Decreto n° 183, de 14 de junho de 1995

DOE de 16.06.95

Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento das cotas do IPVA, relativa ao exercício de 1995

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração:

 

ALTERAÇÃO 28ª - Fica introduzido o art. 25 com a seguinte redação:

“Art. 25. Poderá ser pago até o dia 19 de junho de 1995, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de junho de 1995:

I - relativo a 3ª cota para veículos terrestres com placa final “4” ;

II - relativo a 2ª cota para veículos terrestres com placa final “5” ;

III - relativo a 1ª cota para veículos terrestres com placa final “6” .”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de junho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA