Decreto n° 4.622, de 13 de fevereiro de 1990

DOE 14.02.90

Introduz as Alterações 230ª a 253ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 230ª - O § 2° do art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° As pessoas referidas no "caput" deste artigo exibirão aos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento eletrônico de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando."

ALTERAÇÃO 231ª - O "caput" do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. Os livros, documentos fiscais, meios magnéticos e outros papéis que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais."

ALTERAÇÃO 232ª - O art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. No exercício de suas funções, o Fiscal de Tributos Estaduais procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos."

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o Fiscal de Tributos Estaduais, diretamente ou por intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal."

ALTERAÇÃO 233ª - O inciso I do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o disposto nos Anexos 03, 04, 09 e 17 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações posteriores relativas a esses dispositivos;"

ALTERAÇÃO 234ª - O inciso III do art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o Anexo III, que trata DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;"

ALTERAÇÃO 235ª - Ficam acrescentados ao art. 110 os seguintes incisos:

"VII - o Anexo VII, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

VIII - o Anexo VIII, que trata de MÁQUINAS REGISTRADORAS;

IX - o Anexo IX, que trata do TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV;

X - o Anexo X, que trata do PROCEDIMENTO PARA EXAME E CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS;

XI - o Anexo XI, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS;"

ALTERAÇÃO 236ª - O art. 1° do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso, renumerando-se os incisos X a XXVII para, respectivamente, incisos XI a XXVIII:

"X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Convênio ICMS 125/89);"

ALTERAÇÃO 237ª - O "caput" do art. 3° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXVIII do "caput" do art. 1°, que utilizarem mais de uma via, deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, desde que os seus dizeres e indicações estejam bem legíveis, em todas as vias."

ALTERAÇÃO 238ª - O "caput" do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a XXVIII do art. 1°, serão confeccionados e utilizados:"

ALTERAÇÃO 239ª - Mantidas suas alíneas, o inciso II do art. 7° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os relacionados nos incisos V a XV e XVII a XXI com observância das seguintes séries:"

ALTERAÇÃO 240ª - O art. 15 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A impressão dos documentos fiscais referidos nos incisos I a XXVIII do "caput" do art. 1°, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada por estabelecimentos gráficos previamente credenciados perante os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

§ 1° O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa e será efetuado:

I - tratando-se de estabelecimento gráfico sito neste Estado, através da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;

II - tratando-se de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, através de qualquer Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente ou diretamente através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

§ 2° Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXI do "caput" do art. 1°, exceto os dos incisos IV, V e XIII, somente poderão ser impressos após prévia autorização do Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento usuário."

ALTERAÇÃO 241ª - Os arts. 58 e 59 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o uso de cupom fiscal emitido por máquina registradora , desde que atendidas as exigências constantes no Anexo VIII deste Regulamento, por estabelecimento classificado em um dos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades aprovada por portaria do Secretário da Fazenda:

80.055, (bazar)

80.101, (bomboniere)

80.659, (comércio varejista de armarinhos)

80.705, (comércio varejista de arranjos e flores)

81.108, (comércio varejista de artigos de festa)

82.309, (comércio varejista de carnes)

82.708, (comércio varejista de cosméticos)

82.902, (comércio varejista de doces, balas e biscoitos)

83.500, (comércio varejista de gelo)

83.607, (comércio varejista de hortaliças, frutas e tubérculos)

83.704, (comércio varejista de lãs, linhas e artigos de tricô)

83.755, (comércio varejista de laticínios)

84.956, (comércio varejista de perfumes e cosméticos)

85.006, (comércio varejista de pescados)

85.120, (comércio varejista de produtos de limpeza e higiene)

85.553, (comércio varejista de sucos e frutas)

85.600, (comércio varejista de tabacaria)

85.952, (comércio varejista de vasos e xaxins)

86.100, (farmácias e drogarias)

86.207, (mercadinho)

86.258, (mercado)

86.304, (mercearia)

86.401, (padaria e confeitaria)

86.509, (supermercado)

90.050, (bares, lanchonetes, cafés e similares)

90.131, (comércio varejista de alimentos congelados)

90.158, (hotéis)

90.204, (motéis)

90.255, (pensões, hospedarias e similares)

90.301, (restaurantes, churrascarias e cantinas)

90.352, (rotisserie)

90.409, (sorveteria) e

94.358. (boate)

§ 1° Estabelecimentos que operem em ramos de atividade econômica cujos códigos não constem do "caput" deste artigo somente poderão ser autorizados a usar máquina registradora, para fins fiscais, após a concessão de Regime Especial pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização.

§ 2° É vedado o uso ou a permanência, em qualquer estabelecimento comercial, de máquina registradora que emita ou esteja apta a emitir qualquer tipo de cupom, sem que o referido equipamento tenha sido devidamente autorizado na forma do Anexo VIII deste Regulamento.

Art. 59. O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV para emissão, isolada ou simultânea, de cupom fiscal e Nota Fiscal, modelo 1, atendidas as exigências contidas no Anexo IX deste Regulamento.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo fica condicionada a que o programa aplicativo tenha sido:

I - aprovado previamente pelo Fisco;

II - gerado por autor expressamente credenciado pelo Fisco; ou

III - provisoriamente aceito, através de Regime Especial concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização."

ALTERAÇÃO 242ª - O inciso II do art. 83 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega (Ajuste SINIEF 14/89);"

ALTERAÇÃO 243ª - O parágrafo único do art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Fisco poderá, ao interceptar o veículo em sua movimentação, reter a terceira via do conhecimento, mediante visto na segunda via do mesmo."

ALTERAÇÃO 244ª - Fica acrescido ao art. 102 do Anexo III o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Ajuste SINIEF 14/89) ."

ALTERAÇÃO 245ª - Fica revogado o disposto no art. 103 do Anexo III.

ALTERAÇÃO 246ª - Fica incluída a seguinte Subseção na Seção V do Capítulo I do Anexo III, renumerando-se as Subseções VI a XV para, respectivamente, Subseções VII a XVI:

"Subseção VI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DE CARGAS

Art. 103. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço. acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l).

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas;

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

§ 3° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 4° Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 5° Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado noutro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a quarta via para arquivo do contribuinte;

V - a quinta via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco."

ALTERAÇÃO 247ª - O "caput" do art. 177 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões de documentos fiscais, referidos nos incisos I a III, VI a XII e XIV a XXI do "caput" do art. 1°, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor."

ALTERAÇÃO 248ª - O § 5° do art. 178 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5° Os estabelecimentos usuários de máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV deverão possuir o livro mencionado neste artigo, dispensada a escrituração das entradas de documentos fiscais."

ALTERAÇÃO 249ª - O art. 180 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. O livro Registro de Apuração do ICMS, de modelo oficial, destina-se a registrar, mensalmente, os totais das operações com mercadorias e das prestações de serviços, extraídos dos livros próprios, agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo VI deste Regulamento, os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo.

§ 1° Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os enquadrados no regime de estimativa fiscal ou de microempresa e os com inscrição regularmente suspensa na forma do art. 20 da parte geral deste Regulamento, entregarão, mensalmente, na repartição fiscal de seu domicílio, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, uma via da "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA", de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.

§ 2° O documento a que se refere o parágrafo anterior, será preenchido em duas vias, devendo seus dados corresponder fielmente aos do livro Registro de Apuração do ICMS, e ser assinado pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado.

