Decreto n° 402, de 05 de agosto 1991

DOE de 07.08.91

Introduz a Alteração 439ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 439ª - O parágrafo primeiro do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° A exclusão de que trata o inciso III fica condicionada:

I - à indicação, no corpo da nota fiscal, modelo 1, das seguintes informações:

a) preço de partida, como definido no inciso III, deste parágrafo;

b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações;

II - a que o valor do acréscimo financeiro a ser excluído, considerando- se o número de parcelas, não exceda, por operação, ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR - fixada para o mês em que ocorrida a venda a prazo, acrescida de 1 (um) ponto percentual, sobre o valor financiado, assim entendido o valor de venda, deduzido o valor da entrada, conforme percentuais divulgados em portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda;

III - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior:

a) ao preço de venda à vista da mercadoria, na operação mais recente;

b) ao preço de tabela, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;

c) ao preço de aquisição mais recente, acrescido dos percentuais de margem de lucro previstos no inciso VI do art. 49, no caso de impossibilidade de aplicação do disposto na alínea “a”.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1991.

Florianópolis, 05 de agosto 1991.