Decreto n° 2.385, de 17 de agosto de 1992

DOE de 18.08.92

Introduz as Alterações 613ª a 633ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 613ª - O inciso XXXII do art. 1° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

c) o benefício aplica-se, também às respectivas prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 58/92).”

 

ALTERAÇÃO 614ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“LX - a partir de 16 de julho de 1992, a saída das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos (Convênio ICMS 60/92).”

 

ALTERAÇÃO 615ª - O inciso III do art. 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

c) as saídas de acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, aplicando-se o benefício a partir de 16 de julho de 1992, sendo vedada sua fruição quando for dada destinação diversa ao produto (Convênio ICMS 41/92);”

 

ALTERAÇÃO 616ª - A alínea “b” do inciso VII do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

b) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);”

 

ALTERAÇÃO 617ª - O inciso VIII do art. 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

c) saídas de calcáreo calcítico, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92).”

 

ALTERAÇÃO 618ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XXXIV - de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a entrada das seguintes mercadorias, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Convênio ICMS 62/92):

8464.10.9900 - máquina para cortar rocha com água a alta pressão

8464.90.9900 - máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito

8464.90.9900 - máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito

8464.90.9900 - esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito

8464.90.9900 - lixadeira pneumática de lixa diamantada.

8464.90.9900 - equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica

8464.90.9900 - encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore

8464.90.9900 - almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha

8464.90.9900 - equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira

8464.90.9900 - máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha

8464.90.9900 - linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira

8508.20.9900 - motosserras para abertura de mármore em pedreiras.”

 

ALTERAÇÃO 619ª - A alínea “c” do inciso IX do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

c) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, a partir de 16 julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);”

 

ALTERAÇÃO 620ª - O inciso X do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

g) calcáreo calcítico, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);”

 

ALTERAÇÃO 621ª - Na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, ficam promovidas as seguintes alterações (Convênio ICMS 46/92):

 

:--------------:--------------------------------------------------------:
:              : PERCENTUAL    DE    REDUÇÃO   DA    BASE   DE CÁLCULO  :
:              :----------:-----------------:---------------------------:
:              :    A     :        B        :             C             :
:              :----------:-----------------:---------------------------:
:              :   PARA   :      PARA       :   COM FIM ESPECÍFICO DE   :
:   NBM/SH     :          :   ZONA FRANCA   :          EXPORTAÇÃO       :
:              :    O     :       DE        :---------------------------:
:              :          :     MANAUS      :    CONFORME ALÍQUOTA DE   :
:              : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:-------:
:              :          :   B-1  :   B-2  :   17%   :   12%   :   7%  :
:--------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------:
:              :          :        :        :         :         :       :
: 5001 e 5002  :    0     : - - -  :   0    :    0    :    0    :  0    :
: 5003.10.0000 :    0     : - - -  :   0    :    0    :    0    :  0    :
: 5003.90.0000 :   50     : - - -  :  50    :   61,76 :   45,83 :  7,14 :
:--------------:----------:--------:--------:---------:---------:-------:

 

ALTERAÇÃO 622ª - Ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos classificados nos códigos 1302.20.0100 e 2101.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 57/92 e 64/92).

ALTERAÇÃO 623ª - A tabela constante do inciso XV do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida do seguinte código:

“8413.70.0000 - outras bombas centrífugas (Convênio ICMS 45/92)”

 

ALTERAÇÃO 624ª - A tabela constante do inciso XVI do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida do seguinte código:

“9027.80.0500 - Ovascan (Convênio ICMS 45/ 92)”

 

ALTERAÇÃO 625ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XX - a partir de 16 de julho de 1992, de 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos puros-sangues, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92).”

 

ALTERAÇÃO 626ª - O § 8° do art. 6° Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“IX - ferro nióbio - NBM/SH 7202.93.0000, a partir de 16 de julho de 1992: 65,38%.”

 

ALTERAÇÃO 627ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 17. O disposto no inciso IV do “caput” se estende às saídas de acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (Convênio ICMS 41/ 92).

§ 18. O disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do “caput” somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 41/92).”

 

ALTERAÇÃO 628ª - A parte inicial do art. 20 do Anexo IV passa a vigorar com as seguinte redação:

“Art. 20. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados à exportação para o exterior do País, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICM 9/89 e ICMS 66/92): ...”

 

ALTERAÇÃO 629ª - Fica excluído da tabela constante do art. 20 do Anexo IV o produto classificado na posição 4415 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 66/92)

ALTERAÇÃO 630ª - O art. 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Na exportação para o exterior do país de café solúvel, em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na sua obtenção, poderá o contribuinte optar pela anulação de crédito correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992, e 9% (nove por cento), a partir de janeiro de 1993, ambos sobre o valor FOB de exportação constante da Guia de Exportação (Convênio ICMS 57/92).”

 

ALTERAÇÃO 631ª - O § 8° do art. 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação

“§ 8° O benefício previsto neste artigo se aplica de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção (Convênio ICMS 86/91 e 49/92).”

 

ALTERAÇÃO 632ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto neste Capítulo estende-se à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênios ICMS 04/91, 69/91, 72/91, 28/92 e 59/92).”

 

ALTERAÇÃO 633ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 39. Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras para fins fiscais poderão omitir a vírgula e as cifras referentes aos centavos em cupom fiscal, fita detalhe e totalizadores das máquinas, mediante adaptação feita por técnico credenciado, atendido o disposto neste Anexo.”

 

Art. 2° Ficam retificadas, na Alteração 589ª, introduzida pelo Decreto n° 1.991, de 11 de junho de 1992, as posições 2805 a 2812, constantes da lista anexa ao inciso XII do art. 6°, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que passam a ser 2805 a 2814.

Art. 3° Fica retificada, na Alteração 609ª, introduzida pelo Decreto n° 2.144, de 06 de julho de 1992, a remissão à alínea “c”, do inciso XXXVIII, do “caput” do art. 1° do Anexo IV, que passa a ser alínea “b”.

Art. 4° Fica retificado, na Alteração 612ª, introduzida pelo Decreto n° 2.144, de 06 de julho de 1992, o número do parágrafo por ela acrescentado ao artigo 6°, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que passa a ser o § 16.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° A Alteração 628ª produz efeitos a partir de 19 de junho de 1992.

§ 2° As Alterações 631ª e 632ª produzem efeitos a partir de 1° de julho de 1992.

§ 3° As Alterações 613ª, 621ª a 624ª, 627ª e 630ª produzem efeitos a partir de 16 de julho de 1992.

§ 4° As Alterações 614ª a 620ª, 625ª e 626ª produzem efeitos desde as datas indicadas nos textos por elas respectivamente alterados ou acrescentados.

Florianópolis, 17 de agosto de 1992.