Decreto n° 951, de 18 de junho de 1996

DOE de 18.06.96

Introduz as Alterações 1398ª a 1403ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1398ª - O artigo 49, renumerado seu atual § 2° para § 4°, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 2° Opcionalmente ao previsto no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá ser mensal, condicionado ao recolhimento antecipado do valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em 2 (duas) parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração o valor remanescente do saldo devedor apurado.

§ 3° A opção prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser exercida a partir de 1° de setembro de 1996, e obedecerá, ainda, o seguinte:

I - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, dois meses calendário consecutivos;

II - se adotada, terá duração mínima de seis meses.”

 

ALTERAÇÃO 1399ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte inciso:

“X - até o 10° (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração, quando devido em nome próprio, por estabelecimento sujeito ao regime de apuração previsto no § 1° do art. 49, observado o disposto no § 2° do mesmo artigo, se for o caso.”

 

ALTERAÇÃO 1400ª - O § 5° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI e X deste artigo e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto.”

 

ALTERAÇÃO 1401ª - O inciso XII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH, nas condições previstas no Capítulo XIII do Anexo VII (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).”

 

ALTERAÇÃO 1402ª - O Capítulo XIII do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPITULO XIII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(CONVÊNIO ICMS N° 105/92)

Art. 43. Nas operações internas e interestaduais com as seguintes mercadorias, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - álcool anidro e gasolina, exceto de aviação;

II - óleo diesel;

III - gás liquefeito de petróleo - GLP;

IV - gasolina de aviação e demais combustíveis, derivados ou não de petróleo;

V - lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

VI - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).

Art. 44. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes:

I - qualquer contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para destinatário localizado neste Estado;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, dos produtos arrolados nos incisos I, II e III do artigo anterior;

III - a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e o fabricante, estabelecidos neste Estado, dos produtos arrolados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

Art. 45. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 43, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto, que sujeito à tributação, for destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.

Art. 46. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - às operações de saídas de mercadorias realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);

II - às operações de saídas de mercadorias destinadas aos estabelecimentos mencionados nos incisos II e III do art. 44, qualificados como substitutos tributários da mesma mercadoria.

III - às tranferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 1° No recebimento das mercadorias arroladas nos incisos I, II e III do art. 43, em transferência de outra unidade da Federação, os estabelecimentos de empresa que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atuem como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de circulação, devendo calcular a retenção tomando por base as quantidades de mercadorias recebidas em transferência, valoradas:

I - quando se tratar de álcool anidro e gasolina, exceto de aviação, conforme o disposto no art. 47, § 2° e seu inciso I;

II - quando se tratar de óleo diesel e GLP, respectivamente, conforme o disposto no art. 47, §§ 3° e 4°.

§ 2° Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, aplica-se quanto à apuração e recolhimento do imposto, respectivamente, o previsto no § 1° do art. 49 do Regulamento, observado o § 2° do mesmo artigo, se for o caso e o disposto no art. 49.

Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96).

§ 1° Na falta do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I - na hipótese de remetente e destinatário estabelecidos neste Estado:

a) 23% (vinte e três por cento), quando se tratar de álcool hidratado;

b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro;

II - na hipótese de remetente estabelecido em outra unidade da Federação e destinatário neste Estado:

a) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado;

b) 60% (sessenta por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro;

III - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel;

IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes;

V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de gasolina e álcool anidro, caso o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de lucro, observando-se quanto ao valor da operação, o preço FOB:

I - 51% (cinqüenta e um por cento), nas operações internas;

II - 101,33% (cento e um inteiro e trinta e três décimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 3° Nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, com óleo diesel, a base de cálculo é o preço máximo a consumidor, fixado pela autoridade competente para o município de Itajaí.

§ 4° Nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, com gás liquefeito de petróleo, a base de cálculo é o preço máximo à consumidor, para botijão com capacidade de 13 kg, fixado pela autoridade competente para o município de Itajaí.

§ 5° Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 6° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário.

§ 7° As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive GLP, como tais definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, estabelecidas neste Estado, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre os valores de que tratam os §§ 3° e 4° e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

§ 8° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Art. 48. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Art. 49. O imposto retido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, observado o disposto no § 2° do art. 49 do Regulamento, se for o caso.

Art. 50. Os estabelecimentos localizados neste Estado que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atuem como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo, por regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser autorizados:

I - a consolidar a apuração do imposto dos demais estabelecimentos da mesma empresa em um único estabelecimento centralizador;

II - a creditar em conta gráfica o valor do imposto retido e recolhido a maior à título de substituição tributária;

III - a dispensar as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 21 do anexo III, na hipótese do § 7° do art. 47, desde que demonstrado de forma alternativa.

Art. 51. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93):

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido” (Convênio ICMS 126/95);

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF;

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior:

a) à unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 1° Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade da Federação destinatária (Convênio ICMS 111/93).

§ 2° Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a via da relação a que se refere a alínea “c” do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95).

§ 3° A distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado (Convênio ICMS 111/93).

§ 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95).

Art. 52. Fica excluído da vedação de que trata o inciso VII do art. 52, do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes casos:

I - quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeito ao ICMS;

II - quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal submetidos ao ICMS, salvo se o prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no art. 10 do Anexo IV deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o aproveitamento do crédito, até o limite do valor legal, fica sujeito:

I - às disposições dos arts. 52 e 53, e respectivos parágrafos, do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do art. 52;

II - às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos.

Art. 53. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições dos Capítulos II, VI, VII, VIII, IX e XI.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes que estiveram enquadrados na condição de substituto tributário até 30 de junho de 1996, ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos arrolados nos incisos I, II e III do art. 43, recebidos sem retenção do imposto, existentes em estoque naquela data, devendo adotar as seguintes providências:

I - relacionar as mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 1996, incluindo aquelas cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a referida data, mesmo que recebidas posteriormente, valorizadas de acordo com o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 47, conforme o caso.

II - entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o dia 31 de julho de 1996;

III - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro decêndio do mês de julho de 1996, o imposto incidente sobre os produtos:

a) mediante a aplicação da alíquota interna para cada produto constante da relação;

b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.”

 

ALTERAÇÃO 1403ª - Ficam revogados:

I - o § 5° do artigo 7°;

II - o inciso IX do art. 112;

III - os incisos IX e XI do artigo 1° do Anexo VII;

IV - a alínea “d” do inciso II e o inciso III do artigo 8° do Anexo VII.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1996.

Florianópolis, 18 de junho de 1996.