Decreto n° 5.719, de 12 outubro de 1990

DOE 15.10.90

Introduz as Alterações 309ª a 318ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 309ª - O inciso XIII do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - saída, em operação interna, de trigo em grão ou triticale, de produção nacional, promovida por produtores ou cooperativa de produtores, com destino ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Governo Federal, encerrando-se a fase do diferimento no momento da aquisição;"

ALTERAÇÃO 310ª - Fica revigorado o § 9° do art. 70 com a seguinte redação:

"§ 9° O imposto diferido, nos termos do inciso XIII do art. 5°, será recolhido pelo Banco do Brasil S.A., até o 10° (décimo) dia, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia, do mês seguinte ao das aquisições."

ALTERAÇÃO 311ª - O inciso XI do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107 e 119/89 e 08/90);"

ALTERAÇÃO 312ª - O art. 2° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A utilização dos documentos fiscais relacionados nos incisos XXIII a XXVIII do artigo anterior está disciplinada no Anexo V deste Regulamento, que trata dos Regimes Especiais de Tributação."

ALTERAÇÃO 313ª - O art. 187 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187. Os impressos de Nota Fiscal, para emissão nos casos previstos nos arts. 47, 49 e 51, existentes em 12 de dezembro de 1989, poderão ser utilizados, desde que o contribuinte inutilize a respectiva segunda via, observado o prazo previsto (Protocolo ICMS 08/90):

I - no artigo anterior, na hipótese nele estabelecida;

II - no § 4° do art. 1° deste Anexo, nos demais casos."

ALTERAÇÃO 314ª - A alínea "c" do inciso XII do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) com fim específico de exportação, nos termos do § 2° do art. 24 e do art. 26 deste Anexo, nos percentuais indicados na coluna "C" (Convênio ICMS 91/89);

ALTERAÇÃO 315ª - O art. 20 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às operações previstas nos arts. 24, "caput", 25 e 27 deste Anexo."

ALTERAÇÃO 316ª - Fica revogado o disposto no § 8° do art. 24 do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 317ª - A alínea "b" do inciso I do § 3° do art. 26 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) o número do processo em que foi concedido ou o próprio número do regime especial previsto no § 2°;"

ALTERAÇÃO 318ª - O inciso X do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107 e 119/89 e 08/90);"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos quanto:

I - às alterações 311ª, 314ª, 315ª, 317ª e 318ª, desde 1° de julho de 1990;

II - às alterações 309ª, 310ª e 316ª, em relação as operações realizadas a partir de 1° de outubro de 1990.

Florianópolis, 12 outubro de 1990.