Decreto n° 5.100, de 28 de dezembro de 1994

DOE 28.12.94

Introduz as Alterações 1117ª a 1134ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1117ª - O inciso XII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94).”

 

ALTERAÇÃO 1118ª - Os §§ 4° e 5° do artigo 1° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994 será obrigatória a partir de 1° de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 04/94).

§ 5° Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de março de 1995, confeccionados nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94).”

 

ALTERAÇÃO 1119ª - O § 9° do artigo 6° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9° Na hipótese de que trata o parágrafo 7°, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “única” após a letra indicativa da série e ser acrescida dos seguintes campos (Ajuste SINIEF 03/94):

I - Código de Situação Tributária - CST;

II - alíquota do ICMS.”

 

ALTERAÇÃO 1120ª - Fica revigorado o § 10 do artigo 6° do Anexo III com a seguinte redação:

“§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as operações deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.”

 

ALTERAÇÃO 1121ª - O § 9° do artigo 61 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso:

“III - o transporte das mercadorias mencionadas no inciso XXII do art. 5° da parte geral do Regulamento.”

 

ALTERAÇÃO 1122ª - O artigo 61 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 10. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo e no artigo 62 deste Anexo, a nota fiscal para fins de entrada de mercadoria não poderá ser utilizada para acobertar o transporte de mercadorias nas operações interestaduais.”

 

ALTERAÇÃO 1123ª - A parte inicial do “caput” do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155. A declaração será entregue às Associações de Municípios, de acordo com o Termo de Convênio ESTADO/FECAN/ASSOCIAÇÕES - SPF n° 338/94, de 29 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 1994, observados os seguintes prazos: ...”

 

ALTERAÇÃO 1124ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XLII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XLII - a partir de 29 de dezembro de 1994, a operação realizada com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, desde que isenta do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos industrializado ou tributada por esses impostos com alíquota zero, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 51/94 e 164/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 1125ª - A alínea “c” do inciso LIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) a partir de 29 de dezembro de 1994, haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação (Convênio ICMS 132/94);”

 

ALTERAÇÃO 1126ª - O inciso LIV do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“LIV - a partir de 29 de dezembro de 1994, o bem integrante de bagagem de viajante procedente do exterior, desde que (Convênio 132/94):

a) seja isento do Imposto de Importação;

b) haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação;”

 

ALTERAÇÃO 1127ª - O inciso LXVI do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“LXVI - no período compreendido entre 29 de dezembro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 137/94):

a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

b) prótese femural e outras próteses articulares, classificados na subposição 9021.11;

c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;”

 

ALTERAÇÃO 1128ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“LXVII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as operações de fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Oorganismos Internacionais de caráter permanente, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94);

LXVIII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as saídas de veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94):

a) somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com redução para zero da alíquota desse imposto;

b) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria-prima ou material secundário;

LXIX - A partir de 29 de dezembro de 1994, as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94):

a) somente se aplica às mercadorias isentas do IPI ou contempladas com redução para zero da alíquota desse imposto;

b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.”

 

ALTERAÇÃO 1129ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XLIV - no período compreendido entre 07 de dezembro de 1994 e 30 de junho de 1995, na saída para o exterior do País dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que correspondam à importação de soja sob regime tributário previsto no art. 33 deste Anexo, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995 (Convênio ICMS 147/94).”

 

ALTERAÇÃO 1130ª - O inciso XI do “caput” do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94).”

 

ALTERAÇÃO 1131ª - O inciso II do artigo 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94).”

 

ALTERAÇÃO 1132ª - O § 2° do artigo 26 do Anexo VII fica acrescido da seguinte alínea:

“e) a partir de 1° de janeiro de 1995: código NBM/SH 8703.32.0600 (Convênio ICMS 163/94).”

 

ALTERAÇÃO 1133ª - O inciso IX do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206 (Convênio ICMS 153/94);”

 

ALTERAÇÃO 1134ª - O artigo 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de maio de 1995 (Convênios ICMS 99/94 e 153/94).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1124ª a 1129ª e 1032ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.

§ 2° As Alterações 1119ª a 1122ª produzem efeitos a partir de 28 de outubro de 1994.

§ 3° A Alterações 1123ª, produz efeitos a partir de 07 de dezembro de 1994.

§ 4° As Alterações 1133ª e 1134ª produzem efeitos a partir 29 de dezembro de 1994.

§ 5° A Alteração 1118ª produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995.

§ 6° As Alterações 1117ª, 1130ª e 1131ª produzem efeitos a partir de 1° de maio de 1995.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1994.