Decreto n° 237, de 01 de agosto de 1995

DOE de 01.08.95

Introduz as Alterações 1252ª a 1271ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1252ª - Fica revigorado o inciso LIX do “caput” do artigo 5° com a seguinte redação:

“LIX - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 31 de dezembro de 1996, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia de Abastecimento - CONAB (Convênio ICMS 63/95).”

 

ALTERAÇÃO 1253ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 155. Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS n° 39/95, as empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 30 de setembro de 1995, comprovando (Convênio ICMS 39/95):

I - que débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS incidente sobre os serviços de televisão por assinatura prestados até 27 de abril de 1995;

II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, até 30 de setembro de 1995, observado o disposto nos artigos 71 a 78 deste Regulamento;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes.

§ 1° No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento.

§ 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor.

Art. 156. O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas (Convênio ICMS 39/95).”

 

ALTERAÇÃO 1254ª - Fica revogado o artigo 190 do Anexo III (Convênio ICMS 59/95).

ALTERAÇÃO 1255ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“LXXV - a partir de 1° de julho de 1995, a entrada proveniente do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada à Orgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/95):

a) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado.

LXXVI - a partir de 19 de julho de 1995, a importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados a pesquisa cientifica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95).”

 

ALTERAÇÃO 1256ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XI do “caput” do artigo 2° do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI - de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94 e 46/95): ...”

 

ALTERAÇÃO 1257ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XLVII - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 31 de julho 1998, a entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento importadas do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95).”

 

ALTERAÇÃO 1258ª - O inciso III do “caput” do artigo 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - no período compreendido de 1° de maio de 1993 a 30 de abril de 1997, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 146/93, 22/95 e 45/95);”

 

ALTERAÇÃO 1259ª - Na lista constante do inciso XII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 19 de julho de 1995, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênios ICMS 34 e 35/95):

 

:--------------:-------------------------------------------------:
:              :PERCENTUAL  DE   REDUÇÃO  DA   BASE  DE  CÁLCULO :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :   A    :      B       :           C             :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :  PARA  :    PARA      : COM FIM ESPECÍFICO DE   :
:   NBM/SH     :        : ZONA FRANCA  :        EXPORTAÇÃO       :
:              :   O    :     DE       :-------------------------:
:              :        :   MANAUS     :  CONFORME ALÍQUOTA DE   :
:              :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        : B-1  :   B-2 : 17%   :   12%  :    7%  :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        :      :       :       :        :        :
: 4403         :  53,84 : - -  :  53,84:  64,70:  49,89 :   14,27:
: 4406 a 4409  :  53,84 : - -  :  53,84:  64,70:  49,89 :   14,27:
: 4410 a 4413  :  69,20 : - -  :  69,20:  76,45:  66,65 :   42,84:
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:

 

ALTERAÇÃO 1260ª - A partir de 19 de julho de 1995, fica excluído da tabela constante do inciso XII do “caput” do art. 6° do Anexo IV, os seguintes produtos de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 53/95):

I - tripa salgada de bovino - código 0504.00.0102;

II - tripa seca de bovino - código 0504.00.0103;

III - xarope de alta maltose - código 1702.30.9900;

IV - glucose desidratada em pó - código 1702.90.9900;

V - trifer DN 599-placa - posição 7203;

VI - pós de ferro - posição 7205.

ALTERAÇÃO 1261ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), do respectivo estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 40/95): ...”

 

ALTERAÇÃO 1262ª - A alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) exerça, em 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 40/95);”

 

ALTERAÇÃO 1263ª - O inciso III do “caput” do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 (Convênio ICMS 40/95);”

 

ALTERAÇÃO 1264ª - Os incisos I e III do § 6° do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, em 28 de junho de 1995, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 40/95);”

“III - obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda.”

 

ALTERAÇÃO 1265ª - Os §§ 13 e 14 do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 13. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 19 de julho de 1994, até (Convênio ICMS 40/95):

I - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

§ 14. É facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.”

 

ALTERAÇÃO 1266ª - O Capítulo XI do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI
DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PARA A COMPANHIA NACIONAL
DE ABASTECIMENTO - CONAB
(CONVÊNIO ICMS 49/95)

Art. 47. Fica concedido regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando as demais operações sujeitas ao regime normal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a denominar-se CONAB/PGPM.

Art. 48. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única.

Art. 49. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação:

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;

b) os códigos fiscais de operação e/ou prestação;

c) a base de cálculo e o valor do ICMS;

d) as operações isentas e outras;

II - ao “Demonstrativo de Estoques - DES”, os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

III - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída;

Art. 50. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros “Registro de Controle da Produção e do Estoque” e o “Registro de Inventário” serão substituídos pelo “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

Art. 51. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria da Fazenda:

I - até o dia 30 (trinta) de cada mês, o resumo dos “Demonstrativos de Estoques - DES” emitidos na segunda quinzena do mês anterior:

II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”;

III - no prazo da legislação estadual, a “Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF”.

Parágrafo único. Comunicará imediatamente, qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 52. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª - destinatário;

II - 2ª - fisco da unidade da Federação do emitente;

III - 3ª - fisco da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª - CONAB/PGPM - processamento;

V - 5ª - seguradora;

VI - 6ª - emitente - escrituração;

VII - 7ª - armazém de destino;

VIII - 8ª - depositário;

IX - 9ª - agência operadora.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

Art. 53. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 54. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° ....... de ../../..”;

II - a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento:

a) § 1° do art. 29;

b) inciso II do § 2° do art. 31;

c) § 1° do art. 37;

d) inciso I do § 1° do art. 39.

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª via pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento:

a) inciso II do § 2° do art. 33;

b) § 1° do art. 35;

c) § 4° do art. 37;

d) § 4° do art. 39.

Art. 55. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1° O diferimento, aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2° Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em guia especial.

§ 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6° O disposto no “caput” se estende às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.

Art. 56. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2° do artigo anterior.

Art. 57. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

Art. 58. A CONAB/PGPM fica autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no § 5° do art. 1° do Anexo III.

Art. 59. No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar a concessão deste regime especial.”

 

ALTERAÇÃO 1267ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XVIII
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS
(CONVÊNIO ICMS 59/95)

Art. 98. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando devido.

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”.

Art. 99. O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.

Art. 100. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 1° Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao CEP.

§ 2° Fica autorizado a emissão por processamento de dados da guia de recolhimento prevista neste artigo.

Art. 101. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 102. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver vinculada a empresa de “courier”.

§ 1° A concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria, com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente.

§ 2° No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.

§ 3° O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.

Art. 103. Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste Capítulo poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.”

 

ALTERAÇÃO 1268ª - O inciso II do “caput” do artigo 32 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 37/95).”

 

ALTERAÇÃO 1269ª - O artigo 118 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:

“III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).”

 

ALTERAÇÃO 1270ª - O artigo 130 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4° Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito prevista no inciso II do art. 53 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 51/95).”

 

ALTERAÇÃO 1271ª - O artigo 3° do Anexo XIII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95).”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1252ª, 1255ª a 1257ª, 1259ª e 1260ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.

§ 2° A Alteração 1270ª, produz efeitos desde 1° de maio de 1995;

§ 3° As Alterações 1254ª, 1267ª e 1271ª, produzem efeitos desde 30 de junho de 1995.

§ 4° As Alterações 1253ª, 1258ª, 1261ª a 1266ª e 1269ª, produzem efeitos desde 19 de julho de 1995.

§ 5° A Alteração 1268ª, produz efeitos a partir de 1° de agosto de 1995.

Florianópolis, 01 de agosto de 1995.