Decreto n° 6.423, de 22 de janeiro de 1991

DOE de 23.01.91

Introduz as Alterações 371ª a 393ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 371ª - O “caput” do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. Fica adiada para 1° de julho de 1991 a eficácia do disposto:”

 

ALTERAÇÃO 372ª - O parágrafo único do art. 128 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito de 02 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1991 (Ajustes SINIEF 02, 21 e 24/89, 03 e 06/90).”

 

ALTERAÇÃO 373ª - Ficam restabelecidos os incisos XXVII e XXVIII do art. 1° do Anexo IV, com a seguinte redação:

“XXVII - a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo (Convênio ICMS 70/90):

a) em transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado;

b) para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que deva retornar à origem;

c) em retorno, na hipótese da alínea anterior.

XXVIII - saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado a mesma finalidade (Convênio ICMS 70/90);”

 

ALTERAÇÃO 374ª - O inciso XXXVIII do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXXVIII - a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80 e 67/90):

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uva fina de mesa;

c) ovos, inclusive férteis de galinha ou de perua;

d) flor e planta ornamental;

e) pintos de um dia;”

 

ALTERAÇÃO 375ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XLIX - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90) .”

 

ALTERAÇÃO 376ª - Os §§ 3° e 4° do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° Produzirá efeitos até 30 de abril de 1991, o disposto nos incisos VII e XXIX do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 68/90).

§ 4° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991, o disposto nos incisos VIII (Convênio ICMS 46/90), IX (Convênio ICMS 46/90), X (Convênio ICMS 43/90), XIII (Convênio ICMS 41/90), XIV (Convênio ICMS 100/90), XV (Convênio ICMS 100/90), XVI (Convênio ICMS 100/90), XIX (Convênio ICMS 32/90), XX (Convênio ICMS 44/90), XXI (Convênio ICMS 30/90), XXII (Convênio ICMS 30/90), XXV (Convênio ICMS 103/90), XXVI (Convênio ICMS 101/90), XXVII (Convênio ICMS 70/90), XXVIII (Convênio ICMS 70/90), XXXI (Convênio ICMS 102/90), XXXII (Convênio ICMS 39/90), XXXIII (Convênio ICMS 36/90), XXXIV (Convênio ICMS 45/90), XXXVI (Convênio ICMS 47/90), XXXVII (Convênio ICMS 48/90), XXXVIII (Convênio ICMS 67/90), XXXIX (Convênio ICMS 51/90), XL (Convênio ICMS 52/90), XLII (Convênio ICMS 58/90) e XLIX (Convênio ICMS 84/90) do “caput” deste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 377ª - O art 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 5° Estende-se o benefício previsto no inciso XXVII, à saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo:

I - em transferência para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente ou que nele tenha permanecido por período não inferior a doze meses;

II - a qualquer título, exceto no caso de transferência, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses;

III - para conserto, reparo ou recondicionamento, quando deva retornar ao estabelecimento de origem;

IV - em retorno, remetido nas condições do inciso anterior, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços.

§ 6° A isenção prevista no inciso XXXVIII aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino (Convênio ICMS 67/90):

I - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;

II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.”

 

ALTERAÇÃO 378ª - Os incisos I, II, IX e X, mantidas suas alíneas, XX, XXV e XXVII, do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 31 de dezembro de 1991, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89 e 93/90);”

“II - até 31 de dezembro de 1991, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89 e 93/90) ;”

“IX - até 31 de dezembro de 1991, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25, 37, 113/89 e 93/90) ;”

“X - até 31 de dezembro de 1991, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25, 48, 62, 80, 117/89 e 95/90):”

“XX - até 31 de dezembro de 1991, os serviços locais de difusão sonora, condicionado, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população visando combater à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08, 113/89 e 93/90);”

“XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1991, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87 e 110/89 e 90/90);”

“XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14, 24 e 81/90);”

 

ALTERAÇÃO 379ª - A alínea “h” do inciso XIV do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“h) até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1991, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 25, 29, 118/89, 03 e 96/90);”

 

ALTERAÇÃO 380ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1° O disposto nos incisos I e II deste artigo estende-se à saída de botijões vazios, em operação de destroca, efetuada entre estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo.

§ 2° Fica assegurada, até 30 de junho de 1991, a fruição dos benefícios previstos nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Convênio ICMS 63/90).”

 

ALTERAÇÃO 381ª - O inciso II do art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - de 1° de junho de 1989 a 30 de abril de 1991, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênios ICMS 54, 113/89 e 93/90).”