§ 3° Os valores declarados incorretamente na "Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA" serão considerados como apuração incorreta do imposto para todos os efeitos legais."

ALTERAÇÃO 250ª - A alínea "i" do inciso XIV do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"i) até 30 de abril de 1989, combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre (Convênio ICMS 06/89);"

ALTERAÇÃO 251ª - O § 2° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° Relativamente ao disposto no inciso X, no período de 1° de junho a 31 de dezembro de 1989, o benefício só se aplica nas saídas para os Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênios ICMS 60/89 - Cláusula quarta e 78/89)".

ALTERAÇÃO 252ª - Fica acrescido ao Anexo V o seguinte Capítulo:

"CAPÍTULO XI
Do Regime Especial instituído para a COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÂO - CFP

Art. 47. À Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas Agências e Agentes Financeiros, fica concedido regime especial de tributação nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, nos termos deste Capítulo, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CFP utilizarão a inscrição n° 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - à CFP será concedida inscrição única;

III - a CFP centralizará na capital a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do imposto correspondentes às operações que realizar nos diversos Municípios deste Estado;

Art. 48. A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:

I - os estabelecimentos da CFP elaborarão no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos denominados "Boletins de Remessa de Documentos", nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada Município;

II - aos "Boletins de Remessa de Documentos", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;

III - o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento;

IV - a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS;

VI - os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que conterá os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;

Art. 49. na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Art. 50. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, que será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÃO;

II - segunda via - IBGE;

III - terceira via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;

IV - quarta via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;

V - quinta via - CFP/PROCESSAMENTO;

VI - sexta via - SEGURADORA;

VII - sétima via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;

VIII - oitava via - ARMAZÉM DE DESTINO;

IX - nona via - DEPOSITÁRIO;

X - décima via - AGÊNCIA OPERADORA;

§ 1° As vias segunda, terceira e quarta e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.

§ 2° As Notas Fiscais da CFP terão numeração sequencial única para cada Unidade da Federação.

Art. 51. Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 08 (oito) vias, o documento denominado "Aquisição do Governo Federal - AGF", o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias à fiscalização, sendo a:

I - segunda via destinada à repartição arrecadadora local;

II - quarta via ao produtor;

III - quinta via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;

IV - sétima via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim de Remessa e as demais ao controle interno da CFP.

Art. 52. As Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico.

Art. 53. Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas.

Art. 54. Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelo Estado, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições (Convênio ICM 40/87):

I - a CFP, recolherá por meio de "Documento de Arrecadação - DAR modelo 1" específico, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos na parte geral deste regulamento, o ICMS incidente na saída promovida pelo produtor;

II - a alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte, para comercialização ou industrialização;

III - a "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "operações com crédito do imposto".

Art. 55. Não será lançado ICMS nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados neste Estado.

Art. 56. Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).

Art. 57. Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar dentro dos limites territoriais deste Estado.

Parágrafo único. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o art. 5°, incisos IV e V, da parte geral deste Regulamento, dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte.

Art. 58. Para a livre circulação de que trata o artigo anterior, adotar-se-á documentos próprios, já existentes.

Art. 59. A retenção da nona via da Nota Fiscal por armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento:

I - § 1° do art. 29;

II - inciso II do § 2° do art. 31;

III - § 1° do art. 37;

IV - inciso I do § 1° do art. 39.

Art. 60. Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III deste Regulamento:

I - inciso II do § 2° do art. 33;

II - § 1° do art. 35;

III - § 4° do art. 37;

IV - § 4° do art. 39.

Art. 61. Nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no art. 51, a entrega da sua oitava via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no artigo anterior.

Art. 62. Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.

Art. 63. A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do "AGF", observando, no que couber, o disposto no § 1° do art. 50.

Art. 64. As vias da Nota Fiscal e do "AGF" mencionadas nos arts. 59 a 61, ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem o § 1° do art. 50 e o artigo anterior.

Art. 65. Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF n° de ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.

Art. 66. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedades de mercadorias para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes de não liquidação de "Empréstimos ao Governo Federal - EGF's", quando depositadas, sob penhor, em armazéns.

Art. 67. Na hipótese prevista no artigo anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a oitava via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF"."

ALTERAÇÃO 253ª - Ficam incorporados ao Regulamento do ICMS os Anexos VII, VIII, IX, X e XI, com a seguinte redação:

"ANEXO VII
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 1° O ICMS devido pelas saídas, promovidas por comerciantes varejistas ou atacadistas, das mercadorias a seguir indicadas com a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento que as houver produzido, na condição de substituto tributário, na forma do inciso IX do art. 27 da Lei n° 7.547, de 29 de janeiro de 1989:

I - refrigerantes - códigos NBM/SH 2201.10.0200 e 2202.10.0100 e itens 2202.90.01 e 2202.90.02;

II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000;

III - cerveja - itens NBM/SH 2203.00.02 e 2203.00.03;

IV - chope - item NBM/SH 2203.00.04;

V - cimento - posição NBM/SH 2523;

VI - soro e vacina - subposições NBM/SH 3002.10, 3002.20 e 3002.30;

VII - medicamento - posições NBM/SH 3003 e 3004;

VIII - cigarro, cigarrilha e charuto - posição NBM/SH 2402;

IX - gás liquefeito de petróleo - GLP - subposição NBM/SH 2711.01;

X - veículos - posições NBM/SH 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto.

§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Anexo, aplica- se, ainda, às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de carga:

a) previstas na alínea "d" do inciso IX do art. 7° deste Regulamento;

b) realizadas por transportador autônomo,previstas no § 4° do art. 7° deste Regulamento.

§ 2° Tratando-se das mercadorias relacionadas no inciso X, aplica-se o disposto neste artigo, também, ao imposto devido pelas entradas destinadas ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 107/89).

§ 3° Na hipótese do industrial produtor remeter a mercadoria para estabelecimento do mesmo titular ou para contribuinte substituto industrial, a responsabilidade a que se refere este artigo será do estabelecimento que promover a primeira operação com destino a estabelecimento de pessoa diversa.

§ 4° O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a primeira operação interestadual.

§ 5° No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com as mercadorias constantes do "caput" deste artigo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados;

III - tratando-se dos produtos relacionados no inciso X deste artigo, o disposto neste parágrafo aplica-se também a estabelecimento que efetuar operação interestadual para fins de integração ao ativo imobilizado.

§ 6° Automaticamente ou mediante acordo celebrado com os substitutos, conforme definido em protocolos firmados com outras Unidades da Federação, o regime de substituição tributária será estendido a estabelecimentos industriais nelas situados, em relação às saídas que promoverem, para contribuintes deste Estado, das mercadorias referidas no "caput" deste artigo.

§ 7° Na hipótese do inciso II, do "caput" deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto poderá, mediante acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser atribuída ao distribuidor exclusivo, sediado em território catarinense.

§ 8° A expressão "medicamento" constante do inciso VII, do "caput" deste artigo, compreende produto de uso humano e/ou veterinário (Protocolo ICM 09/88).

§ 9° O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações que destinem veículos para a Zona Franca de Manaus (Convênio ICMS 107/89).

§ 10. No caso de desfazimento do negócio,antes da entrega das mercadorias previstas no "caput", se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no inciso II do § 5°.

