Decreto n° 148, de 31 de maio de 1991

DOE de 03.06.91

Introduz as Alterações 433ª e 434ª no Regulamento do ICMS .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e no art. 13 da Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 433ª - Fica acrescentado o Anexo XII, com a seguinte redação:

“ANEXO XII
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO
DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS

Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS, decorrentes das seguintes operações:

I - saídas de mercadorias;

II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, ou nela compreendidos, com ressalva expressa da incidência do ICMS.

Art. 2° Considera-se microempresa, para os fins deste Anexo, a pessoa jurídica e a firma individual cuja receita bruta anual não exceder de 45.000 UFRs (Unidades Fiscais de Referência), no ano de seu enquadramento, bem como no ano que preceder seu enquadramento, se nele existente.

§ 1° Para os fins deste artigo, a receita bruta:

I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e serviços;

b) as receitas não operacionais;

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após seu período de uso, não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2° A verificação da receita bruta da microempresa será feita com base nos elementos referidos no inciso VI do artigo 4° e nas demais informações que a administração tributária dispuser.

§ 3° A microempresa demonstrará que sua receita bruta não excedeu os limites fixados neste Anexo mediante a apresentação:

I - dos livros fiscais, devidamente escriturados, e dos documentos relativos às transações efetuadas em cada ano civil;

II - da escrita comercial, revestida das formalidades legais, caso a possua.

Art. 3° O enquadramento será solicitado pelo contribuinte, sob condição homologatória:

I - no momento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - tratando-se de empresa já existente, dentro do prazo para entrega da DIEF relativa ao exercício em que atendidas as condições.

§ 1° Na homologação do enquadramento, caberá ao fisco estabelecer:

I - o tipo de estimativa fiscal do contribuinte, fixa ou variável;

II - o valor do imposto devido.

§ 2° Enquanto o fisco não estabelecer o valor da estimativa, homologando o enquadramento, a microempresa:

I - se nova, fica desobrigada de efetuar o recolhimento do imposto que seria abrangido pela estimativa;

II - se pré-existente, continuará a seguir o regime de apuração do imposto aplicável aos demais contribuintes, até que sobrevenha seu enquadramento.

Art. 4° O regime simplificado de estimativa do ICMS devido por microempresa atenderá ao seguinte:

I - terá período de apuração semestral, observado o ano civil;

II - a estimativa será feita pela autoridade fazendária e poderá ser:

a) fixa, que consistirá na determinação do montante do ICMS a recolher, mensalmente, pelo contribuinte;

b) variável, que consistirá na determinação do montante do ICMS a debitar, mensalmente, pelo contribuinte, podendo este:

1 - abater, do montante estimado, os créditos permitidos pela legislação tributária;

2 - transferir, para o mês seguinte, o saldo credor verificado em determinado mês;

III - o valor do imposto estimado será expresso em UFRs e convertido em cruzeiros no mês de seu vencimento;

IV - será sempre observado o princípio da não-cumulatividade, através do abatimento do valor do imposto pago na incidência anterior; os excessos ou insuficiências serão computados nas revisões da estimativa;

V - será computado o eventual saldo credor de ICMS que a empresa possuir na data adotada como ponto de partida para a primeira estimativa;

VI - a estimativa adotará como base os seguintes elementos:

a) valores registrados em escrita fiscal ou contábil referente ao semestre anterior;

b) valor das entradas mais recentes de mercadorias, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro bruto:

1 - 20% (vinte por cento), quando se tratar de supermercado ou de empresa dedicada ao comércio de gêneros alimentícios;

2 - 35% (trinta e cinco por cento), quando se tratar de fiambreria, livraria, papelaria, marmoraria ou empresa dedicada ao comércio de, materiais de construção, madeiras, artefatos de borracha, flores artificiais, material de transporte e discos fonográficos;

3 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar do comércio de artigos de couro, calçados, ferragens, louças, cristais, vidraçaria, rendas e bordados, material ótico e fotográfico, artigos e materiais etrodomésticos, material de esporte, material dentário e cirúrgico;