 

ALTERAÇÃO 382ª - A lista constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, fica alterada para (Convênios ICMS 79/90, 85/90 e 86/90):

 

+-------------+----------------------------------------------------------+
|             | PERCENTUAL    DE    REDUÇÃO   DA    BASE   DE   CÁLCULO  |
|             +----------+-----------------+-----------------------------+
|             |    A     |        B        |             C               |
|             +----------+-----------------+-----------------------------+
|             |   PARA   |      PARA       |   COM FIM ESPECÍFICO  DE    |
|   NBM/SH    |          |   ZONA FRANCA   |          EXPORTAÇÃO         |
|             |    O     +       DE        +-----------------------------+
|             |          |     MANAUS      |    CONFORME ALÍQUOTA DE     |
|             | EXTERIOR +--------+--------+---------+---------+---------+
|             |          |   B-1  |   B-2  |   17%   |   12%   |    7%   |
+-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+
| 2818                                                                   |
| de 1° de janeiro a 31 de março de 1991:                                |
|             |   67,50  | - - -  |  67,50 |   75,15 |   64,79 |   39,64 |
| a partir de 1° de abril de 1991:                                       |
|             |   60     | - - -  |  60    |   69,41 |   56,67 |   25,71 |
| 3301.290900 |    0     | - - -  |   0    |    0    |    0    |    0    |
| 7201        |   40     | - - -  |  40    |   54,12 |   35    |    0    |
| 7601 a 7604                                                            |
| de 1° de janeiro a 31 de março de 1991:                                |
|             |   67,50  | - - -  |  67,50 |   75,15 |   64,79 |   39,64 |
| a partir de 1° de abril de 1991:                                       |
|             |   60     | - - -  |  60    |   69,41 |   56,67 |   25,71 |
+-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+

 

ALTERAÇÃO 383ª - As alíneas “b” dos incisos I, II, III e IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1991: 80%;”

 

ALTERAÇÃO 384ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1991: 69,20%;”

 

ALTERAÇÃO 385ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 11. É permitida a utilização do tratamento tributário previsto no inciso III do § 8°, nas operações com fim específico de exportação nos termos da alínea “c” do inciso XII deste artigo, para destinatários localizados em outras unidades da Federação, que comprovadamente concedam idêntico tratamento na posterior exportação.”

 

ALTERAÇÃO 386ª - O “caput” do art. 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° Fica reduzida, nos percentuais indicados, de 1° de julho de 1989 a 30 de junho de 1991, a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos (Convênio ICMS 13 e 98/90):”

 

ALTERAÇÃO 387ª - O “caput” do art. 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Até 31 de dezembro de 1991, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25, 48, 62, 80, 117/89 e 95/90).”

 

ALTERAÇÃO 388ª - Mantidos seus incisos, o parágrafo único do art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1991, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89, 23 e 99/90):”

 

ALTERAÇÃO 389ª - A alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1991 - 12 % (Convênios ICMS 112/89 e 92/90);”

 

ALTERAÇÃO 390ª - O art. 13 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O disposto neste Capítulo aplica-se aos fatos geradores que ocorram até 31 de dezembro de 1991 (Convênios ICMS 109/89 e 89/90).”

 

ALTERAÇÃO 391ª - O § 1° do art. 17 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, na Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1° de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano” (Ajuste SINIEF 05/90).”

 

ALTERAÇÃO 392ª - Fica acrescido o seguinte Capítulo ao Anexo V:

“CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS
TRANSPORTADORAS MARÍTIMAS
(Convênio ICMS 88/90)

Art. 74. As empresas de transporte marítimo que não possuam sede ou filial neste Estado e que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte e tenham optado pela redução da base de cálculo prevista no art. 10 do Anexo IV, deverão:

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a identificação dos agentes dos armadores junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual local;

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação;

IV - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;

VI - recolher o ICMS no prazo previsto na alínea “a” do inciso VI do art. 70 da parte geral deste Regulamento.

§ 1° A inscrição a que se refere este artigo, se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.

§ 2° Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 75. Os Estados, onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente devendo, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1° No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2° Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3° No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e Estado.

Art. 76. A adoção da sistemática ora estabelecida dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste artigo, exceto o disposto no art. 15 do Anexo XI.”

 

ALTERAÇÃO 393ª - O parágrafo único do art. 5° do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo VI do Anexo VIII.”

 

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 14 de dezembro de 1990, quanto à Alteração 391ª;

II - desde 1° de janeiro de 1991, quanto as demais Alterações.

Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.