Decreto n° 093, de 25 de abril de 1995

DOE 26.04.95

Introduz as Alterações 1140ª a 1144ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 32 e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1140ª - Mantidas suas alíneas o § 3° do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° Nas operações com veículos automotores arrolados no § 2° do art. 26 e no art. 54 do Anexo VII, sujeitos à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes da forma estabelecida nos Capítulos XII e XIV do Anexo VII, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826): ...”

ALTERAÇÃO 1141ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte inciso:

“XVI - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do respectivo faturamento, no fornecimento de energia elétrica e da prestação de serviço de comunicação neste Estado, promovido por distribuidora de energia elétrica e concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).”

ALTERAÇÃO 1142ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. Fica adiada, de 1° de janeiro de 1994, para 1° de julho de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.”

ALTERAÇÃO 1143ª - Na parte geral do Regulamento ficam revogados: o inciso LVIII do “caput” do artigo 5°, os §§ 5° e 6° do artigo 49 e o § 12 do art. 70.

ALTERAÇÃO 1144ª - O “caput” do artigo 97 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. O ICMS retido deverá ser recolhido até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° A Alteração 1142ª produz efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.

§ 2° A Alteração 1141ª produz efeitos desde 1° de outubro de 1994.

§ 3° A Alteração 1140ª produz efeitos desde de 1° de janeiro de 1995.

§ 4° A Alteração 1144ª produz efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° abril de 1995.

§ 5° A Alteração 1143ª produz efeitos a partir de 1° de maio de 1995, exceto em relação à revogação do § 12 do artigo 70 que produz efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° abril de 1995.

Florianópolis, 25 de abril de 1995.