Decreto n° 092, de 25 de abril de 1995

DOE de 26.04.95

Introduz as Alterações 1ª a 16ª ao Regulamento das Taxas Estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988,

 DECRETA:

 Art. 1º Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decre­to n.º 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações:

 ALTERAÇÃO 1ª O artigo 1º fica acrescido do seguinte inciso:

“VI - taxa de fiscalização de sorteios (Art. 1º da Lei n.º  9.820).”

ALTERAÇAO 2ª O “caput” do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As taxas constantes deste Decreto serão pagas através de Art. 2º da Lei n.º 9.820):

I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicilio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;

II- estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;

III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”

ALTERAÇÃO 3ª O artigo 4º fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4º A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o previsto no inciso 15 da Tabela I, anexa à Lei n.º  7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores executados por entidades conveniadas (Art. 4º da Lei n.º  8.946).”

ALTERAÇÃO 4ª O parágrafo único do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à incidência da taxa de serviços gerais são especificados nas Tabelas I e III, anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.”

ALTERAÇÃO 5ª O inciso XI do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa à Lei 7.541, de 30 de dezembro de 1988, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;”

 ALTERAÇÃO 6ª O artigo 7º fica acrescido dos seguintes incisos:

“XV - as armas de coleção e desporto (Art. 1º da Lei n.º  8.766);

XVI - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei n.º  8.766);

XVII - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto (Art. 1º da Lei n.º  8.766);

XVIII - a aquisição de munição nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei n.º 8.766);

XIX - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras socieda­des, quando promovidos sem venda de ingresso (Art. 1º da Lei n.º  8.766);

XX - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei n.º  8.766);

XXI - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei n.º  8.766).”

ALTERAÇÃO 7ª O artigo 17 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municí­pios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei n.º  9.088).”

ALTERAÇÃO 8ª O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A taxa de segurança contra incêndios, relativa a cada estabelecimento, é  de vida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela IV, anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.

 Parágrafo único - Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado.”

 ALTERAÇÃO 9ª O artigo 21 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municí­pios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei n.º  9.088).”

 ALTERAÇÃO 10. O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.

 Parágrafo único - Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de se­gurança constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado.”

ALTERAÇÃO 11. O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A taxa de segurança ostensiva contra delitos, é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.”

ALTERAÇÃO 12. O artigo 27 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de segurança ostensiva contra delitos (Art. 1º da Lei n.º  8.766):

I - as armas de coleção e desporto;

II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;

III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;

IV - a aquisição de munição nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;

V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;

VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;

VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos.”

 ALTERAÇÃO 13. Renumerado o atual Capítulo VII para Capítulo VIII e seus atuais artigos 28 a 31 para, respectivamente, artigos 33 a 36, fica acrescentado do novo Capítulo VII, que trata “DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS”, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS

(Art. 3º da Lei n.º  8.920)

 Art. 28. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Ad­ministração Tributária, nos termos do art. 57 da Lei Federal n.º  8.762, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios.

 Art. 29. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, reali­zado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tribu­tos incidentes.

 Art. 30. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5º (quinto) dia útil:

 I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade “Bingo Perma­nente”;

II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades.

 Art. 31. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades cre­denciadas e autorizadas a promoverem sorteios.

 Art. 32. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios deverão ser desti­nados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:

 I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando ao reaparelhamento dos órgãos central e regionais;

II- custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;

III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;

IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal en­volvido;

V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, con­gressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;

VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;

VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;

VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.

 Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas de remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de cus­to.”

 ALTERAÇÃO 14. O “caput”, do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos) (Art. 20 da Lei n.º 1.176).”

ALTERAÇÃO 15.O artigo 33 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3º A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional (Art. 2º da Lei n.º 1.176).”

ALTERAÇÃO 16. O inciso I do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - à atualização monetária do tributo, de acordo com o disposto no § 3º do artigo anterior.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º As Alterações 1ª, 2ª e 13ª, produzem efeitos desde 1º de janeiro de 1995.

§ 2º A Alteração 3ª produz efeitos desde 1º de janeiro de 1993.

§ 3º As Alterações 6ª e 12ª, produzem efeitos desde 1º de setembro de 1992.

§ 4º As Alterações 7ª e 9ª, produzem efeitos desde 19 de maio de 1993.

§ 5º As Alterações 14ª, 15ª e 16ª produzem efeitos desde 1º de julho de 1994.

Florianópolis, 25 de abril de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA