Decreto n° 567, de 18 de dezembro de 1995

DOE de 19.12.95

Introduz as Alterações 1297ª a 1308ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1297ª - O inciso XII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).”

 

ALTERAÇÃO 1298ª - O artigo 149 do Anexo III, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio ICMS 87/95) .”

 

ALTERAÇÃO 1299ª - O inciso LXXV do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“LXXV - a partir de 21 de novembro de 1995, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por orgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado;

e) o benefício de que trata este inciso se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea “a”, efetuadas pelos orgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional;

f) a ausência de similaridade referida na alínea anterior deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por ele credenciado;”

 

ALTERAÇÃO 1300ª - O inciso XIV do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1997, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94):

a) o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 76/95);

b) até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio ICMS 76/95);”

 

ALTERAÇÃO 1301ª - Fica revogado o inciso XLV do “caput” do artigo 2° do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 1302ª - Na lista constante do inciso XII do artigo 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 21 de novembro de 1995, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênios ICMS 67/95):

 

:--------------:-------------------------------------------------:
:              :PERCENTUAL  DE   REDUÇÃO  DA   BASE  DE  CÁLCULO :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :   A    :      B       :           C             :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :  PARA  :    PARA      : COM FIM ESPECÍFICO DE   :
:   NBM/SH     :        : ZONA FRANCA  :        EXPORTAÇÃO       :
:              :   O    :     DE       :-------------------------:
:              :        :   MANAUS     :  CONFORME ALÍQUOTA DE   :
:              :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        : B-1  :   B-2 : 17%   :   12%  :    7%  :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        :      :       :       :        :        :
: 7211.29.9900 : 100    : - -  : 100   : 100   : 100    :  100   :
: 7211.41.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   : 100    :  100   :
: 7211.49.0100 : 100    : - -  : 100   : 100   : 100    :  100   :
: 7211.49.0200 : 100    : - -  : 100   : 100   : 100    :  100   :
: 7211.90.0200 : 100    : - -  : 100   : 100   : 100    :  100   :
: 7211.90.0300 : 100    : - -  : 100   : 100   : 100    :  100   :
: 7226.92.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   : 100    :  100   :
: 7226.99.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   : 100    :  100   :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:

 

ALTERAÇÃO 1303ª - A partir de 21 de novembro de 1995, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, os seguintes produtos de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 53/95):

“a) fio de poliester liso - código 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95);

b) fio de poliester texturizado - código 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95);

c) fio de poliamida têxtil - código 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95);

d) fibra poliamida - posição 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95).

e) fibra de poliester - código 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95);”

 

ALTERAÇÃO 1304ª - Passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, os produtos abaixo especificados constantes do grupo “Outros” da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV:

“8481.80.9910 - válvula (Convênio ICMS 74/95)

8607.19.0400 - mancal de bronze para locomotiva (Convênio ICMS 74/95)”

 

ALTERAÇÃO 1305ª - O inciso I do § 20 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 40 (quarenta) mil toneladas (Convênio ICMS 83/95);”

 

ALTERAÇÃO 1306ª - O inciso XI do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).”

 

ALTERAÇÃO 1307ª - O inciso II do artigo 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarráz mineral, classificada no código 2710.00.9902 (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).”

 

ALTERAÇÃO 1308ª - Os incisos VI, VII e XII do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII, passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);

VII - cera de polir - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) ;”

“XII - aguarráz - código 3805.10.0100 (Convênio ICMS 86/85);”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1299ª, 1302ª e 1303ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.

§ 2° As Alterações 1297ª, 1298ª, 1300ª, 1306ª e 1307ª, produzem efeitos desde 30 de outubro de 1995.

§ 3° As Alterações 1301ª, 1304ª, 1305ª e 1308ª, produzem efeitos desde 21 de novembro de 1995.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.