Decreto n° 3.689, de 21 de junho de 1993

DOE de 21.06.93

Introduz as Alterações 790ª a 799ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 790ª - O § 4° do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° No transporte rodoviário de cargas, ficam responsáveis pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação do serviço, na condição de substituto tributário, os contribuintes arrolados no art. 71 do Anexo VII.”

 

ALTERAÇÃO 791ª - A alínea “h” do inciso I do artigo 70, “caput”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“h) prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4° do art. 7°;”

 

ALTERAÇÃO 792ª - O artigo 70, “caput”, fica acrescido da seguinte alínea:

“XV - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea “h” do inciso I, quando devido por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação.”

 

ALTERAÇÃO 793ª - O inciso X do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas prevista no § 4° do art. 7°;”

 

ALTERAÇÃO 794ª - Renumerado seu parágrafo único para § 1°, o artigo 80 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser utilizado por contribuinte não prestador de serviço de transporte, quando remetente ou destinatário de mercadorias, nas condições previstas nos §§ 7° e 8° do art. 81.”

 

ALTERAÇÃO 795ª - O artigo 81 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 7° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de que trata o § 2° do art. 80, deverá atender o disposto neste artigo, substituindo-se, no inciso V, a identificação do emitente pela do transportador, e acrescentando-se as seguintes indicações impressas:

I - identificação do estabelecimento emitente responsável pela impressão do documento fiscal: nome comercial, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF;

II - a observação: “Documento fiscal impresso de acordo com artigo 80, § 2° do Anexo III - RICMS-SC”.

§ 8° Na hipótese do parágrafo anterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será impresso com uma via adicional, destinada ao controle do prestador do serviço.”

 

ALTERAÇÃO 796ª - O artigo 82 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“3° Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser adotados os seguintes procedimentos, além dos requisitos obrigatoriamente exigidos:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 71 do Anexo VII, serão indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, por qualquer meio, inclusive carimbo, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) preço do serviço;

b) base de cálculo do imposto;

c) alíquota aplicável;

d) valor do imposto retido;

e) identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a observação: “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”.

II - na hipótese do imposto ser recolhido antecipadamente, conforme disposto na alínea “h” do inciso I do art. 70, da parte geral do Regulamento, o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte e conter as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, série e subsérie do documento fiscal correspondente à operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

e) o local de início e o do final da prestação do serviço.

§ 4° A empresa transportadora de outra unidade da Federação, que tenha recolhido o imposto antecipadamente, conforme disposto na alínea “h” do inciso I do art. 70, da parte geral do Regulamento, procederá da seguinte forma:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

b) recolherá, se for o caso, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago conforme a alínea “h” do inciso I do art. 70, da parte geral do Regulamento.

c) escriturará o Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a”, no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente à legislação estadual.”

 

ALTERAÇÃO 797ª - O artigo 136 do Anexo III passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 136. Poderá ser dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço:

I - mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento contratante, autorizado a utilizar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de acordo com o disposto no § 2° do art. 80 deste Anexo, englobando todos os transportadores contratados.

II - mediante regime especial, concedido pelo funcionário designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, ao transportador contratado, quanto às prestações abrangidas por contrato, quando o contratante não for autorizado a utilizar o Conhecimento de Transporte, de acordo com o disposto no § 2° do art. 80 deste Anexo.

§ 1° Na prestação de serviço amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte:

I - na Nota Fiscal, relativa à mercadoria, constará a dispensa, mencionando-se o dispositivo;

II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial.

§ 2° A emissão do Conhecimento de Transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

§ 3° No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o Conhecimento de Transporte relativo ao transporte intermodal e, a crédito, os emitidos ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.”

 

ALTERAÇÃO 798ª - Ficam revogados, no Anexo VII, o § 1° do artigo 1° e o § 7° do artigo 3°.

ALTERAÇÃO 799ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 70. Fica instituído o regime de substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Art. 71. É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - o depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, exceto no caso de transporte intermodal, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado.

§ 1° A responsabilidade prevista nos incisos I e II do “caput”, não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando o contratante for contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e a operação for realizada sob cláusula FOB.

§ 2° A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal.

Art. 72. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1° O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

§ 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, poderá aplicar a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 10 do Anexo IV, condicionado a que:

a) o transportador:

1 - faça jus a tal benefício;

2 - emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC/MF;

b) conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação e da prestação, a declaração prevista no item “2” da alínea anterior.

Art. 73. Nas prestações previstas neste Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos documentos fiscais, além dos requisitos ordinariamente exigidos:

I - quando o serviço for prestado por transportador não cadastrado como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a declaração: “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de Cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”;

II - quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado:

a) o transportador fará constar no Conhecimento de Transporte, as seguintes indicações:

1 - a declaração “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”;

2 - base de cálculo da substituição tributária;

3 - valor do imposto retido;

4 - valor líquido do serviço;

b) o substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à mercadoria:

1 - base de cálculo da substituição tributária;

2 - valor do imposto retido;

3 - a declaração “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”.

§ 1° No caso em que ocorrer a responsabilidade prevista neste Capítulo e for utilizado o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido por contribuinte não transportador, conforme § 2° do art. 80 do Anexo III, deverá constar a declaração “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando o serviço for prestado por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte próprio e do procedimento previsto na alínea “b” do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 3° Na hipótese do § 1° deste artigo, quando o serviço for prestado por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensado o procedimento previsto no inciso I do “caput” deste artigo.

Art. 74. Para a escrituração fiscal, o substituto tributário adotará os procedimentos previstos no art. 18, sendo o documento hábil para este fim:

I - a Nota Fiscal relativa à mercadoria, quando se tratar da responsabilidade prevista nos incisos I e II do art. 71 e não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III;

II - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando se tratar da responsabilidade prevista no inciso III do art. 71 ou for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III.

Art. 75. O contribuinte substituído adotará os seguintes procedimentos, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes:

I - na hipótese do responsável emitir Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo III, deverá agrupar os Conhecimentos por emitente, no último dia do período de apuração, e emitir Conhecimento próprio para registro no livro Registro de Saídas;

II - na hipótese do inciso II do “caput” do art. 73, registrará os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e atenderá ao previsto no inciso II do art. 19.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1993.

Florianópolis, 21 de junho de 1993.