Decreto n° 4.529, de 01 de junho de 1994

DOE 03.06.94

Introduz as Alterações 984ª a 988ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 984ª - O inciso LVIII do “caput” do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou orgão estadual de igual competência de inspeção e por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte:

a) o estabelecimento abatedor ou atacadista deverá remeter listagem das vendas efetuadas de conformidade com este inciso, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, contendo os seguintes dados:

1 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

2 - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

3 - valores totais das mercadorias;

4 - valor da operação;

5 - valor das despesas acessórias.

b) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas:

1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa;

2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas;

c) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado transferir, ao estabelecimento destinatário, eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário;

d) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período, em relação a cada destinatário, observado o limite previsto no § 14 do art. 6° do Anexo IV;”

 

ALTERAÇÃO 985ª - Fica revogado o inciso LIX do “caput” do artigo 5°.

ALTERAÇÃO 986ª - O item “2”, alínea “b”, inciso I, § 5° do artigo 49, passa a vigorar com seguinte redação:

>2 - à transferência de acordo com o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso LVIII do art. 5°.”

 

ALTERAÇÃO 987ª - O inciso XII do “caput” artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - até o 10° (décimo) dia seguinte ao término do decêndio em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, em nome próprio ou na condição de substituto tributário, por estabelecimento sujeito ao regime decendial de apuração, na forma do § 1° do artigo 49.”

 

ALTERAÇÃO 988ª - O inciso I do artigo 49 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - decendialmente, na forma do § 1° do artigo 49 da parte geral do Regulamento, quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP;”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 987ª e 988ª produzem efeitos a partir de 1° de abril de 1994.

§ 2° As Alterações 984ª, 985ª e 986ª, produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 1994.

Florianópolis, 01 de junho de 1994.