Decreto n° 5.003, de 29 de junho de 1990

DOE de 29.06.90

Introduz as Alterações 12ª a 15ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, e as Alterações 274ª e 275ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 12ª - Mantidos os seus incisos, o “caput” do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129. A notificação, de modelo oficial, será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:”

ALTERAÇÃO 13ª - O art. 149 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentos) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Leis n° 7.168, de 23/12/87 e n° 7.923, 14/05/90).

§ 1° É facultado à autoridade julgadora de 1a. instância e ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da Região Fiscal em que se iniciou o processo, interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta.

§ 2° O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão.

§ 3° O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão de 1a. instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato.

§ 4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o reclamante for intimado da decisão.”

Alteração 14

ALTERAÇÃO 14ª - Fica revogado o disposto no art. 150.

ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151. Da decisão não unânime proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, sendo o voto divergente mais favorável ao interessado e o valor do litígio superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão (Lei n° 7.923, de 09/05/90).”

Art. 2° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 274ª - Fica acrescido ao art. 64 do Anexo III o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida em contrapartida pelo destinatário, será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à Exatoria Estadual onde registrado.”

ALTERAÇÃO 275ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 21 do Anexo IV passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. No período entre 1° de maio e 30 de junho de 1990.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de junho de 1990.