§ 11. O regime estabelecido neste Anexo estende-se às saídas de cimento com destino a estabelecimento que utilizar o produto como matéria-prima ou material secundário.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO

Art. 2° O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, apresentando para tanto, além dos documentos previstos no art. 13 deste Regulamento, cópia da inscrição no cadastro do ICMS do Estado de origem.

§ 1° Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15(quinze) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 1° do art. 1°.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3° A base de cálculo do imposto nas operações e prestações de que trata este Anexo, é o preço de venda a varejo da mercadoria, máximo ou único, fixado pela autoridade competente, ou constante de tabela de preços acordados pelas entidades representativas do setor.

§ 1° Tratando-se dos produt s relacionados no inciso X do art. 1°, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária:

I - será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI;

II - inclui o valor dos acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2° Na falta do valor referido no "caput" ou no § 1°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do seguinte percentual:

I - nas saídas de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes (Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85. Protocolos ICM 09/84, 16/84, 05/85, 08/85, 01/86, 07/87, 08/88 e ICMS 16/89):

a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 100% (cem por cento) nos casos de "pré-mix" e "post-mix";

c) 115% (cento e quinze por cento) no caso de chope;

d) 70% (setenta por cento) nos demais casos;

II - nas saídas de sorvete: 30% (trinta por cento) (Protocolos ICM 04/84 e 15/84);

III - nas saídas de cimento: 20% (vinte por cento) (Protocolos ICM 07/83, 06/85, 11/85, 25/85, 37/85, 03/86, 09/86, 09/87, 11/87 e ICMS 29/89);

IV - nas saídas de medicamento, soro e vacina (Protocolos ICM 14/85, 24/85, 35/85, 36/85, 08/86, 09/86, 17/86, 08/87, 19/87, 08/88, 09/88, 16/88 e ICMS 09/89, 33/89 e 35/89):

a) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) - nas operações internas;

b) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) - nas remessas para outros Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

c) 56,61% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e um centésimos por cento) - nas remessas para outros Estados do Norte, Nordeste e Centro-oeste, inclusive Espírito Santo;

V - nas saídas de cigarro, cigarrilha e charuto: 40% (quarenta por cento);

VI - nas saídas de gás liquefeito de petróleo - GLP: 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS 10/89);

VII - nas saídas de veículos: 40% (quarenta por cento) (Convênios ICMS 107/89 e 119/89).

§ 3° Se o fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será considerado como valor de partida, do cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado pelo respectivo distribuidor.

§ 4° Nas hipóteses previstas no § 2°, sendo a margem de lucro efetiva do substituído normalmente superior à resultante da aplicação dos percentuais ali estabelecidos, serão tais percentuais alterados pelos que forem determinados em convênio celebrado com as demais entidades tributantes.

§ 5° A parcela referente ao frete corresponderá, no mínimo, ao valor adotado de acordo com a tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga (NTC) e homologada pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.

§ 6° Na hipótese de fixação de preço ou percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária.

§ 7° Nas hipóteses previstas no § 1° do art. 1°, a base de cálculo será o preço do serviço, aplicando-se as demais normas pertinentes do Regulamento.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4° O imposto relativo às operações subseqüentes, a serem praticadas pelos substituídos e atribuído à responsabilidade do substituto, será calculado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, definida no artigo anterior, será aplicada a alíquota vigorante para as operações internas;

II - do valor resultante será deduzido o imposto devido pela operação praticada pelo próprio substituto, obtendo-se assim o montante líquido a recolher;

Art. 5° Nas saídas de veículos para Zona Franca de Manaus, o valor do crédito será o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1987 (Convênio ICMS 107/89).

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO

Art. 6° Salvo nos casos previstos expressamente neste Anexo, é vedado o aproveitamento de qualquer tipo de crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente pelo regime de substituição tributária.

Art. 7° É permitido o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado e retido, nos seguintes casos:

I - pelos contribuintes substituídos autorizados a utilizar máquina registradora, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria, ressalvado o disposto no § 1°;

II - pelo substituto, em relação às devoluções parciais ou totais de mercadorias, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

a) número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa originária;

b) discriminação dos motivos da devolução;

c) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido;

III - pelos estabelecimentos industriais que adquirirem cimento para emprego como matéria prima ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto.

§ 1° Nas saídas das mercadorias indicadas nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 1°, através de máquina registradora, o aproveitamento do crédito será efetuado de acordo com percentuais fixados em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 2° Poderá ser aproveitado como crédito fiscal pelo substituído, o valor do imposto retido correspondente às mercadorias que forem furtadas, roubadas, extraviadas ou se deteriorarem, observado o disposto no art. 181 do Anexo III deste Regulamento.

CAPÍTULO VI
LOCAL E FORMA DO PAGAMENTO

Art. 8° O imposto retido deverá ser recolhido através da rede bancária autorizada ou das Exatorias Estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o Código de Receita 1473.

Parágrafo único. No caso de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Art. 9° Tratando-se dos produtos indicados no inciso X do art. 1° deste Regulamento, o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, ou, na sua falta em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo Catarinense, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Art. 10. Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, se o estabelecimento remetente não tiver lançado no corpo do documento fiscal a declaração prevista no art. 15 deste Anexo, o imposto correspondente às operações subseqüentes, a serem realizadas em território catarinense, deverá ser pago até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as entradas.

Art. 11. O não recebimento, pelo substituto, do imposto a recolher, devido pelo substituído ou substituídos, não elide a responsabilidade do primeiro.

Art. 12. Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo do imposto correspondente devido pelas saídas dos produtos relacionados no inciso X do art. 1°, o recolhimento do imposto será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo previsto no inciso VI do art. 70 deste Regulamento (Convênio ICMS 119/89).

Art. 13. Por regime especial poderá o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização permitir, nas saídas de mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária para Estado que não o haja implantado, a recuperação do excesso do imposto recolhido ao Estado de Santa Catarina.

Art. 14. Ocorrendo o reajuste de preço de mercadorias sujeitas ao regime deste Anexo, não será exigido o imposto em relação aos estoques, já abrangidos pelo regime de substituição tributária, em poder dos substituídos, se não houver cobrança da diferença de preço por parte dos substitutos.

CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. Nos documentos fiscais relativos à remessa de mercadoria para substituído, de subsérie distinta, o substituto fará constar:

I - valor da operação por ele praticada e o valor do imposto devido;

II - base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido;

III - declaração de que o ICMS devido pelo destinatário, nas operações subseqüentes, foi retido e será recolhido pelo substituto, na forma regulamentar.

IV - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição tributária relativamente às mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do "caput" do art. 1°, sendo o substituto atacadista, estabelecido em território catarinense, e o substituído varejista, são dispensadas as indicações previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 16. Nas saídas a que se refere este Anexo, o contribuinte substituído poderá utilizar documentos fiscais sem distinção de subsérie desde que as mercadorias sujeitas a este regime constem em quadro próprio do documento fiscal.

§ 1° No documento fiscal deverá constar:

I - a base de cálculo da substituição tributária;

II - a declaração "Operação sem débito do imposto - Substituição Tributária - Anexo VII do RICMS-SC/89".

§ 2° É dispensada a indicação a que se refere o inciso I do parágrafo precedente, nos seguintes casos:

I - nas saídas destinadas a consumidor final;

II - nas saídas para estabelecimentos usuários de máquina registradora, dos produtos a que se refere o § 1° do art. 7°.

