Decreto n° 5.725, de 15 de outubro de 1990

DOE 16.10.90

Introduz as Alterações 321ª e 322ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 321ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 5°

"XXXVIII - a saída dos seguintes produtos hortifrutigranjeiros, observado o disposto nos §§ 6° a 8°:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) erva cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;

e) flores, funcho, frutas frescas nacionais, e de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;

f) gengibre, inhame, jiló e losna;

g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

n) ovo."

ALTERAÇÃO 322ª - O art. 5° fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 6° O benefício previsto no inciso XXXVIII não se aplica a saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera.

§ 7° Encerra-se a fase do diferimento previsto no inciso XXXVIII:

I - nas saídas para outra Unidade da Federação;

II - nas saídas para o exterior;

III - nas saídas de produtos resultantes da industrialização.

§ 8° A aplicação do diferimento previsto no inciso XXXVIII, em relação às mercadorias adquiridas em operação onerada pelo imposto, fica condicionada à vedação ou anulação, no mesmo período de apuração, do crédito correspondente.

§ 9° Fica dispensado o pagamento do imposto, na hipótese prevista no inciso XXXVIII, nas saídas em operações internas destinadas a consumidor final".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 1990.

Florianópolis, 15 de outubro de 1990.