Decreto n° 6.568, de 11 de março de 1991

DOE de 11.03.91

Introduz as Alterações 405ª a 420ª no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 405ª - O § 2° do art. 58 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° É vedado o uso ou a permanência, em qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS, de máquina registradora, terminal ponto de venda ou qualquer outro equipamento similar, que não tenha sido devidamente autorizado na forma deste Regulamento.”

 

ALTERAÇÃO 406ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 58 do Anexo III:

“§ 3° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os estabelecimentos revendedores de equipamentos, relativamente àqueles destinados à comercialização e as oficinas credenciadas, quanto aos equipamentos de terceiros.”

 

ALTERAÇÃO 407ª - O inciso III do parágrafo único do art. 59 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - provisoriamente aceito, através de regime especial concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, mediante a prévia apresentação de:

a) descrição do sistema de controle dos estoques permanentes (PDV e computador);

b) cópias, em meio magnético, dos programas fonte e executáveis;

c) manual de operação, pelo usuário, do sistema PDV”.

ALTERAÇÃO 408ª - Mantidos os atuais incisos, o “caput” do art. 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° A máquina registradora autorizada deve ter, no mínimo, as seguintes características:”

 

ALTERAÇÃO 409ª - Mantidos os atuais incisos II e III, o § 6° do art. 2° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6° Visando uniformizar a personalização das máquinas registradoras eletrônicas, a Secretaria da Fazenda expedirá, e fará publicar, Atos Declaratórios de Aprovação específicos por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao funcionamento autorizado, observado o seguinte:

I - o fabricante do equipamento deverá apresentar, previamente, laudo técnico de homologação,expedido pelo Centro Tecnológico para Informática-CTI;”

 

ALTERAÇÃO 410ª - Revogado o atual inciso III, o inciso II do art. 16 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - qualquer revendedor ou oficina especializada, desde que possua “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido pelo respectivo fabricante.”

 

ALTERAÇÃO 411ª - O inciso III do “caput” do art. 17 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - objeto do pedido;”

 

ALTERAÇÃO 412ª - O inciso V do “caput” do art. 17 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - marcas de máquinas registradoras em que está tecnicamente habilitado a intervir;”

 

ALTERAÇÃO 413ª - Fica revogado o disposto no inciso VI do “caput” do art. 17 do Anexo VIII ;

ALTERAÇÃO 414ª - Os incisos III e IV do § 1° do art. 17 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante da respectiva marca de máquina;

IV - comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais;”

 

ALTERAÇÃO 415ª - Os incisos I e II do § 5° do art. 17 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - totalmente, quando inexistir Atestado de Capacitação Técnica emitido em favor do credenciado;

II - parcialmente, quando a ocorrência referida no inciso anterior se restringir a determinada marca, hipótese em que o credenciamento somente subsistirá em relação aos equipamentos cujos fabricantes tenham fornecido Atestado de Capacitação Técnica em favor do credenciado.”

 

ALTERAÇÃO 416ª - Mantidos os atuais incisos, o “caput” do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) das máquinas registradoras autorizadas revestirá as seguintes características:”

 

ALTERAÇÃO 417ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 27 do Anexo VIII:

“§ 5° É vedada a concessão de autorização para uso de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas, assegurado o direito à continuidade de utilização dos equipamentos já autorizados, desde que nos estabelecimentos para os quais o foram originalmente.”

 

ALTERAÇÃO 418ª - Fica revogado o disposto na alínea “c” do inciso V do § 1° do art. 34 do Anexo VIII.

ALTERAÇÃO 419ª - Fica acrescido ao art. 12 do Anexo IX o seguinte parágrafo:

“§ 7° Na hipótese de contrato, prevista no inciso II do “caput”, dele deverá constar, obrigatoriamente, cláusula condicionando a retirada do equipamento do estabelecimento à prévia anuência do Fisco.”

 

ALTERAÇÃO 420ª - Fica acrescido ao Anexo IX o seguinte artigo:

“Art. 36. O usuário de terminal ponto de venda poderá ser autorizado pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual a utilizar equipamento (máquina registradora ou PDV), distinto dos demais, destinado exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor em regime de permuta, desde que obedecidas, além das disposições deste Anexo, as constantes, no que couber, no Capítulo XI do Anexo VIII.

Parágrafo único. Em substituição ao disposto no art. 35, inciso VI, do Anexo VIII, o usuário que se utilizar do sistema previsto neste artigo deverá escriturar, nas colunas “Valor Contábil” e “Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária” do Mapa Resumo PDV, após os registros de todos os equipamentos de saída, para dedução, a soma dos documentos recebidos por ocasião do pagamento das mercadorias.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto às Alterações 405ª, 406ª, 408ª, 416ª e 417ª, as quais surtirão efeitos a partir de 1° de abril de 1991.

Florianópolis, 11 de março de 1991.