Art. 17. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuintes estabelecidos em território catarinense, para venda ambulante, neste Estado, o remetente substituto deverá:

I - emitir, na forma regulamentar, as Notas Fiscais relativas à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento e as Notas Fiscais relativas às vendas fora do estabelecimento, observando, quanto às últimas, o disposto no art. 15;

II - emitir as Notas Fiscais de Entrada, relativas às mercadorias que retornaram ao seu estabelecimento, distinguindo o ICMS debitado na remessa, relativo à operação praticada pelo próprio substituto, dele creditando-se em sua conta gráfica, no Registro de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÂO FISCAL

Art. 18. O contribuinte substituto registrará, na coluna "Observações", do Registro de Saídas:

I - a base de cálculo do ICMS relativo à operação a ser praticada pelo substituído;

II - o valor líquido a recolher, correspondente à substituição tributária.

§ 1° Na remessa, para venda fora do estabelecimento, em território catarinense, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto debitará, na coluna "Observações", do Registro de Saídas, somente os valores correspondentes às vendas efetivas de mercadorias, realizadas fora do estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos referidos neste artigo serão somados ao término de cada mês.

§ 3° Do total do débito correspondente à substituição tributária, apurado ao final de cada mês, serão deduzidos os valores do imposto relativo às devoluções ocorridas no mesmo período de apuração.

Art. 19. O contribuinte substituído classificará as operações sujeitas ao regime deste Anexo:

I - como "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", em seu Registro de Entradas, as entradas;

II - como "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Isenta ou Não Tributada", em seu Registro de Saídas, as saídas.

CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES FISCAIS

Art. 20. O contribuinte substituto, ao ser incluído no sistema, encaminhará à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias após, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

§ 1° As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§ 2° Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao Fisco quando solicitado.

Art. 21. Deverá ser informado, até o dia 10 (dez) de cada mês, o montante das operações abrangidas por substituição tributária, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. As informações previstas no parágrafo anterior serão apresentadas através do formulário "Registro de Apuração do ICMS - Substituição Tributária", de modelo oficial, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando estabelecido em território catarinense, ou encaminhada à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda nos demais casos;

II - a 2ª via será mantida em arquivo, à disposição do Fisco.

Art. 22. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto devido pelas saídas dos produtos relacionados no inciso X do art. 1° remeterá à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, até 10 (dez) dias após seu recolhimento, listagem, emitida por processamento de dados, que substituirá a exigência prevista na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 95/89, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Na elaboração da listagem referida neste artigo serão observados:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número na nota fiscal, dentro de cada CGC.

CAPÍTULO X
DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTARIA

Art. 23. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão:

I - relacionar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuirem em estoque no último dia do mês anterior à implantação da sistemática prevista neste Anexo;

II - entregar uma cópia dessa relação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionados, até o dia 30 (trinta) do mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária;

III - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês em que ocorrer a implantação do regime de substituição tributária, o imposto incidente sobre as mercadorias em referência, calculando-o:

a) sobre base de cálculo que compreenderá o respectivo custo de aquisição, acrescido da margem de lucro bruto especificada no art. 3° deste Anexo;

b) mediante a aplicação da alíquota interna correspondente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento autorizado a utilizar máquina registradora.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A fiscalização do contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, sua autuação e execução fiscal, será efetuada por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias; pelo Estado de origem, por solicitação ou acordo entre os Estados; ou conjuntamente pelos Estados interessados.

Art. 25. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido pelo substituto, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

ANEXO VIII
MÁQUINAS REGISTRADORAS
(Convênio ICM 24/86)

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS
REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

Art. 1° A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:

I - visor do registro de operação;

II - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos;

b) máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de cupom fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo(s) assegurador(es) da inviolabilidade - lacre(s), destinado(s) a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.

§ 1° Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores.

§ 2° Entende-se como redução em "Z" a totalização dos valores acumulados, importando no zeramento desses valores, sendo:

I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (Grande Total);

II - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 3° Considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total:

I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 4° Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando então será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.

§ 5° É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 6° O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 7° No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 8° No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 9° O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§ 10. Cada máquina registradora deverá possuir tantos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, quantos previtos no Ato Declaratório de aprovação do respectivo modelo.

Art. 2° A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.

§ 1° A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

§ 2° O cumprimento do disposto neste Anexo, com relação às características dos equipamentos e à desativação, supressão ou corte de teclas de funções, dispositivos, "jumps" ou trilhas de circuito impresso ou análogos, será demonstrado em "Lay-out de Instalação" ou "Personalização de Máquina Registradora", em que serão relacionadas e graficamente ilustradas as adaptações introduzidas.

§ 3° O documento a que se refere o parágrafo precedente será emitido pelo credenciado que expedir o "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", para instruir o pedido de autorização a que se refere o art. 27 deste Anexo.

§ 4° Ocorrendo, por qualquer motivo, o zeramento de registros ou de qualquer dos dispositivos irreversíveis, este fato será comunicado pelo usuário, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, no primeiro dia útil subseqüente, independentemente de a máquina registradora ter ou não perdido sua programação.

§ 5° No caso do parágrafo anterior, não poderá a máquina registradora voltar a ser utilizada sem que antes seja submetida à intervenção técnica de credenciado, com obediência ao disposto na legislação, especialmente arts. 19 a 21 deste Anexo.

§ 6° Visando uniformizar a personalização das máquinas registradoras, a Secretaria da Fazenda expedirá e fará publicar Atos Declaratórios de aprovação, específicos, por marca e modelo, estabelecendo as adaptações mínimas que os equipamentos referidos devem sofrer, se for o caso, para poderem ser autorizados a funcionar para fins fiscais, observado o seguinte:

I - as máquinas registradoras eletrônicas somente serão aprovadas por Ato Declaratório da Secretaria da Fazenda após a apresentação de laudo técnico de homologação do respectivo modelo, expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Centro Tecnológico para Informática - CTI;

II - a Secretaria da Fazenda poderá solicitar, ainda, do contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica, o exame e a apresentação de laudo técnico do Centro Tecnológico para Informática - CTI, relativamente ao equipamento em uso no estabelecimento;

III - os custos gerados pelas atividades previstas nos inciso I e II, serão cobertos:

a) pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a procedimento de homologação;

b) pelo usuário, em relação ao equipamento em uso no estabelecimento e remetido para exame e emissão de laudo pelo Centro Tecnológico para Informática - CTI (Convênio ICM 49/87).

§ 7° Os Atos Declaratórios referidos no parágrafo anterior entrarão em vigor 10 (dez) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 3° O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, e o número referido no inciso V do art. 1°;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação.

§ 1° As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2° Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

I - nas máquinas eletrônicas em uso o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";

II - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".

§ 3° Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

SEÇÃO II
DA FITA DETALHE

Art. 4° A Fita Detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - denominação "Fita Detalhe";

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento e o número referido no inciso V do art. 1°;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total de cada operação

IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1° Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2° As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 4° do art. 19.

§ 3° Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 5° É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, além das hipóteses previstas no § 1° do art. 3° do Anexo III, o documento emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco.

Art. 6° A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 7° Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 8° A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas em máquina registradora será feita com base em "MAPA RESUMO DE CAIXA", de modelo oficial, contendo os dados de cupons de leitura emitidos na forma dos §§ 2° e 3° do art. 3°, e possuindo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - grande total do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de item do dia, e dos descontos do dia, quando autorizado;

IX - valor das saídas do dia;

X - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XI - total geral do dia;

XII - observações;

XIII - assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor, a data e a quantidade da impressão, os números do primeiro e último documentos impressos, o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e o número do credenciamento junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.

