Decreto n° 2.886, de 29 de outubro de 1992

DOE de 29.10.92

Introduz as Alterações 651ª a 655ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 651ª - O artigo 70 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 12. O imposto vincendo no prazo especificado na alínea “b” do inciso VI do “caput” deste artigo, devido pelo substituto tributário, nas operações com cimento, poderá ser recolhido, com atualização monetária, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele em que se realizarem as operações promovidas pelo substituto, sendo a atualização monetária calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC.”

 

ALTERAÇÃO 652ª - Fica revigorado o inciso V do artigo 112, com a seguinte redação:

“V - cimento - posição NBM/SH 2523 (Protocolo ICMS 36/92);”

 

ALTERAÇÃO 653ª - Ficam revigorados, no Anexo VII, o inciso V do artigo 1°, “caput”, e o § 11 do mesmo artigo, com a seguinte redação:

“V - cimento - posição NBM/SH 2523 (Protocolo ICMS 36/92);”

“§ 11. O regime estabelecido neste Anexo estende-se às saídas de cimento com destino a estabelecimento que o utilizar como matéria-prima ou material secundário.”

 

ALTERAÇÃO 654ª - Fica revigorado o inciso III do § 2° do artigo 3°, “caput”, do Anexo VII, com a seguinte redação:

“III - nas saídas de cimento: 20% (vinte por cento) (Protocolos ICM 07/83, 06/85, 11/85, 25/85, 37/85, 03/86, 09/86, 09/87, 11/87 e ICMS 29/89 e 36/92);”

 

ALTERAÇÃO 655ª - Fica revigorado o inciso III do art. 7°, “caput”, do Anexo VII com a seguinte redação:

“III - pelos estabelecimentos industriais que adquirirem cimento para emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1992.

Florianópolis, 29 de outubro de 1992.