Decreto n° 4.925, de 11 de junho de 1990

DOE de 12.06.90

Introduz a Alteração 273ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 273ª - O art. 22 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. No período entre 1° de maio e 30 de junho de 1990, em substituição à anulação dos créditos ou pagamento do imposto diferido, nas hipóteses deste artigo, poderá ser adotado, para determinação do imposto relativo as operações, base de cálculo reduzida dos percentuais a seguir indicados, assegurada a manutenção integral dos créditos:

I - óleo de algodão - NBM/SH 1512.21: l00%;

II - óleo de amendoim - NBM/SH 1508.10: 100%;

III - óleo de milho - NBM/SH 1515.29: 100%;

IV - farinha de mandioca - NBM/SH 1106.20: 0%;

V - fécula de mandioca - NBM/SH 1108.14: 0%;

VI - carne de bovino, ovino e caprino, respectivos miúdos comestíveis, inclusive de aves e suínos, resfriados, congelados ou preparados, até mesmo charque - NBM/SH: 0201, 0202, 0204, 0206, 0210.20 e 90: 60%;

VII - carne de suíno, resfriada, congelada ou preparada - NBM/SH 0203, 0209 e 0210.1: 100%;

VIII - carnes e miudezas, comestíveis, de aves, resfriadas, congeladas ou preparadas - NBM/SH 0207: 100%;

IX - erva-mate - NBM/SH 0903: 70%;

X - peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos - NBM/SH 0302 a 0307, excluídos da posição 0303 os peixes frescos e das posições 0306 e 0307 os crustáceos vivos e os frescos: 70%;

XI - óleo de sassafrás - NBM/SH 3301.29.1100: 0%;

XII - produtos têxteis:

a) NBM/SH 5001 a 5003, 5101 a 5104, 5201 a 5203, 5301 e 5305.1 a 91: 0%;

b) NBM/SH 5004 e 5005: 61,54%;

c) NBM/SH 5105 a 5108, 5110 excluídos os produtos acondicionados para a venda a retalho, 5306 a 5308 exceto a subposição 5308.90.02, 5404, 5405, 5503 a 5507 e 5509 a 5510: 80%;

d) NBM/SH 5205, 5206 e 5305.99.0101: 100%."

Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 4.819, de 18 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 1990."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de junho de 1990.