Decreto n° 2.653, de 23 de setembro de 1992

DOE de 24.09.92

Introduz as Alterações 5ª a 22ª no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”  e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 15 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e nas Leis n°s 8.248, de 18 de abril de 1991, 8.511, de 28 de dezembro de 1991 e 8.760, de 27 de julho de 1992.

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”  e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, aprovado pelo Decreto n° 6.002, de 19 de novembro de 1990, as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 5ª - O § 2° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia da ocorrência do fato gerador.”

 

ALTERAÇÃO 6ª - O art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° As alíquotas do imposto, que devem ser aplicadas progressivamente, são:

I - 2% (dois por cento), aplicável à parcela da base de cálculo inferior ou igual a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência -UFRs;

II - 4% (quatro por cento), aplicável à parcela da base de cálculo superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFRs;

III - 6% (seis por cento), aplicável à parcela da base de cálculo superior a 10.000 (dez mil) UFRs.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.”

 

ALTERAÇÃO 7ª - Os incisos IV, V e VI do art. 7°, passam a vigorar com a seguinte redação: (Lei n° 8.511, de 28.12.91, art. 2°):

“IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus” ;

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente :

a) o imóvel se destine à moradia própria ou de sua família;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;”

 

ALTERAÇÃO 8ª - Ficam acrescidos ao art. 7°, os redação incisos e parágrafos (Lei n° 8.511, de 28.12.91, art. 3°):

“VIII - o donatário de bens móveis ou imóveis destinados a execução de programa oficial de:

a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;

b) assentamento de agricultores sem-terra.

§ 1° Para fins de aplicação do disposto nos incisos V e VI do “caput” , utilizar-se-á o valor diário da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2° A isenção prevista no inciso VIII abrange:

I - a doação do bem a entidade executora do programa;

II - a doação do bem, se for o caso, da entidade executora aos beneficiários do programa.”

 

ALTERAÇÃO 9ª - O inciso III do § 3° do art. 8°, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - cópia da certidão de registro junto ao orgão competente e dos estatutos, para as entidades sindicais dos trabalhadores;”

 

ALTERAÇÃO 10ª - Os parágrafos §§ 5°, 6° e 7° do art. 8°, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Compete ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda deferir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do imposto, no âmbito da respectiva região fiscal.

§ 6° É facultado à autoridade referida no parágrafo anterior solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

§ 7° Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso sem efeito suspensivo ao Diretor de Tributação e Fiscalização, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias, contado de sua ciência.”

 

ALTERAÇÃO 11ª - O inciso I do “caput”  do art. 9°, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - de ofício, pela autoridade fazendária local, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóveis;”

 

ALTERAÇÃO 12ª - O “caput”  do § 1° do art. 9°, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° As informações necessárias ao lançamento de ofício do imposto serão prestadas pela remessa à Unidade Setorial de Fiscalização da situação do bem:”

 

ALTERAÇÃO 13ª - O § 5° do art. 9°, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° É lícito ao sujeito passivo impugnar, com efeito suspensivo, junto ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do lançamento.”

 

ALTERAÇÃO 14ª - Ficam acrescidos ao art. 9°, os seguinte parágrafos:

“§ 10. Na hipótese do § 5°, atendido sempre o disposto no § 2° do art. 4°:

I - julgada procedente a impugnação, ainda que parcialmente, proceder-se-á a novo lançamento, concedendo-se o prazo integral para pagamento do imposto;

II - não sendo a impugnação procedente, contar-se-á o prazo para pagamento do imposto a partir da data de ciência do despacho.

§ 11. Os valores constantes do lançamento serão sempre expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFRs.”

 

ALTERAÇÃO 15ª - O “caput”  do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O imposto deve ser pago, por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, na rede bancária autorizada:”

 

ALTERAÇÃO 16ª - O § 5° do art. 12, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° São competentes para conceder o parcelamento:

I - em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o Procurador-Geral do Estado;

II - nos demais casos:

a) o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, em até 6 (seis) prestações;

b) o Diretor de Tributação e Fiscalização, em até 12 (doze) prestações.”

 

ALTERAÇÃO 17ª - O § 2° do art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda prestará as informações necessárias nos autos e os encaminhará à Gerência de Tributação do Diretor de Tributação e Fiscalização, para análise.”

 

ALTERAÇÃO 18ª - Fica revogado ao disposto no parágrafo único do art. 19.

 

ALTERAÇÃO 19ª - Transformando em § 2°, o atual parágrafo único, fica acrescido ao art. 21, o seguinte parágrafo:

“§ 1° Excepcionalmente, a critério do servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, poderá ser dispensada a comprovação de pagamento integral do imposto quando houver sido concedido parcelamento e houver sido paga, pelo menos, a primeira prestação.”

 

ALTERAÇÃO 20ª - O inciso II do § 2°, o atual parágrafo único, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - exigida a apresentação da cópia do despacho:

a) que reconhece o direito à imunidade ou isenção;

b) dispensando a comprovação do pagamento integral do imposto.”

ALTERAÇÃO 21ª - O art. 22, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. A fiscalização e o controle da arrecadação do imposto competem, privativa e respectivamente, à Diretoria de Tributação e Fiscalização e à Diretoria de Administração Financeira, da Secretaria do Planejamento e Fazenda.

Parágrafo único. Os agentes do Fisco tem livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais, para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.”

 

ALTERAÇÃO 22ª - Fica acrescido o seguinte artigo:

“Art. 23. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por autoridade fazendária local o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda ou o servidor fazendário do grupo FAR - Fiscalização e Arrecadação - por este indicado.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto à Alteração 6ª , cujos efeitos retroagem a 30 de julho de 1992.

Florianópolis, 23 de setembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING