Decreto n° 1.404, de 05.02.92

DOE de 07.02.92

Introduz a Alteração 518ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 518ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso:

“XLVI - operações de entrada de “Optical Ground Wire - OPGW” (Cabo Para-raio de Fibra Óptica) e dos respectivos acessórios, importados do exterior do país e destinados a emprego, pelo próprio importador, na execução de serviços de construção, em território catarinense, de linhas telefônicas para empresa concessionária de serviços de telefonia, nas seguintes condições:

a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, à vista do contrato celebrado entre a concessionária e a empresa importadora;

b) realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, a empresa importadora efetuará a juntada, ao processo de regime especial, dos documentos relativos à importação;

c) com a entrega total da obra, encerra-se a fase do diferimento do imposto relativo à importação, previsto neste inciso, quer em relação à mercadoria efetivamente aplicada na obra, quer em relação a eventuais quebras ou sobras;

d) encerrada a fase do diferimento, o imposto correspondente será apurado pelo importador, sendo sua base de cálculo, expressa em dólares norte-americanos, convertida em cruzeiros com base na cotação oficial de venda daquela moeda na data da entrega total da obra;

e) o imposto apurado na forma da alínea anterior será recolhido, pelo importador, dentro do prazo legal pertinente, como se a importação tivesse ocorrido na data da entrega total da obra;

f) a rescisão do contrato celebrado entre a concessionária e o importador acarretará a cessação do diferimento e a obrigação de recolhimento de todo o tributo relativo à importação, com os acréscimos legais devidos desde o desembaraço aduaneiro;

g) a subcontratação da obra não elide a responsabilidade do importador pelo recolhimento do imposto diferido na forma deste inciso.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de fevereiro de 1992.

Florianópolis, 05 de fevereiro de 1992.