescido do seguinte inciso:

“III - o destinatário de fumo em folha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assuma a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS, devido pelos produtores remetentes na forma da alínea “h” do inciso I, desde que mantenha relação individual para cada remetente e o imposto devido seja recolhido até o 3° (terceiro dia) útil seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem as entradas do produto.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997.