Decreto n° 3.675, de 09 de junho de 1993

DOE de 14.06.93

Introduz as Alterações 770ª a 774ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 770ª - O § 14 do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 14. O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá conceder regime especial a estabelecimentos agroindustriais que, operando em regime de integração, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, nas remessas de aves e suínos vivos para seus estabelecimentos abatedores situados fora do território catarinense, caso em que o estabelecimento ao qual for concedido o regime especial manterá contas gráficas individuais para cada um de seus integrados e o imposto devido será recolhido no prazo de que trata a alínea “a” do inciso VI do “caput” deste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 771ª - O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128. Na operação de saída de peru congelado do estabelecimento abatedor, realizada de maio a outubro, para armazenamento em outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.”

 

ALTERAÇÃO 772ª - Os artigos 78, “caput” e o 79 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. Por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal, após ingresso em território catarinense, de veículo transportando arroz ou feijão, destinado a contribuinte deste Estado, será observado o seguinte:

I - sendo procedente dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 44/92-A, na primeira via do documento fiscal deverá estar aposto o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS;

II - sendo procedente de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 44/92-A, será aposto CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS na primeira via do documento fiscal, desde que esteja selado pelo Fisco do primeiro Estado signatário por onde transitou o veículo.”

“Art. 79. O documento fiscal que consignar operação interestadual de arroz ou feijão e não contiver o CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS, será considerado inidôneo, para todos os efeitos legais.”

 

ALTERAÇÃO 773ª - O inciso II do § 3° do artigo 27 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário, desde que este seja optante pelo regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do § 2° deste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 774ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 53. Na primeira via do documento fiscal relativo a entrada neste Estado dos produtos arrolados neste Capítulo, com destino a contribuinte catarinense, o Fisco deste Estado aporá o “Controle Fiscal de Mercadorias”.

§ 1° O “Controle Fiscal de Mercadorias” atenderá o modelo oficial de que trata o art. 77 do Anexo V.

§ 2° O “Controle Fiscal de Mercadorias” será aposto por ocasião da passagem pelo primeiro Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou na falta deste, na Unidade Setorial de Fiscalização sede do domicílio do contribuinte, até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 3° A falta do “Controle Fiscal de Mercadorias” poderá ser substituído por autenticação ou carimbo aposto no documento fiscal.”

 

Art. 2° Fica retificado, na Alteração 755ª, introduzida pelo Decreto n° 3560, de 26 de março de 1993, o código 8733.59.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, da tabela contida no inciso XXII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV, que passa a ser código 8433.59.9900.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de junho de 1993.