Decreto n° 5.099, de 28 de dezembro de 1994

DOE 28.12.94

Introduz as Alterações 1105ª a 1116ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1105ª - O “caput” do artigo 152 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. No período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de junho de 1995, fica autorizada a transferência de créditos acumulados, entre estabelecimentos de empresas industriais situados neste Estado e no Estado de São Paulo, a título de pagamento de aquisições de matérias-primas ou materiais secundários, para produção e embalagem de seus produtos (Protocolo ICMS s/n° SP/SC, de 07 de dezembro de 1994).”

 

ALTERAÇÃO 1106ª - O inciso IV do § 6° do artigo 152 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - a expressão - “transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS s/n, de 07 de dezembro de 1994, firmado com o Estado de São Paulo”;”

 

ALTERAÇÃO 1107ª - No “caput” do artigo 1° do Anexo IV os incisos XIII a XVI, XX, mantidas suas alíneas, XXI a XXIII, XXV, XXVI, XXVII, mantidas suas alíneas, XXVIII, XXXII, mantidas suas alíneas, XXXIV, mantidas suas alíneas, e XLIX, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

XIV - a partir de 1° de março de 1989, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);

XV - a partir de 1° de março de 1989, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);

XVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída do bem referido no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);”

“XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 80/91, 148/92 e 151/94), desde que: ...”

“XXI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, inciso III, alínea “g”, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

XXII - a partir de 1° de março de 1989, a saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

XXIII - a partir de 1° de outubro de 1991, a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);”

“XXV - A partir de 1° de janeiro de 1995, a saída, em operação interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinado a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);

XXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f” e Convênios ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94), sendo que a isenção prevista neste inciso estende-se à operação que anteceder a entrada da refeição nos estabelecimentos a que se refere, desde que tenha o emprego nele previsto;

XXVII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94): ...”

“XXVIII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);”

“XXXII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75, cláusula primeira, ICMS 37/90, 80/91 e ICMS 151/94), caso em que: ...”

“XXXIV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1997, a saída, realizada pela Legião Brasileira de Assistência, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos (Convênios ICM 34/77, ICMS 45/90, 80/91 e 151/94): ...”

“XLIX - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);”

 

ALTERAÇÃO 1108ª - O § 7° do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7° A partir de 1° de outubro de 1991, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94).”

 

ALTERAÇÃO 1109ª - No “caput” do artigo 2° do Anexo IV os incisos III a VIII, mantidas suas alíneas, IX, XIV, XX, XXI, XXXIX e XL, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“IX - a partir de 1° de março de 1989, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);”

“XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1997, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94);”

“XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);”

“XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);”

“XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1995, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92 e 151/94);”

“XL - de 1° de janeiro 1995 a 31 de dezembro de 1995, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas por empresa industrial diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93, 33/94 e 152/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 1110ª - No “caput” do artigo 6° do Anexo IV os incisos I, IV a VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX e X, mantidas suas alíneas, e XVIII, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - de 80 % (oitenta por cento), a partir de 1° de março de 1989, na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 80/ 91 e 151/94);”

“IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 301 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);”

“IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...”

“XVIII - de 90% (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, na exportação, para o exterior, de batata-consumo (Convênios ICMS 94/91, 148/92 e 151/94);”

 

ALTERAÇÃO 1111ª - Fica revogado o inciso XIV do § 8° do artigo 6° do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 1112ª - Os §§ 15 e 20 do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94).”

“§ 20. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1996, aplica-se ao fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o tratamento tributário previsto na parte inicial do § 8°, com redução da base de cálculo do ICMS alterada para 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos), observado o seguinte (Convênios ICMS 70/94 e 151/94):

I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 30 (trinta) mil toneladas por exercício;

II - o contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto neste parágrafo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo.”

 

ALTERAÇÃO 1113ª - O “caput do artigo 16 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. No período compreendido entre 28 de julho de 1993 e 31 de dezembro de 1996, fica concedido crédito presumido, que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93 e 151/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 1114ª - Mantidos suas alíneas, o inciso II do artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 31 de dezembro de 1996, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 104/94 e 151/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 1115ª - O incisos II do artigo 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - no período compreendido entre 1° de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, café solúvel,extratos, essências e concentrados de café: 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 135/93 e 149/94).”

 

ALTERAÇÃO 1116ª - Os incisos I e II do § 13 do artigo 34 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais (Convênio ICMS 139/94);

II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior (Convênio ICMS 139/94).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1994.