Decreto n° 975, de 05 de novembro de 1991

DOE de 06.11.91

Introduz as Alterações 451ª a 488ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 451ª - O art. 3° fica acrescido do seguinte inciso:

"IX - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, `mouse', `eprons', placas e materiais similares (art. 1° da Lei n° 8.289, de 04.07.91)."

 

ALTERAÇÃO 452ª - O inciso III do art. 7° fica acrescido da seguinte alínea:

"d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos (art. 3° da Lei n° 8.249, de 18.04.91)."

 

ALTERAÇÃO 453ª - O inciso I do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o disposto no Anexo 09 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações posteriores a ele relativas;"

 

ALTERAÇÃO 454ª - Fica revogado o § 2° do art. 109.

ALTERAÇÃO 455ª - O art. 110 fica acrescido do seguinte inciso:

"XII - o Anexo XII, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS."

 

ALTERAÇÃO 456ª - Ficam revogados, na parte geral do Regulamento, o inciso V do art. 112 e, no Anexo VII, o inciso V e o § 11 do art. 1°, o inciso III do § 2° do art. 3° e o inciso III do art. 7°.

ALTERAÇÃO 457ª - Os incisos I e III do art. 112 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições NBM/ SH 2201 e 2202;"

"III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;"

 

ALTERAÇÃO 458ª - O inciso XI do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, exceto os do código 8704.10.000, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107/89, 119/89 e 08/90 e 18/91);"

 

ALTERAÇÃO 459ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. Fica adiada, de 1° de outubro de 1991, para 1° de janeiro de 1992, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49."

 

ALTERAÇÃO 460ª - O Título VI "Das Disposições Finais e Transitórias" da parte geral do Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 133. Os estabelecimentos que, no dia 1° de novembro de 1991, possuírem em estoque cimento recebido com substituição tributária, poderão creditar-se do imposto correspondente às operações anteriores, acrescido do retido a título de substituição, mediante levantamento que deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

a) os usuários de máquinas registradoras, que tenham efetuado, por ocasião das entradas, a anulação de crédito previsto na legislação;

b) os estabelecimentos industriais que, tendo adquirido cimento para emprego como matéria-prima ou material secundário, já tiverem apropriado os créditos pertinentes."

 

ALTERAÇÃO 461ª - Ficam revogados, no Anexo III, o inciso XVII do art. 21, o inciso XI do art. 62 e o art. 186.

ALTERAÇÃO 462ª - O § 1° do art. 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV, do "caput" deste artigo serão impressas."

 

ALTERAÇÃO 463ª - O § 2° do art. 41 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura";

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo."

 

ALTERAÇÃO 464ª - O art. 41 do Anexo III fica acrescido dos seguinte parágrafo:

"§ 5° O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente, observando-se o seguinte (AJUSTE SINIEF 01/ 91):

I - a atualização monetária será feita com base na variação do valor diário da UFR - Unidade Fiscal de Referência entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2° deste artigo;

II - o imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo."

 

ALTERAÇÃO 465ª - O art. 187 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187. Os impressos de Nota Fiscal, para emissão nos casos previstos nos arts. 47, 49 e 51, existentes em 12 de dezembro de 1989, poderão ser utilizados,desde que o contribuinte inutilize a respectiva segunda via (Protocolo ICMS 08/ 90)."

 

ALTERAÇÃO 466ª - A alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"b ) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uva fina de mesa (Convênio ICMS 14/91);"

 

ALTERAÇÃO 467ª - Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 1° do Anexo IV:

"L - a partir de 21 de fevereiro de 1991, a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91)."

 

ALTERAÇÃO 468ª - O § 3° do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3° Produz efeitos até 31 de julho de 1991, o disposto nos incisos VII e XXIX do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 09/91)."

 

ALTERAÇÃO 469ª - O § 4° do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991, o disposto nos incisos VII (Convênio ICMS 28/91), VIII (Convênio ICMS 46/90), IX (Convênio ICMS 46/90), X (Convênio ICMS 43/90), XIII (Convênio ICMS 41/90), XIV (Convênio ICMS 100/90), XV (Convênio ICMS 100/90), XVI (Convênio ICMS 100/90), XIX (Convênio ICMS 32/90), XX (Convênio ICMS 44/90), XXI (Convênio ICMS 30/90), XXII (Convênio ICMS 30/90), XXV (Convênio ICMS 103/90), XXVI (Convênio ICMS 101/90), XXVII (Convênio ICMS 70/90), XXVIII (Convênio ICMS 70/90), XXIX (Convênio ICMS 28/91), XXXI (Convênio ICMS 102/90), XXXII (Convênio ICMS 39/90), XXXIII (Convênio ICMS 36/90), XXXIV (Convênio ICMS 45/90), XXXVI (Convênio ICMS 47/90), XXXVII (Convênio ICMS 48/90), XXXVIII (Convênio ICMS 67/90), XXXIX (Convênio ICMS 51/90), XL (Convênio ICMS 52/90),XLII (Convênio ICMS 58/90) e XLIX (Convênio ICMS 84/90) do "caput" deste artigo."

