Decreto n° 4.732, de 15 de agosto de 1994

DOE 17.08.94

Introduz as Alterações 1016ª a 1021ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1016ª - O inciso XIX, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 6° do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIX - nas operações com veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94):

1 - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de dezembro de 1994;

2 - de 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 1995;

3 - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de abril e 30 de junho de 1995;

4 - de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de julho e 30 de setembro de 1995;”

 

ALTERAÇÃO 1017ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 30 de setembro de 1995 (Convênios ICMS 148/92, 01/93, 87/93, 44/94 e 88/94).”

 

ALTERAÇÃO 1018ª - O “caput” do artigo 33 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 87/93, 44/94 e 88/94):

I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de dezembro de 1994;

II - de 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 1995;

III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de abril e 30 de junho de 1995;

IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de julho e 30 de setembro de 1995.”

 

ALTERAÇÃO 1019ª - O artigo 60 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 88/93, 44/94 e 88/94 ):

I - de 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de dezembro de 1994;

II - de 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 1995;

III - de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de abril 30 de junho de 1995;

IV - de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 1° de julho e 30 de setembro 1995.”

 

ALTERAÇÃO 1020ª - O “caput” do artigo 37 do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. O ICMS retido deverá ser recolhido:

I - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio ICMS 88/94)”

 

ALTERAÇÃO 1021ª - O “caput” do artigo 64 do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. O ICMS retido deverá ser recolhido:

I - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio ICMS 88/94)”

Art. 2° O termo final de vigência da obrigatoriedade da opção das concessionárias pela substituição tributária de veículo, procedida pela revogação do § 2° do art. 27 e do art. 28 do Anexo VII e alteração do inciso II, do § 3°, do artigo 27 do Anexo VII, contidas nas Alterações 827ª, 828ª e 829ª, implementadas pelo Decreto n° 4.002, de 08 de outubro de 1993, será 1° de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 88/94).

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as operações praticadas a partir de 1° de agosto de 1994.

Florianópolis, 15 de agosto de 1994.