Decreto n° 4.528, de 01 de junho de 1994

DOE 03.06.94

Introduz as Alterações 980ª a 983ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 980ª - O inciso VIII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - cigarro e outros produtos derivados do fumo - posição 2402 e código 2403.10.0100 (Convênio ICMS 37/94);”

 

ALTERAÇÃO 981ª - Ficam revogados no Anexo VII, o inciso VIII do artigo 1° e o inciso V do § 2° do artigo 3°.

ALTERAÇÃO 982ª - O § 1° do artigo 7° do Anexo VII passa vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Nas saídas das mercadorias indicadas, nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 1° e no art. 89, através de máquina registradora, o aproveitamento do crédito será efetuado de acordo com percentuais fixados em Portaria do Secretário da Fazenda.”

 

ALTERAÇÃO 983ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XVII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(CONVÊNIO ICMS N° 37/94)

Art. 89. Nas operações internas e interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Art. 90. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação de saída interna ou interestadual.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário.

§ 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter cigarros e outros produtos derivados do fumo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 91. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se os cigarros e outros produtos derivados do fumo já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega, se o ICMS já houver sido recolhido.

Art. 92. O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 93. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária;

Art. 94. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária será:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 95. Aplicar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária do cigarro e outros produtos derivados do fumo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído.

Art. 96. O valor do ICMS retido será a diferença entre:

I - o ICMS calculado pela alíquota referida no art. 95, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 94, e,

II - o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

Art. 97. O ICMS retido deverá ser recolhido até o 14° (décimo quarto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente.

§ 3° Se o substituto tributário não providenciar a sua inscrição nos termos do art. 2°, deste Anexo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativo a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via acompanhar a mercadoria.

§ 4° Ressalvado o disposto no art. 91, na subseqüente saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preços.

Art. 98. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina.

§ 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 97 deste Anexo.

§ 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação;

§ 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:

I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;

III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.

§ 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 91 deste Anexo.

Art. 99. Os estabelecimentos destinatários serão responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias recebidas sem retenção do imposto existentes em estoque em 31 de maio de 1994.

§ 1° o disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.

§ 2° o estabelecimento responsável adotará as seguintes providências:

I - efetuará o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro Registro de Inventário;

II - calculará o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor do estoque apurado, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS;

III - efetuará o pagamento do imposto no prazo referido no art. 97.

Art. 100. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 101. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1994.

Florianópolis, 01 de junho de 1994.