Decreto n° 641, de 23 de janeiro de 1996

DOE de 23.01.96

Introduz as Alterações 29ª a 34ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543/88 e no parágrafo único do art. 80 da Lei n° 5.983/81, na redação dada pelo art. 2° da Medida Provisória n° 67/96

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 29ª - As alíneas “f”  e “g”  do inciso IV do “caput”  do art. 6° passam a vigorar com a seguinte redação:

“f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984; (Lei n° 10.048/95)

g) ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; (Lei n° 10.048/95)”

 

ALTERAÇÃO 30ª - O art. 6° fica acrescido do seguinte inciso:

“V - os veículos terrestres e embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual.”  (Lei n° 10.048/95)”

 

ALTERAÇÃO 31ª - O § 2° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Para as entidades citadas nos incisos I a V do “caput”  do art. 5° e I a III e V do art. 6°, o reconhecimento é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil.”

 

ALTERAÇÃO 32ª - A tabela do inciso III do § 1° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA

PARCELAMENTO-COTAS

 

1

último dia do mês de janeiro

10.01

10.02

10.03

2

último dia do mês de fevereiro

10.02

10.03

10.04

3

último dia do mês de março

10.03

10.04

10.05

4

último dia do mês de abril

10.04

10.05

10.06

5

último dia do mês de maio

10.05

10.06

10.07

6

último dia do mês de junho

10.06

10.07

10.08

7

último dia do mês de julho

10.07

10.08

10.09

8

último dia do mês de agosto

10.08

10.09

10.10

9

último dia do mês de setembro

10.09

10.10

10.11

0

último dia do mês de outubro

10.10

10.11

10.12”

 

ALTERAÇÃO 33ª - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O descumprimento do disposto no art. 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 269,1 (duzentos e sessenta e nove inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Lei n° 10.058/95, art. 14)

§ 1° A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 20,2 (vinte inteiros e dois décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; (Lei n° 5.983/81, art. 64)

§ 2° As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFIR vigente à data do efetivo recolhimento.”

 

ALTERAÇÃO 34ª - Fica acrescido o art. 26.

“Art. 26. O imposto relativo ao exercício de 1996, devido pela propriedade de veículos terrestres com placa final “1” , cujo ano de fabricação seja 1985, poderá ser pago, excepcionalmente, sem acréscimos legais:

I - em cota única, até 29 de fevereiro de 1996;

II - em três cotas, com os seguintes vencimentos:

a) 1ª cota, em 10 de fevereiro de 1996;

b) 2ª cota, em 10 de março de 1996;

c) 3ª cota, em 10 de abril de 1996.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.

Florianópolis, 23 de janeiro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA