Decreto n° 3.377, de 19 de fevereiro de 1993

DOE de 25.02.93

Introduz as Alterações 728ª e 729ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 728ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 148. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, nos termos da legislação vigente, o valor do imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relativo ao feijão da safra 91/92, objeto da ação emergencial de distribuição de alimentos à população pobre, coordenada pelo Ministério do Bem Estar Social, desde que recolhido até o último dia do 6° (sexto) mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto.”

 

ALTERAÇÃO 729ª - O Capitulo XI do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI
DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PARA A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
(CONVÊNIO ICMS 162/92)

Art. 47. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, fica concedido regime especial de tributação nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando as demais operações sujeitas ao regime normal.

§ 1° Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a denominar-se CONAB/PGPM.

§ 2° À CONAB/PGPM será concedida inscrição única;

§ 3° Em substituição à inscrição única poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento, dispensando-se os demais desta obrigação.

Art. 48. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão ao final do período de apuração, demonstrativo denominado “Boletim de Remessa de Documentos - BRD”, registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e de saídas.

II - ao “Boletim de Remessa de Documentos - BRD”, os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

III - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações;

IV - o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. os livros “Registro de Controle da Produção e do Estoque” e “Registro de Inventário” serão substituídos pelo “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por estabelecimento.

Art. 49. A CONAB/PGPM entregará à Secretaria do Planejamento e Fazenda os documentos:

a) até o dia 30 de cada mês, um resumo dos “Demonstrativos de Estoques - DES” emitidos na segunda quinzena do mês anterior:

b) até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”;

c) no prazo da legislação estadual, a “Declaração de Informação Econômico Fiscais - DIEF”.

Art. 50. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal série única, com numeração única por unidade da Federação, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - destinatário;

II - segunda via - fisco da unidade da Federação de destino;

III - terceira via - fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - quarta via - CONAB/PGPM - processamento;

V - quinta via - seguradora;

VI - sexta via - emitente - escrituração;

VII - sétima via - armazém de destino;

VIII - oitava via - depositário;

IX - nona via - agência operadora.

Art. 51. Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM, nas compras realizadas de produtores ou de cooperativa de produtores, emitirá, em 08 (oito) vias, o documento denominado “Aquisição do Governo Federal - AGF”, o qual será numerado tipograficamente em ordem crescente, contendo todas as informações necessárias a identificação da operação, com a seguinte destinação:

I - a segunda via à repartição arrecadadora local;

II - a quarta via ao produtor ou cooperativa de produtores;

III - a quinta via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;

IV - a sétima via ao estabelecimento centralizador anexo ao “Boletim de Remessa de Documentos - BRD”;

V - a oitava via ao armazém, para registro;

VI - as demais vias ao uso interno da CONAB/PGPM.

Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento do disposto no inciso I.

Art. 52. Os formulários de Notas Fiscais e de “Aquisições do Governo Federal - AGF”, serão confeccionados mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1° Os documentos fiscais mencionados neste artigo poderão ser impressos em jogos soltos.

§ 2° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs.

Art. 53. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 54. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, será anotado, na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão “MERCADORIA TRANSFERIDA PARA CONAB/PGPM CONFORME AGF N° DE / / “.

Art. 55. Nos casos de mercadoria depositada em armazém, a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro.

Art. 56. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, quando da devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento:

I - § 1° do art. 29;

II - inciso II do § 2° do art. 31;

III - § 1° do art. 37;

IV - inciso I do § 1° do art. 39.

Art. 57. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, quando da remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via da AGF pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento:

I - inciso II do § 2° do art. 33;

II - § 1° do art. 35;

III - § 4° do art. 37;

IV - § 4° do art. 39.

Art. 58. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende, no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1993, às saídas de mercadorias, promovidas por cooperativas de produtores, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em decorrência de Aquisições do Governo Federal - AGFs.

Art. 59. O diferimento, aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

Art. 60. Equipara-se à saída, para os efeitos do artigo 58, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

Art. 61. Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

Art. 62. Na hipótese dos artigos 60 e 61, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em guia especial.

Art. 63. O imposto recolhido nos termos do artigo 60 será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 64. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

Art. 65. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no artigo 60, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária sem acréscimos legais.

Art. 66. No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar a concessão deste regime especial.

Art. 67. Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A Alteração 729ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1993.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993.