Decreto n° 2.386, de 17 de agosto de 1992

DOE de 18.08.92

Introduz a Alteração 634ª no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 634ª - O inciso VI do § 2° do art. 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - nas saídas dos produtos referidos (Convênios ICMS 10/89, 65/89, 86/ 89 e 116/89):

a) no inciso IX do art. 1°: 30% (trinta por cento) ;

b) no inciso XI do art. 1° (Convênio ICMS 63/92):

1 - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva: 13% (treze por cento) (Convênio ICMS 76/92);

2 - lubrificantes: 50% (cinqüenta por cento);

3 - demais produtos: 30% (trinta por cento);”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de agosto de 1992.