§ 1° O "Mapa Resumo de Caixa" será escriturado no livro registro de saídas, como os demais documentos fiscais, exceto:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "MRC";

b) ficarão em branco as indicações de série e subsérie.

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", o valor constante na coluna 7 do "Mapa Resumo de Caixa", total das saídas do dia.

§ 2° O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 3° As indicações dos incisos I, II, III e XIV do "caput" serão impressas tipograficamente ou por "off-set".

Art. 9° Para o efeito de apuração do imposto, aplica-se aos valores registrados a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Art. 10. Os usuários de máquina registradora que promovam a saída de mercadorias cuja entrada se deu sob o regime de substituição tributária, com o imposto já retido anteriormente, podem creditar-se no RAICMS-Registro de Apuração do ICMS, de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, ressalvado o disposto no § 1° do art. 7° do Anexo VII.

Art. 11. Os usuários de máquina registradora que promovam a saída de mercadoria beneficiada por isenção, imunidade ou redução de base de cálculo ou de alíquota, podem registrar no RAICMS - Registro de Apuração do ICMS, crédito correspondente à aplicação de alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, acrescido dos seguintes percentuais:

Leite .................................4%

Demais mercadorias isentas

ou imunes ............................18%

§ 1° No caso de mercadorias com redução de base de cálculo,o disposto no "caput" deste artigo se aplica apenas à parcela reduzida.

§ 2° Para aplicação deste artigo o contribuinte fará demonstração sucinta, por tipo de mercadoria, logo após o encerramento mensal do livro Registro de Entradas.

§ 3° Ocorrendo a transferência ou a devolução, ainda que parcial, de mercadoria em relação à qual tiver sido aproveitado o crédito de que trata este artigo, será, no mesmo período de apuração efetivado o estorno proporcional do mesmo, demonstrando-se os cálculos correspondentes imediatamente após o encerramento mensal do livro Registro de Saídas.

§ 4° As saídas em transferência ou devolução, a que se refere o parágrafo precedente, serão feitas por valor igual ao da entrada da mercadoria.

CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS
COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS

SEÇÃO I
DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE
OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

Art. 12. As prerrogativas para uso da máquina registradora previstas neste Anexo não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.

§ 1° A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo as saídas de mercadorias em transferência, bem como as destinadas a contribuintes inscritos, para comercialização ou industrialização, mesmo em devolução.

SEÇÃO II
DA ENTREGA A DOMICÍLIO

Art. 13. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, ou em município limítrofe, desde que situado em território catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:

I - endereço do emitente; e

II - nome e endereço do destinatário.

CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS
REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL

Art. 14 É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

Parágrafo único. O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Art. 15. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia.

§ 1° O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal de Entrada diária.

§ 2° A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I
DOS CREDENCIADOS

Art. 16. Atendidos os requisitos deste Capítulo, podem ser credenciados para efetuar intervenções técnicas em máquinas registradoras, bem como para emitir o correspondente "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora":

I - o fabricante;

II - o revendedor autorizado do fabricante;

III - demais interessados.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 17. O interessado no credenciamento formulará pedido, ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, declarando:

I - nome, endereço, número de telefone, números de inscrição cadastral municipal, estadual e no CGC-MF;

II - os dados enumerados no inciso anterior, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;

III - objeto do pedido e área geográfica de atuação efetiva;

IV - explicitação de sua condição de fabricante ou não;

V - marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras em que está tecnicamente habilitado a intervir;

VI - nome e identificação civil dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

VII - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC mais recente;

II - atestados de idoneidade comercial fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com capital realizado igual, no mínimo, a 20.000 (vinte mil) BTNs;

III - atestados de capacitação técnica das pessoas mencionadas no inciso VI fornecidos pelos fabricantes das respectivas marcas;

IV - cópía de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente.

§ 2° Os atestados referidos no inciso II do parágrafo anterior são suscetíveis de impugnação, podendo o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização autorizar sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.,

§ 3° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 4° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 5° O credenciamento ficará suspenso, impossibilitando o credenciado de praticar qualquer dos atos próprios:

I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculada ao credenciado;

II - parcialmenmte, quando a ocorrência referida no inciso anterior se verificar para determinada marca ou modelo de máquina registradora.

§ 6° Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, ocorrendo a cassação de atestado de capacitação técnica, por parte do fabricante de máquina registradora, poderá o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização levantar a suspensão, mantendo o credenciamento, desde que fique comprovado, em processo administrativo regular, não ter havido a prática de ato ilícito pelo credenciado, que a critério dessa autoridade fiscal, o inabilite para o prosseguimento da concessão.

§ 7° Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca ou modelo, credenciado de outra marca ou modelo poderá pleitear o credenciamento adicional, em caráter precário, que poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico, a critério do Fisco.

§ 8° No caso do parágrafo anterior aplica-se o disposto nos parágrafos 1° a 5° deste artigo.

Art. 18. O fabricante ou quem fornecer atestado de capacitação técnica relacionado com máquina registradora deverá encaminhar cópia reprográfica do mesmo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização - Divisão de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à emissão.

Parágrafo único. Sempre que, por qualquer motivo, o atestado venha a ser aditado, alterado ou cassado, deverá o atestante proceder como exigido no "caput" deste artigo.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 19. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo (lacre) que evidencie eventual violação da máquina;

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1° A aposição de dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), quando do início de utilização de máquina registradora, é de competência exclusiva do Fisco, bem assim quando tal dispositivo for rompido por este, para fins de verificação fiscal.

§ 2° É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança (lacres), previstos no inciso X do art. 1° de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3° Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 4° Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 5° Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero, após a intervenção técnica feita por credenciado.

Art. 20. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) da máquina registradora somente pode ser feita por pessoa credenciada pelo Fisco nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparação ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;

II - determinação do Fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

Parágrafo único. Ao final da intervenção o credenciado aplicará tantos dispositivos de segurança (lacres) quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à colocação de bobinas de papel e tinta no impressor.

Art. 21. Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco, que poderá ter a forma de "visto" na Nota Fiscal correspondente.

SEÇÃO IV
DO DISPOSITIVO ASSEGURADOR DA
INVIOLABILIDADE OU DE SEGURANÇA (LACRE)

Art. 22 . O dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) das máquinas registradoras autorizadas para fins fiscais revestirá as seguintes características:

I - será confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - será aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - terá cor de livre escolha do credenciado a usá-lo;

IV - será numerado, em ordem consecutiva natural de 000001 a 999999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

V - terá fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

VI - terá lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;

II - trará a expressão "IE-SC" gravada numa das faces da cápsula oca, com o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS o credenciado a usá-lo.

§ 1° A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser feita em alto ou baixo relevo.

§ 2° A critério do credenciado a usá-lo, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, logotipo ou informações de seu interesse.

Art. 23. A confecção dos dispositivos a que se refere esta Seção (lacres) será feita por conta e ordem do credenciado a usá-los, e mediante prévia AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, de acordo com o previsto nos artigos 15 a 19 do Anexo III do RICMS, no que for aplicável e o disposto nesta Seção.

§ 1° Na falta dos dispositivos a que se refere esta Seção, poderá o credenciado solicitar que sua aposição (lacração) seja feita pelo Fisco, mediante requerimento e recolhimento de Taxa de Serviços Gerais correspondente.

