Decreto n° 261, 04 de julho de 1991

DOE de 08.07.91

Introduz a Alteração 438ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 438ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título IV - “Das Disposições Finais e Transitórias”:

“Art. 127. Excepcionalmente, nos meses de julho a dezembro de 1991, em substituição ao prazo fixado na alínea “c” do art. 70, o recolhimento do ICMS retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, poderá ser efetuada até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto (Convênio ICMS 20/91).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho a novembro de 1991.

Florianópolis, 04 de julho de 1991.