Decreto n° 4.707, 19 de abril de 1990

DOE de 20.04.90

Introduz as Alterações 254ª a 259ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 254ª - Fica revogado o disposto na alínea “d” do inciso VI do art. 70.

ALTERAÇÃO 255ª - Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 70:

“VIII - até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica.”

ALTERAÇÃO 256ª - Fica revogado o disposto no inciso IV do § 1° do art. 70.

ALTERAÇÃO 257ª - Fica revogado o disposto no inciso VII do art. 158 do Anexo III.

ALTERAÇÃO 258ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Anexo III:

“Art. 186 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 1° deste Anexo, impressos até o dia 30 de novembro de 1988, poderão ser utilizados até o dia 30 de novembro de 1990.”

ALTERAÇÃO 259ª - O inciso XVI do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVI - enquanto não promulgada lei ou celebrado convênio dispondo sobre o tratamento diferenciado previsto no art. 136, VI, “c” da Constituição Estadual, as saídas de mercadorias promovidas por microempresa, como tal considerada a assim definida no Anexo 13 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores, fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional-BTN, o limite anual de receita bruta, inclusive para o exercício de 1989 (Constituição Estadual - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 26);”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - quanto às alterações 254ª a 256ª, à leitura do consumo de energia elétrica efetuada a partir de 1° de fevereiro de 1990;

II - quanto à alteração 259ª, a 1° de janeiro de 1990.

Florianópolis, 19 de abril de 1990.