Decreto n° 3.295, de 30 de dezembro de 1992

DOE de 30.12.92

Introduz as Alterações 685ª a 690ª a no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 685ª - A parte inicial do “caput” do art. 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características: ...”

 

ALTERAÇÃO 686ª - O § 6° do art. 1°, “caput” do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6° Visando uniformizar a personalização das máquinas registradoras eletrônicas, a Secretaria do Planejamento e Fazenda, após a aprovação do equipamento pela COTEPE/ICMS, expedirá e fará publicar Atos Declaratórios de Aprovação específicos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao funcionamento autorizado (Convênio ICMS 125/92).”

 

ALTERAÇÃO 687ª - O “caput” do art. 17 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 9° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo desta condição.”

 

ALTERAÇÃO 688ª - A parte inicial do “caput” do art. 22 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O dispositivo assegurador da inviolabilidade das máquinas registradoras autorizadas para fins fiscais revestirá as seguintes características: ...”

 

ALTERAÇÃO 689ª - Fica revigorada a alínea “c” do inciso V do § 1° do art. 34 do Anexo VIII, com a seguinte redação:

“c) finalidade de utilização.”

 

ALTERAÇÃO 690ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XIII
DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL

Art. 40. O contribuinte obrigado à inscrição estadual poderá ser autorizado a utilizar máquina registradora com finalidade não fiscal, que não emita cupom, observadas as disposições deste Capítulo e atendido, no mínimo, o que dispõem os incisos II, III, IX, XI e XIV do “caput” do art. 1°.

§ 1° É vedado o uso ou a permanência de máquina registradora de uso não fiscal em estabelecimento autorizado a usar máquina registradora como meio fiscal.

§ 2° A utilização de máquina registradora nos termos deste Capítulo fica condicionada a que o estabelecimento interessado a comunique à Unidade Setorial de Fiscalização, informando:

I - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e o Código de Atividade Econômica;

II - a finalidade do uso da máquina registradora, devendo fazer a descrição detalhada da necessidade da mesma;

III - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

IV - declaração de que não possui máquina registradora utilizada para fins fiscais;

V - o local, a data, o telefone, a assinatura e a identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso, e a espécie e o número do documento de identidade.

§ 3° O comunicação será instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal ou contrato relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

II - fita- detalhe correspondente à leitura dos totalizadores;

III - declaração de que a máquina não possui emissor de cupom ou, caso possua, declaração de que o emissor foi bloqueado.

Art. 41. Todas as máquinas registradoras utilizadas para fins não fiscais deverão ter afixadas em sua estrutura, em local de fácil visibilidade para o público, etiqueta impressa com caracteres tipográficos de no mínimo 2,5 cm de altura, com os dizeres “EXIJA SUA NOTA FISCAL. ESTA MÁQUINA NÃO ESTA AUTORIZADA A EMITIR CUPOM”.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.