4 - 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar de farmácia, perfumaria, tapeçaria, joalheria, ourivesaria, alfaiataria e de empresa dedicada ao comércio de cosméticos, confecções, fazendas, armarinhos, fogos de artifício, armas e munições, brinquedos, objetos de arte, de coleção e de antiguidade, e instrumentos musicais;

5 - 60% (sessenta por cento), quando se tratar confeitaria, pastelaria, lanchonete, bar e café, restaurante, churrascaria e de empresa dedicada ao comércio de peças e acessórios e bijuterias;

6 - 80% (oitenta por cento), quando se tratar de empresa dedicada ao ramo de carvoaria e de lenha;

7 - 100% (cem por cento) quando se tratar de sorveteria e de empresa dedicada à venda de caldo de cana;

8 - 200% (duzentos por cento), quando se tratar de boates, dancings e similares;

9 - 30% (trinta por cento), quando se tratar de estabelecimento industrial, caso em que o percentual de margem de lucro bruto será aplicado sobre a soma das entradas de matérias-primas, demais insumos industriais, material de embalagem e mão-de-obra;

c) despesas do estabelecimento, incorridas ou previstas, aí compreendidas as relacionadas com veículos, máquinas e equipamentos, aluguéis, luvas, energia elétrica, comunicações e outras que a autoridade fiscal levantar junto ao contribuinte, no semestre anterior, como margem de valor adicionado;

d) previsão das saídas do estabelecimento, mediante amostragem realizada em regime especial de fiscalização;

VII - quando o movimento econômico do estabelecimento estiver sujeito a importantes variações em função da sazonalidade de suas operações, essa condição será observada na estimativa;

VIII - decorrido o período de duração da estimativa, continuando o contribuinte a preencher as condições para seu enquadramento como microempresa e não tendo sido revisto o lançamento, cumpre-lhe continuar a observar a estimativa anteriormente feita, até que seja procedida sua revisão;

IX - os valores estimados pelo fisco poderão ser revistos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, de circunstâncias próprias do contribuinte ou a pedido do mesmo;

X - salvo quando a microempresa promover, essencialmente, operações com produtos isentos ou sujeitos ao regime de substituição tributária, o imposto lançado na primeira estimativa, de microempresa nova ou já existente, terá valor individual, por estabelecimento, não inferior a:

a) 40 UFRs mensais, no caso de estimativa fixa;

b) 200 UFRs mensais, correspondentes ao montante do débito estimado, em caso de estimativa variável;

XI - da estimativa cabe, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua ciência, recurso ao Diretor de Tributação e Fiscalização, cuja decisão será definitiva e irrecorrível.

Parágrafo único. A escolha do tipo de estimativa a ser aplicado será feita pela autoridade fazendária, que levará em conta, a seu prudente critério, o seguinte:

I - a estimativa fixa será aplicada preferencialmente:

a) a estabelecimento com atividade de: bar, lanchonete, restaurante, churrascaria, cantina, rotisserie, sorveteria, café e similares, padaria, confeitaria, bomboniere, tabacaria, oficina mecânica, motel, hotel, pensão, hospedaria e similares;

b) à pessoa jurídica ou firma individual com um único estabelecimento, ou a estabelecimento que se dedique ao comércio varejista;

II - ordinariamente, não será aplicada a estimativa variável quando mais de 70% (setenta por cento) das entradas de mercadorias da microempresa decorrerem de remessas oriundas de outras Unidades da Federação;

III - a estimativa variável será aplicada preferencialmente a estabelecimentos industriais.

Art. 5° O imposto devido por microempresa deverá ser recolhido nos mesmos prazos e condições fixados para os demais contribuintes, aplicando-se, sobre o valor líquido a recolher, decorrente da estimativa, a redução de:

I - 20% (vinte por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual não superior a 20.000 (vinte mil) UFRs;

II - 15% (quinze por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 20.000 (vinte mil) UFRs e igual ou menor a 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs;

III - 10% (dez por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs e igual ou menor a 45.000 (quarenta e cinco mil) UFRs.