 

ALTERAÇÃO 470ª - A alínea "b" do inciso XXVI do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 05/91);"

 

ALTERAÇÃO 471ª - O inciso XXVII do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de julho de 1991, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14/90, 24/90, 81/90 e 11/91);"

 

ALTERAÇÃO 472ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XXVIII do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1991, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 104/89 e 08/91):"

 

ALTERAÇÃO 473ª - o art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

"XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/ SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200 , 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501 , 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300 , 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/91):

a) o benefício somente se aplica quando as aquisições forem efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência;

b) o benefício estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

XXX - de 1° de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS 41/91)."

 

ALTERAÇÃO 474ª - O inciso II do art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - de 1° de junho de 1989 a 31 de outubro de 1991, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênios ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 06/91, 25/91 e 45/91)."

 

ALTERAÇÃO 475ª - O art. 5° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

"III - de 1° de novembro a 31 de dezembro de 1991,redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convênio ICMS 25/91 e 45/91):

a) 6%, na prestação com alíquota de 17%;

b) 4,23%, na prestação com alíquota de 12%;

c) 2,47%, prestação com alíquota de 7%."

 

ALTERAÇÃO 476ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1°, o art. 5° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 2° Na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte aéreo, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e implique em fato gerador para recolhimento da diferença de alíquota, fica concedida redução de base de cálculo, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 1,77% (Convênio ICMS 25/91 e 45/91)."

 

ALTERAÇÃO 477ª - A alínea "b" do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1991: 69,20%;"

 

Alteração 478

ALTERAÇÃO 478ª - O inciso VII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - madeira - NBM - SH 4410 a 4412 - no período de 16 de maio de 1991 a 31 de dezembro de 1991 - 100%."

 

ALTERAÇÃO 479ª - Mantido seus incisos, o parágrafo único do art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1991, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89, 23/90, 99/90 e 22/91):"

 

ALTERAÇÃO 480ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto neste Capítulo fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1991, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênio ICMS 04/91)."

 

ALTERAÇÃO 481ª - Os incisos I e III do art. 1° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições NBM/ SH 2201 e 2202;"

"III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;"

 

ALTERAÇÃO 482ª - O inciso X do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, exceto os do código 8704.10.0000, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107/89, 119/89, 08/90 e 18/91);"

 

ALTERAÇÃO 483ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 13. O regime de substituição tributária previsto para veículos, arrolados no inciso X, aplica-se também aos estabelecimentos importadores (Convênio ICMS 18/91)."

 

ALTERAÇÃO 484ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 14. O regime de substituição tributária de que trata este Anexo aplica-se também aos estabelecimentos importadores, arrematantes de mercadoria importada ou apreendida e engarrafadores de água, quanto às operações com mercadorias arroladas nos incisos I, III e IV (Protocolo ICMS 11/91)."

 

ALTERAÇÃO 485ª - Fica revogado o inciso I do § 2° do art. 3° do Anexo VII.

ALTERAÇÃO 486ª - O art. 3° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 9° Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, nas saídas de refrigerante, água mineral ou potável, gelo e cerveja, inclusive chope, será observado o seguinte (Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85. Protocolos ICM 09/84, 16/84, 05/85, 08/85, 01/86, 07/87, 08/88 e ICMS 16/89, 11/91 e 31/91):

I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:

a) o montante montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:

1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

2 - 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

3 - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix" e "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

4 - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

5 - 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, com capacidade de até 500 ml;

6 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

7 - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas nos itens "1", "2", "3", "4" e "7" da alínea "b" do inciso I deste parágrafo;

2 - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias arroladas no item "5" da alínea "b" do inciso I deste parágrafo;

3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias arroladas no item "6" da alínea "b" do inciso I deste parágrafo;

III - nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a base de cálculo será a referida no inciso I deste parágrafo;

IV - nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas;

b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), sobre o montante referido na alínea anterior."

 

ALTERAÇÃO 487ª - O Capítulo XI das "Disposições Finais" do Anexo VII fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 26. No período de 26 de fevereiro a 31 de julho de 1991, estende- se o tratamento tributário estabelecido neste Anexo, às operações com veículos novos importados entre contribuintes localizados nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 03/ 91.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações anteriores ao Protocolo ICMS 03/91, realizadas de conformidade com suas disposições."

 

ALTERAÇÃO 488ª - O Capítulo XI das "Disposições Finais" do Anexo VII fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 27. O contribuinte que realizar operações com veículos novos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, adotará, além das obrigações acessórias contidas neste Anexo, o sistema especial previsto no Ajuste SINIEF 02/91."

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à Alteração 487ª, desde 26 de fevereiro de 1991;

II - quanto à Alteração 470ª, desde de 15 de março de 1991;

III - quanto à Alteração 452ª, desde 18 de abril de 1991;

IV - quanto às Alterações 461ª, 462ª e 465ª, desde 24 de maio de 1991;

V - quanto à Alteração 488ª, desde 1° de junho de 1991;

VI - quanto à Alteração 455ª, desde 03 de junho de 1991;

VII - quanto à Alteração 451ª, desde 12 de julho de 1991;

VIII - quanto às Alterações 458ª, 482ª, 483, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1° de agosto de 1991;

IX - quanto às Alterações 456ª, 466ª, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 1991;

X - quanto às Alterações 463ª e 464ª, relativamente às Notas Fiscais de simples faturamento emitidas a partir de 1° de novembro de 1991;

XI - quanto às Alterações 457ª, 481ª, 484ª, 485ª e 486ª, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1991.

Florianópolis, 05 de novembro de 1991.