Decreto n° 3.338, de 26 de janeiro de 1993

DOE de 29.01.93

Introduz as Alterações 691ª a 693ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 691ª - O inciso VII do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nas operações internas com as seguintes mercadorias:

a) café torrado e moído;

b) creme vegetal;

c) farinha de trigo;

d) lingüiça;

e) macarrão;

f) margarina;

g) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

h) óleo de milho;

i) óleo de soja;

j) sardinha;”

ALTERAÇÃO 692ª - A alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

c) de 1° de janeiro de 1992 a 31 de janeiro de 1993, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;”

ALTERAÇÃO 693ª - O inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVII - no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1993, de forma que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:

a) açúcar;

b) arroz;

c) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços;

d) banha de porco;

e) erva-mate;

f) farinha de mandioca, farinha de milho e fubá;

g) feijão;

h) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;

i) maçã;

j) manteiga e mel;

k) pão;

l) pera;

m) sal de cozinha.”

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 1993.