Decreto n° 3.493, de 20 de abril de 1993

DOE de 29.04.93

Introduz a Alteração 749ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 749ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso:

“LIV - saída, em operação interna, de mercadoria destinada a estabelecimento industrial para ser utilizado como matéria-prima ou material secundário no processo de industrialização, desde que observado o seguinte:

a) o destinatário da mercadoria deverá ser empresa industrial exportadora, não exclusiva, enquadrada em um dos seguintes Códigos de Atividade:

32204 32905 35300 36358

32271 32956 35351 36404

32506 34002 35408 36455

32557 35050 35459 36501

32573 35106 35505 42005

32700 35122 35556 47007

32751 35157 36153 48003

32808 35203 36196 50008

32875 35254 36307

b) o diferimento dependerá de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento destinatário que demonstrar, no conjunto das operações com o estabelecimento remetente:

1 - diminuição do volume de créditos fiscais, sujeitos a transferência nos termos dos artigos 56, 57, 62 e 63; ou

2 - aumento dos débitos de ICMS em conta gráfica; ou

3 - aumento no volume das operações ou no valor agregado dessas operações;

c) o disposto neste inciso não se aplica no caso em que o destinatário ou remetente da mercadoria, seja microempresa;

d) para fins do disposto neste inciso o destinatário da mercadoria comprovará perante o remetente que é possuidor desta concessão, apresentando-lhe cópia do regime especial, que deverá ser arquivado junto aos documentos fiscais;

e) fica facultado ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso transferir ao estabelecimento destinatário eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário;

f) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitado ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período em relação a cada destinatário.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de abril de 1993.