Decreto n° 3.220, 29 de dezembro de 1992

DOE de 30.12.92

Introduz a Alteração 694ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 694ª - O artigo 161 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1° Em substituição ao formulário a que se refere o “caput” deste artigo, será utilizado meio magnético:

I - compulsoriamente, pelos contribuintes do ICMS que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes situações:

a) não estejam cadastradas como microempresa;

b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, exceto quando os equipamentos forem incompatíveis com o padrão de gravação;

II - facultativamente, pelos demais contribuintes.

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, através de Portaria, fixará:

I - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação;

II - a forma e o conteúdo do Extrato de DIEFs Recebidas para fins de Comprovação da Apuração do Movimento Econômico dos Municípios, podendo ser, também, em meio magnético;

III - o ano-base a partir do qual as informações serão entregues em meio magnético.

§ 3° Não será aceita a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, “DIEF ANUAL NORMAL” e “DIEF ANUAL MICROEMPRESA”, em meio magnético cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Delegado Regional, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1992.