Decreto n° 2.939, de 12 de novembro de 1992

DOE de 12.11.92

Introduz a Alteração 659ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 659ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 145. Excepcionalmente, poderá ser recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações ou prestações realizadas no mês de outubro de 1992 e sujeito, no mês de novembro de 1992, aos prazos de recolhimento estabelecidos no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e X.

Parágrafo único. Poderá também ser recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações sujeitas ao período decendial de apuração do imposto, realizadas no último decêndio do mês de outubro de 1992 e com prazo de recolhimento, no mês de novembro de 1992, regido nos termos do artigo 70, “caput”, inciso XII.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de novembro de 1992.

Florianópolis, 12 de novembro de 1992.