§ 2° A solicitação de credenciamento para a fabricação dos dispositivos de segurança (lacres) conterá:

I - nome, endereço, número de telefone, números de inscrição cadastral municipal, estadual e no CGC-MF;

II - objeto do pedido;

III - especificações técnicas de seu produto;

IV - declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos dispositivos de segurança (lacres) de acordo com as exigências deste Anexo, respeitando estritamente as quantidades, sequências numéricas e adquirentes indicados na AIDF;

V - declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos dispositivos de segurança (lacres) que lhe forem apresentados pelo Fisco;

VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 3° A solicitação indicada no parágrafo anterior será instruída com:

I - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, mais recente;

II - cópia do registro do dispositivo de segurança (lacre) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;

III - protótipo do dispositivo de segurança (lacre).

§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

SEÇÃO V
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO
EM MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 24. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com modelo oficial, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" em qualquer hipótese em que remover o dispositivo de segurança e inviolabilidade (lacre).

Art. 25. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deve conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição, estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e números de insc ição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

X - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende as exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2° Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3° Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4° Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a impressão de documentos.

Art. 26. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. As primeira e segunda vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas dos cupons de leitura previstos no § 3° do art. 19 deste Anexo, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a primeira via e devolverá a segunda como comprovante de entrega.

CAPÍTULO VII
DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE
USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 27. A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", de modelo oficial, no mínimo, em 03 (três) vias,instruído, em relação a cada máquina, com os seguinte elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

III - folha demonstrativa prevista no § 2° do art. 2°, acompanhada de :

a) cupom fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;

d) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3° do art. 4°;

e) indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com os respectivos significados;

IV - cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última cessação do uso, quando se tratar de máquina usada;

V - valor do grande total correspondente a data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contadorde ultrapassagem;

VI - quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento ( somente para instruir o pedido de uso).

§ 1° As vias do pedido terão a seguinte destinação :

I - 1ª via, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual;

II - 2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita detalhe, esta devidamenter visada;

III - 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.

§ 2° Na hipótese do contrato previsto no inciso II, deste artigo dele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.

§ 3° Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido.

§ 4° A máquina registradora de uso autorizado para fins fiscais terá, obrigatoriamente, fixada a seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, atendidas as seguintes determinações:

I - situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser de qualquer forma encoberta por expositores ou outro meio, valendo o mesmo para o visor previsto no inciso I do art. 1°;

II - a máquina registradora não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;

III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, deverá o usuário requerer novo exemplar à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado.

Art. 28. O usuário anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora :

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da nota fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento ;

IV - data da autorização e número(s) do(s) lacre(s);

V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

CAPÍTULO VIII
DA CESSAÇÃO DO USO DE
MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 29. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência":

a) o valor do Grande Total precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

b) o número de fabricação da máquina;

c) o(s) número(s) do(s) lacre(s);

III - apresentar ao Fisco "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação.

IV - providenciar, junto a credenciado, a emissão do competente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§ 1° A baixa da máquina registradora somente se efetivará após o deferimento do pedido e conseqüente retirada e entrega ao Fisco do (s) lacre(s), da etiqueta autocolante e do clichê, sendo formalizada pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, através do preenchimento do campo 25 do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora".

§ 2° No caso do parágrafo anterior, o usuário deverá informar, no campo 18 do Pedido, o destino a ser dado à máquina registradora e, sempre que este importar a saída do equipamento de seu estabelecimento, mencionar, também, número, série e data da respectiva nota fiscal.

§ 3° As autorizações para uso de máquina registradora poderão ser canceladas pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, em relação a apenas uma, ou a todas do estabelecimento, caso mantenha mais de uma, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - qualquer das máquinas autorizadas não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária;

II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer das máquinas registradoras;

III - a concessão para uso de máquina registradora mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

IV - qualquer das máquinas em uso, própria ou arrendada, for retirada do estabelecimento sem a autorização prevista neste Anexo.

CAPÍTULO IX
DA MÁQUINA REGISTRADORA
EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 30. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Anexo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.

Art. 31. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuirem para o uso indevido de máquina registradora.

Art. 32. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

CAPÍTULO X
DOS VENDEDORES DE MÁQUINAS REGISTRADORAS

Art. 33. O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivos cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis das máquinas registradoras que vender.

Parágrafo único. Sempre que introduzirem alterações ou efetuarem o lançamento de novos modelos de máquinas registradoras, enviarão os fabricantes à Secretaria da Fazenda, Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Fiscalização, toda a literatura técnica correspondente, para que os equipamentos respectivos possam ser autorizados a funcionar, para fins fiscais.

Art. 34. O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, ceder a posse e/ou o uso de máquina registradora, a usuário final, deve comunicar ao Fisco Estadual de sua jurisdição a entrega desse equipamento.

§ 1° A comunicação deve conter os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).

§ 2° A comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante,à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

CAPÍTULO XI
DO USO ESPECIAL DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 35. O usuário de máquina registradora poderá ser autorizado pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual a utilizar máquina, distinta das demais, destinada exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:

I - formular "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" na forma estabelecida no art. 27, informando que a máquina destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhame;

II - o "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo, deverá conter observação de que a máquina destina-se exclusivamente ao registro de entrada de vasilhame;

III - registrar na máquina registradora, no ato do recebimento, o valor unitário de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, o qual deverá corresponder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para fins de registro, por ocasião da saída;

IV - entregar ao consumidor, concluído o registro, o cupom emitido pela máquina registradora, que será aproveitado por aquele para pagamento de parte do valor das mercadorias adquiridas;

V - conservar, pelo prazo legal, para exibição ao Fisco quando solicitado, os cupons emitidos conforme disposto neste artigo;

VI - escriturar no "Mapa Resumo de Caixa", após os registros relativos às demais máquinas, as operações registradas na correspondente máquina registradora, apuradas mediante a soma dos cupons com a identificação do tipo de operação, para fins de dedução do valor das saídas.

Art. 36. O cupom previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhame", em substituição à de "Cupom Fiscal";

II - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

VI - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - o valor total da operação.

Parágrafo Único. O cupom previsto no artigo anterior, bem como a respectiva fita detalhe, serão confeccionados de forma a se distinguirem do cupom fiscal utilizado para o controle fiscal das saídas, através do uso de cor e/ou tarja diversa.

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUPÉRFLUOS

Art. 37. O estabelecimento usuário de máquina registradora que promover saída de produto sujeito à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), deverá complementar a incidência do imposto, adotando os seguintes percentuais sobre o valor da entrada do produto, com o ICMS incluso, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias:

I - quando o produto for oriundo do próprio Estado: 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);

II - quando o produto for oriundo de outro Estado: 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento>.

§ 1° O valor da complementação será escriturado no item "outros débitos" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2° Nas transferências dos produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor da entrada com o ICMS incluso, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias.

§ 3° Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e o produto transferido a outro, pertencente à mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário.

§ 4° Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação: "produto já submetido à complementação da incidência do ICMS".

Art. 38. A complementação de que trata o art. 37 poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que este não utilize máquina registradora.

ANEXO IX
TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
(Convênio ICM 44/87)

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1° Este anexo fixa normas reguladoras para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV nas operações sujeitas ao ICMS.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO

Art. 2° O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para emissão de :

I - Cupom Fiscal PDV, e

II - Nota Fiscal, modelo 1.