Parágrafo único. Na redução do imposto líquido a recolher, decorrente da estimativa, será observado o seguinte:

I - tratando-se de empresa constituída no ano civil da primeira estimativa, será aplicada a redução máxima;

II - nos demais casos, a redução será concedida com base na receita bruta auferida no ano civil anterior; se a empresa não operou durante todo esse ano, os limites referidos nos incisos I a III do “caput” deste artigo serão reduzidos à proporção equivalente ao número de meses de efetiva atividade.

Art. 6° O recolhimento do imposto lançado por estimativa fiscal não dispensa o contribuinte do ICMS devido:

I - por responsabilidade tributária, inclusive o que tenha sido diferido na operação ou prestação anterior;

II - por substituição tributária, na condição de substituto;

III - por ocasião da operação ou prestação, nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS assim o determinar;

IV - na operação ou prestação interestadual;

V - na importação;

VI - pela diferença entre a alíquota interna e a utilizada na operação ou prestação anterior, proveniente de outra Unidade da Federação, que tenha destinado ao estabelecimento:

a) mercadoria para uso, consumo ou imobilização;

b) serviço que não permita a apropriação de crédito fiscal;

VII - nos demais casos não compreendidos no artigo 1°.

Art. 7° A partir do mês seguinte àquele em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento como microempresa, o contribuinte fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

§ 1° No mês em que ocorrer o excesso de receita bruta, o imposto que exceder do devido em razão da estimativa será recolhido no prazo fixado no Regulamento do ICMS, comum aos demais contribuintes.

§ 2° A Ficha de Atualização Cadastral - FAC pertinente ao desenquadramento será preenchida:

a) pelo próprio contribuinte, até o 15° (décimo-quinto) dia do mês seguinte àquele em que sua receita bruta ultrapassar o limite previsto neste Anexo;

b) pelo Agente do Fisco que promover o desenquadramento, quando este resultar de vistoria fiscal.

Art. 8° As obrigações acessórias das microempresas conterão as seguintes simplificações:

I - quando for aplicado o regime de estimativa fixa do imposto:

a) emissão de nota fiscal de série “D”, sem destaque do imposto, nas operações referidas no artigo 1°;

b) dispensa da entrega mensal da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA mensal;

II - quando for aplicado o regime de estimativa variável do imposto:

a) emissão, nas operações referidas no artigo 1°, da nota fiscal “Série Única”, seguida da sigla “ME”, de modelo oficial;

b) entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA mensal, em modelo simplificado;

III - entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF anual em modelo simplificado, independentemente do tipo de estimativa aplicado.

Art. 9° Salvo mediante autorização do Diretor de Tributação e Fiscalização, o regime previsto neste Anexo não poderá ser utilizado, no semestre civil de início de suas atividades, por empresa que as tenha iniciado sem prévia inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 10. As microempresas regularmente existentes em 18 de abril de 1991, atendidos os requisitos do artigo 2° deste Anexo, deverão requerer o seu enquadramento no novo regime de apuração do imposto até 17 de junho de 1991, observado o seguinte:

I - a falta do requerimento acarretará a perda da condição de microempresa;

II - poderá ser aproveitado, com base nos documentos relativos às entradas mais recentes de mercadorias, o crédito de ICMS relativo ao estoque existente em 17 de junho de 1991, que deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário;

III - para fixação do valor da estimativa, será atendido o disposto neste Anexo.

§ 1° Às microempresas referidas neste artigo aplica-se, no período compreendido entre 18 de abril de 1991 e 17 de junho de 1991, o regime previsto no Anexo 13 do Regulamento do ICM do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987.

§ 2° O requerimento de que trata este artigo atenderá ao modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3° O valor do estoque de que trata o inciso II deste artigo será considerado pelo fisco na fixação do valor da estimativa.

Art. 11. Aplicam-se à microempresa, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e do Regulamento do ICMS.”

 

ALTERAÇÃO 434ª - Ficam revogados o parágrafo 1° do artigo 109 do Regulamento e o inciso XVI do artigo 2° de seu Anexo IV.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de maio de 1991.