Decreto n° 2.861, de 28 de outubro de 1992

DOE de 29.10.92

Introduz as Alterações 657ª e 658ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 657ª - Fica restabelecido o inciso XI do art. 112, com a seguinte redação:

“XI - veículos, nos casos e nas condições previstos no Capítulo XII do Anexo VII;”

 

ALTERAÇÃO 658ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPITULO XII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
(CONVÊNIO ICMS N° 132/92)

Art. 26. Nas operações internas e interestaduais com veículos novos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 28 de fevereiro de 1993.

§ 2° O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

-----------------------------

CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH

-----------------------------

8702.90.0000   8703.23.0499

8703.21.9900   8703.23.0700

8703.22.0101   8703.23.9900

8703.22.0199   8703.24.0101

8703.22.0201   8703.24.0199

8703.22.0299   8703.24.0201

8703.22.0400   8703.24.0299

8703.22.9900   8703.24.9900

8703.23.0101   8703.32.0400

8703.23.0199   8703.33.0400

8703.23.0201   8703.33.9900

8703.23.0299   8703.24.0300

8703.23.0301   8704.21.0200

8703.23.0399   8704.31.0200

8703.23.0401

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Art. 27. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual de saída do veículo.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento.

§ 2° A retenção do ICMS:

I - será feita somente no caso de contribuinte substituído que tiver optado pelo regime de substituição tributária previsto neste Capítulo, em relação ao veículo destinado à comercialização;

II - será sempre aplicada, independentemente da opção do destinatário substituído, em relação ao veículo destinado ao seu ativo imobilizado.

§ 3° Além das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, quando remeter o veículo para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário;

II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário, desde que este seja optante pelo regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do § 3° deste artigo.

Art. 28. A opção prevista no inciso I do § 2° do artigo anterior será formalizada através de instrumento que atenderá ao seguinte modelo:

“OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS sobre as operações realizadas com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS n° 132/92, de 25 de setembro de l992.

Local, data e assinatura”

§ 1° A opção de que trata este artigo será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado;

II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;

III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante de entrega.

§ 2° A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 3° No caso do inciso II do § 3° do art. 27, a retenção do ICMS somente será feita à vista de entrega de cópia terceira via da opção, pelo optante, ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.

§ 4° A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista no § 1° deste artigo, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.

Art. 29. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se o veículo já tiver sido anteriormente submetido ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:

I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso II do “caput” deste artigo no caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o ICMS já houver sido recolhido.

Art. 30. O regime de substituição tributária aplica-se, também:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do ICMS;

II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

Art. 31. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - nas saídas com destino à industrialização;

III - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

V - nas saídas de veículos faturados antes de 1° de novembro de 1992.

Art. 32. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, observados os prazos estabelecidos no art. 37 deste Capítulo.

§ 2° A base de cálculo prevista neste artigo, para fins da substituição tributária, será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Art. 33. A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do ICMS, na forma deste Capítulo, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Art. 34. Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista no § 2° do art. 32 e no art. 33.

Art. 35. Aplicar-se-á:

I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

Art. 36. O valor do ICMS retido será:

I - tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 35, aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 32, combinado com seu § 2°; e,

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado com a redução da base de cálculo prevista no art. 33;

II - tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 35, sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 32, combinado com seu § 2°.

Art. 37. O ICMS retido deverá ser recolhido:

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem atualização monetária; ou, após essa data,

II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com o acréscimo da atualização monetária, que será calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR/SC, entre o último dia do prazo previsto no inciso anterior e a data do recolhimento.

§ 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado por este Estado, que deverá repassar os recursos ao Estado de Santa Catarina no quarto dia útil após a data da arrecadação.

Art. 38. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá listagem das operações à Secretaria do Planejamento e Fazenda deste Estado.

§ 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 37.

§ 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte:

I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs;

III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais.

§ 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 29.

Art. 39. Acarretará a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 2° do art. 32 e no art. 33 deste Capítulo:

I - a elevação, em percentual superior ao aumento dos custos, dos preços dos veículos contemplados pelas disposições deste Capítulo;

II - a revogação da atual redução da alíquota do IPI;

III - o descumprimento do compromisso que, celebrado entre representantes das indústrias automobilísticas, de seus trabalhadores e do Governo Federal, assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário, até 28 de fevereiro de 1993;

b) a correção mensal dos salários, pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE-DIEESE) durante o período acima mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data da celebração do Convênio ICMS n° 132/92, de 25 de setembro de 1992.

Art. 40. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 41. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início de vigência de sua opção pelo regime de substituição tributária, por ele promovidas posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime ordinário de tributação.

Art. 42. No mês de início da vigência da opção do substituído pelo regime de substituição tributária, o ICMS retido sobre os veículos destinados à comercialização, cuja saída não ocorrer nesse mês, poderá ser creditado em conta gráfica, pelo substituído, devendo por ele ser debitado, pelo mesmo valor, no mês seguinte, e recolhido no prazo correspondente.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1992.

Florianópolis, 28 de outubro de 1992.