Decreto n° 4.706, de 1° de agosto de 1994

DOE 03.08.94

Introduz as Alterações 989ª a 994ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989 e na Lei n° 9.641, de 11 de julho de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 989ª - Ficam revogados os §§ 2° a 4° do artigo 49, os §§ 2° a 4° do artigo 50 e o artigo 151 da parte geral do Regulamento.

ALTERAÇÃO 990ª - O atual § 1° do artigo 50 fica renumerado para parágrafo único.

ALTERAÇÃO 991ª - O inciso X do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - até o 9° (nono) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, em operação interestadual, não incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrado com a unidade da Federação em que situado o remetente;”

 

ALTERAÇÃO 992ª - A alínea “a” do inciso III do § 7° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito referente à entrada da mesma mercadoria, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77);”

 

ALTERAÇÃO 993ª - O artigo 12 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação, atualizada monetariamente, até o último dia útil do mesmo mês (Convênio ICMS 109/89).”

 

ALTERAÇÃO 994ª - O artigo 26 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89).

Parágrafo único. Será facultado à FERROVIA recolher o imposto até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, atualizado monetariamente, com dispensa de juros e da multa.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1994.

Florianópolis, 01 de junho de 1994.