Parágrafo único - O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICMS, observadas as condições deste Anexo.

SEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 3° O equipamento conterá, no mínimo :

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal, modelo 1;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral,irreversível,dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou,ainda,em plaqueta fixada nesta estrutura;

IX - capacidade de impressão,a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem sequencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversivel de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento; e

XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.

§ 1° Às funcões exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2° Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3° Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4° A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 5° Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6° Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "SEM VALOR FISCAL".

§ 7° No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algorítmo de codificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.

§ 8° O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral.

§ 9° Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Anexo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser gravadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo VI.

§ 12. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

Art. 4° O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de documentos fiscais em operações sujeitas ao ICMS, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1° do art. 26.

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador; e

III - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 27.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 5° A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:

I - fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV; e

II - outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal de Ponto de Venda - PDV.

Parágrafo Único. Os credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo VI do Anexo .

SEÇÃO II
DA INTERVENÇÃO

Art. 6° Competirá ao credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Anexo, remover o dispositivo de que trata o inciso XIV do art. 3°;

III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste Anexo; e

IV - intervir no equipamento para manutenção reparo e outros atos da espécie.

§ 1° Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV do art. 3°, de forma a evitar sua utilização indevida.

§ 2° Na recolocação de equipamento em condições de funcionamento, em razao do bloqueio de que trata o inciso XVII do art. 3°, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo ; e

II - o reinício em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do mesmo artigo.

§ 3° Qualquer intervenção no equipamento, que implique em remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art. 24.

§ 4° Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

Art. 7° A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) somente poderá ser feita, por credenciado, nos seguintes casos:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem esta medida;

II - determinação do Fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

§ 1° A aposição do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) quando do início da utilização de PDV no estabelecimento, é de exclusiva competência do Fisco, bem como nos casos em que o dispositivo for rompido por agente fiscal, para fins de verificação.

§ 2° Aplicam-se ao dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) as disposições dos arts. 22 e 23 do Anexo VIII deste Regulamento.

Art. 8° O equipamento somente poderá ser retirado do estabelecimento para realização das intervenções previstas nesta Seção, mediante prévia autorização do Fisco, na forma de "visto" na Nota Fiscal correspondente.

SEÇÃO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV

Art. 9° O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.

Art. 10. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo :

I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV" ;

II - números, de ordem e da via ;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado ;

VI - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento ;

V - marca, modelo e número, de fabricação e de ordem, do equipamento ;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item ;

VII - identificação dos totalizadores ;

VIII - datas de início e de término, da intervenção ;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção ;

X - antes e após a intervenção :

a) número de ordem da operação ;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais ;

c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1; e

d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados ;

XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada ;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV ;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados ;

XIV - declaração nos seguintes termos "Na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão ;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie do respectivo documento de identidade; e

XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2° Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea "c", e XIII poderão ser completados no verso.

§ 3° Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.

§ 4° Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5° O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6° Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

Art. 11. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação :

I - 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e

III - 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1° Salvo nas hipóteses previstas no artigo seguinte, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, juntamente com os cupons de leitura previstas no § 3° do Art. 6°, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.

§ 2° As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.

CAPÍTULO IV
DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

Art. 12. A autorização para uso de cada Terminal Ponto de Venda - PDV deverá ser solicitada à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo em 3 (três) vias, em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", conforme modelo oficial, com os seguintes elementos :

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV ;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento ;

III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo :

a) denominação "Certificado";

b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento : marca, modelo e número de fabricação;

d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

e) declaração nos seguintes termos : "Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação do seu sistema operacional ("software" básico) de nossa responsabilidade à disposição do Fisco";

f) local e data; e

g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;

IV - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no Art. 2°, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive o documento de que trata o § 6° do art. 3°, quando ocorrer aquela hipótese ;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados ;

d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível ;

e) Listagem Analítica impresa com todas as operações citadas ; e

f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7° do art. 3°, se for o caso ; e

V - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.

VI - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Gerais.

§ 1° As vias do pedido terão a seguinte destinação :

I - 1ª via, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual ;

II - 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada ; e

III - 3ª via, devolvida ao interessado como comprovação da entrega do pedido.

§ 2° O Fisco terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicionado, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.

§ 3° A não manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior implicará a aprovação tácita do pedido.

§ 4° Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversas dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.

§ 5° Aplica-se ao Terminal Ponto de Venda - PDV o disposto no § 4° do art. 27 do Anexo VIII deste Regulamento.

§ 6° O usuário anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os seguintes elementos referentes a cada Terminal Ponto de Venda colocado em uso:

I - número do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização e número(s) do(s) lacre(s) colocado(s).

CAPÍTULO V
DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

Art. 13. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 1° O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

§ 2° O Fisco terá prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que implique, dentro desse período, qualquer ato fiscal.

§ 3° Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - redução a zero em todos os seus registros;

II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV;

III - entrega ao novo adquirente, se for ocaso de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, referente à cessação;

IV - retirada e conseqüente entrega ao Fisco do(s) lacre(s) e da etiqueta autocolante.

CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 14. Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Convênio que instituiu o SINIEF.

Art. 15. A Nota Fiscal, modelo 1, conterá, no mínimo, as seguintes indicações :

I - denominação "Nota Fiscal" ;

II - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do art. 3° ;

III - série, subsérie e número da via ;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento ;

V - número de ordem da operação ;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída ;

VII - data de emissão: dia, mês e ano ;

VIII - nome do estabelecimento emitente ;

IX - endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente ;

X - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário ;

XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente ;

XII - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação ;

XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação ;

XIV - símbolo de que trata o inciso XV do art. 3° ;

XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7° do art. 3° ;

XVI - base de cálculo do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto ;

XVII - importância do ICM devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação ;

XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo ;

XIX - forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes ;

XX - número de controle do formulário, referido no art. 17 ;

XXI - expressão "Emitida por PDV" ; e

XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implicará em que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II deste artigo.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, VIII, XX e XXII.

§ 3° As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4° As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas.

§ 5° As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 6° A identificação das mercadorias, de que trata o inciso XII, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

Art. 16. Será permitida a emissão de Nota Fiscal, de série única, ou, conforme o caso, B-única ou C-única, desde que o documento indentifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência :

I - T - Tributada;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária (Fonte - ICM retido);

VI - I - Isenta; e

VII - N - Não Tributada.

Art. 17. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão efeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

§ 2° Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda - PDV.

Art. 18. As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda - PDV.

Art. 19. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.

§ 1° O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte :

I - será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados; e

II - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3° O uso de formulários poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.

§ 4° Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

SEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL PDV

Art. 20. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, ser emitido por Terminal Ponto de Venda - PDV, em bobina de papel, Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo de que trata o inciso XV do art. 3°; e

X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7° do art. 3°.

§ 1° As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2° A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

Art. 21. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo único. - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no art. 16.

Art. 22. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, ou em município limítrofe, desde que situado em território catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do destinatário.

Art. 23. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:

I - as notas fiscais referidas no "caput" não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Anexo ;

II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento ; e

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

Parágrafo único. - Serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da nota fiscal, precedidos da sigla "PDV".

Art. 24. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 20 e termo "LEITURA".

SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

Art. 25. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 3°:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas; e

f) com redução da base de cálculo;

XV - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b" e XII, desde que observadas as disposições contidas no art. 31.

SEÇÃO IV
DA LISTAGEM ANALÍTICA

Art. 26. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICMS.

§ 1° Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII do art. 15.

§ 2° Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 3° A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5(cinco) anos, contado da data do seu último registro.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 27. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV, será permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outro impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emtidos; e

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores; e

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art. 3°.

Art. 28. Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o Cupom Fiscal PDV ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.

Art. 29. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções II, III e IV deste Capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 30. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, além das hipóteses previstas no § 1° do art. 3° do Anexo III, o documento emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.

CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 31. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no art. 25, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento, conforme modelo oficial contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo PDV";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de redução;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 3°;

X - coluna "Cancelamento / Desconto": importância acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": diferença dos valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento / Desconto";

XII - coluna "Diferimento / Suspensão / Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importância acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado; e

XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.

XVIII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento impressor do "Mapa Resumo PDV", a data e a quantidade da impressão, os números do primeiro e último documentos impressos, o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e número do credenciamento junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.

§ 1° O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 2° Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3° A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4° Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; e

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5° Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas,observando-se quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte :

I - como espécie: a sigla "PDV";

II - como série e subsérie: a sigla "MRP";

III - como números inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6° O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos Totalizadores Parciais.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuirem para o uso indevido do equipamento.

Art. 33. Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

Art. 34. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV e à escrituração de Livros Fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma adversa neste Anexo.

Art. 35. O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, ceder a posse e/ou o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.

§ 1° A comunicação deve conter os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de Terminal Ponto de Venda - PDV";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do equipamento.

§ 2° A comunicação deve ser remetida, pelo estabeleciimento alienante, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

ANEXO X
PROCEDIMENTO PARA EXAME E CONCESSÃO DE
REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO
DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(Convênios AE-09/72, ICM 17/80 e 01/84

CAPÍTULO I
Do Pedido e seu Procedimento

Art. 1° O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.

Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II
Do Exame e da Aprovação

Art. 2° Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

I - na hipótese prevista no "caput" do art. 1°, pelo fisco estadual;

II - nos casos compreendidos no parágrafo único do art. 1°, pelo fisco federal.

Parágrafo único. A extensão, a estabelecimento filial situado em outra Unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.

CAPÍTULO III
Da Averbação e Autorização

Art. 3° Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.

Art. 4° Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único. A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
Da Alteração e da Concessão

Art. 5° Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Capítulo I, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 6° Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.

§ 1° É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste Convênio.

§ 2° A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade competente pelo fisco de qualquer Unidade da Federação.

§ 3° Ocorrendo a cassação ou alteração será dada ciência ao fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 7° O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

CAPÍTULO V
Do Recurso

Art. 8° Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo (Convênio ICM 17/80):

I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;

II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação."

ANEXO XI
SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO
DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Convênio ICMS 95/89)

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1° A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Anexo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário.

SEÇÃO II
DO PEDIDO

Art. 2° O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros a serem processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 2° A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e § 1° e serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3° As vias do requerimento terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata o artigo anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 33.

Parágrafo único. No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS

Art. 5° O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere o art. 1° estará obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1;

b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas modelo 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e

f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

II - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:

a) Cupom Fiscal PDV;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.

§ 2° O contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3° Os fisco poderá:

I - ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.

II - exigir a manutenção em arquivo magnético das informações a nível de item.

Art. 6° Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção.

Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo do artigo anterior, durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

Art. 7° O fisco poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 8° A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento destinatário;

VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva saída.

§ 1° Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2° As indicações referentes ao transportador, às características do volume e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3° Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Art. 9° A Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira e a segunda acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador, ao destinatário;

II - a terceira via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1° O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a segunda via da respectiva Nota Fiscal, visando a primeira via, ou ainda recolher a segunda via em poder do destinatário.

§ 2° Nas saídas para outras unidades da Federação a Nota Fiscal será emitida com uma via adicional, facultado ao fisco, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, a sua retenção mediante visto na primeira via.

Art. 10. Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar na unidade da Federação do remetente na forma prevista no artigo anterior;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação com via adicional, que será entregue ao fisco do local do embarque, observado quanto às demais, o disposto no artigo anterior.

Art. 11. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeito à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a primeira e a segunda vias de Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com as seguinte destinação:

I - a primeira e a segunda vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no "caput" deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador ao destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma e para os fins do art. 51 do Anexo III;

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou a Nota Fiscal.

Art. 12. As vias adicionais previstas nos arts. 9° a 11, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da primeira via da Nota Fiscal.

Art. 13. O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo oficial.

§ 1° Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

I - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

II - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

III - valor contábil;

IV - base de cálculo do ICMS;

V - valores do IPI e do ICMS;

VI - valor do ICMS - substituição tributária;

VII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2° Na elaboração da listagem serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

II - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente de número Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3° Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno,

§ 4° A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizadas.

§ 5° A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Art. 14. A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF , concentrando em campo próprio na parte inferior do documento e em ordem seqüencial as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - GCG do estabelecimento remetente;

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série,subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva entrada.

§ 1° Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2° As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indélevel.

§ 3° Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

SEÇÃO III
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 15. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviario de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais conforme modelo oficial, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1° Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do conhecimentos:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor contábil da operação.

§ 2° Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

II - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3° A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 4° A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e contribuinte.

§ 5° Não deverão constar da listagem prevista nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 16. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 17. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO V
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 18. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1° deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciado a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição do CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente de numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqÜencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 19. À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1° Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.

§ 2° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada.

SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 20. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários nos termos previstos no SINIEF.

§ 1° Na hipótese do artigo anterior serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2° Será permitida a solicitação de autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação.

§ 3° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira e respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância em que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

CAPÍTULO IV
DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL

Art. 21. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 22. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Anexo.

Art. 23. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro: tipo e situação;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária da operação federal e estadual.

Parágrafo único. Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou da prestação.

Art. 24. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis contados da data da operação a que se referir.

Art. 25. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 21 devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 26. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos oficiais.

§ 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, e Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 27. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 28. É Facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-à por base o menor.

§ 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 29. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 30. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entrada, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo oficial, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema:

II - de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo oficial, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte usuário cuja unidade responsável pelo processamento esteja localizada em outra unidade da Federação.

Art. 32. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 34. Aplicam-se ao sistema de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos neste Anexo, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 35. Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 36. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89.

Art. 37. Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984 e suas alterações, ficam sujeitos às normas deste Anexo, dispensados de formularem o Pedido de Uso previsto no art. 2°."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - à Alteração 250ª, desde 30 de abril de 1989;

II - à Alteração 251ª, desde 1° de setembro de 1989;

III - às Alterações 234ª, 236ª a 240ª e 242ª a 248ª, desde 1° de outubro de 1989;

IV - às Alterações 233ª, 235, 241ª, 252ª e 253ª, desde 1° de janeiro de 1990, salvo quanto:

a) ao inciso XI do art. 110 e ao Anexo XI, introduzidos, respectivamente, pelas Alterações 235ª e 253ª, que produzem efeitos desde 26 de outubro de l989;

b) ao inciso VII do artigo 1° do Anexo VII, introduzido pela Alteração 253ª, que produz efeitos desde 14 de dezembro de 1989;

V - à Alteração 249ª, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1° de janeiro de 1990.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 1990.