Decreto n° 009, de 25 de março de 1991

DOE de 25.03.91

Introduz as Alterações 422ª e 423ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de l.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1.989, as seguintes Alterações:

Alteração 422ª - O § 1° do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° A exclusão de que trata o inciso III fica condicionada:

I - à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço de partida e dos acréscimos financeiros;

II - a que o valor do acréscimo financeiro a ser excluído, considerando- se o número de parcelas, não exceda, por operação, ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR fixada para o mês em que ocorrida a venda a prazo, acrescida de 1 (um) ponto percentual, sobre o valor financiado, assim entendido o valor de venda deduzido do valor da entrada;

III - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior ao valor resultante de qualquer dos seguinte critérios:

a) o preço de venda à vista da mercadoria na operação mais recente;

b) o preço de tabela, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;

c) o preço de aquisição mais recente, acrescido dos percentuais de margem de lucro previstos no inciso VI do art. 49.

IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO”;

 

Alteração 423ª - O artigo 18O do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4° Será indicado no documento mencionado no parágrafo 1°, no campo destinado a observações, o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo do imposto, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO””.

 

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à Alteração 423ª, relativamente às operações realizadas a partir de 1° de março de 1991.

II - quanto à Alteração 422ª, a partir de 1° de julho de 1991;

Florianópolis, 25 de março de 1991.