Decreto n° 4.542, de 17 de janeiro de 1990

DOE 18.01.90

Introduz as Alterações 202ª a 216ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 202ª - O § 6° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6° Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine (Convênio ICMS 108/89)."

ALTERAÇÃO 203ª - O art. 53 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 7° Não se aplica a anulação proporcional de que trata o inciso II deste artigo, nas hipóteses de concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente em operações internas com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no inciso III do art. 30, com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS 126/89)."

ALTERAÇÃO 204ª - A alínea "a" do inciso II do § 1° do art. 70 fica acrescida dos seguintes números:

"4 - a saída, promovida pelo substituto, de soro e vacina especificados no inciso VI do art. 112;

5 - a saída, promovida pelo substituto, de medicamento especificado no inciso VII do art. 112;"

ALTERAÇÃO 205ª - Fica revigorada a alínea "c" do inciso II do § 1° do art. 70 com a seguinte redação:

"c) até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês em que ocorrer a saída, promovida pelo substituto, de sorvete especificado no inciso II do art. 112;"

ALTERAÇÃO 206ª - O § 2° do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° O disposto no Anexo 17 do Regulamento de que trata o inciso I somente produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1991 (Convênios ICM 54/89, ICMS 62/89, 80/89 e 113/89)."

ALTERAÇÃO 207ª - Os incisos I, II, IX, X, XVI, XX, XXV, XXVI e XXVII do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 31 de dezembro de 1990, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89, 48/89 e 113/89);"

"II - até 31 de dezembro de 1990, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89, 48/89 e 113/89) ;"

"IX - até 31 de dezembro de 1990, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89 113/89);"

"X - até 31 de dezembro de 1990, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89, 80/89 e 117/89):

a) as saídas para industrialização;

b) as saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, salmão ou rã (Convênio ICMS 117/89);"

"XVI - enquanto não promulgada lei ou celebrado convênio dispondo sobre o tratamento diferenciado previsto no art. 136, VI, "c", da Constituição Federal de 1988, as saídas de mercadorias promovidas por microempresas, como tal consideradas as assim definidas no Anexo 13 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987 e alterações posteriores, fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional o limite anual de receita bruta, inclusive para o exercício de 1989 (Constituição Estadual - Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 26);"

"XX - até 31 de dezembro de 1990, os serviços locais de difusão sonora, condicionado, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população visando combater à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08/89 e 113/89);"

"XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1990, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89 e 110/89) ."

"XXVI - de 1° de abril de 1989 a 30 de abril de 1990, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas importados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 03/89, 41/89 e 123/89);"

"XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1990, as saídas de batata semente (Convênios ICMS 76/89 e 124/89)."

ALTERAÇÃO 208ª - A alínea "h" do inciso XIV do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"h) até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89 e 118/89) ;"

ALTERAÇÃO 209ª - O inciso II do art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - de 1° de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênios ICMS 54/89 e 113/89)."

ALTERAÇÃO 210ª - O art. 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° Até 31 de dezembro de 1990, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89, 80/89 e 117/89).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas:

a) para industrialização;

b) de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, salmão ou rã (Convênio ICMS 117/89);"

ALTERAÇÃO 211ª - O inciso IV do art. 19 do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

"c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1990 - 12% (Convênio ICMS 112/89);"

ALTERAÇÃO 212ª - Fica excluído do art. 20 do Anexo IV o produto classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 122/89).

ALTERAÇÃO 213ª - O "caput" do art. 21 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Até 30 de abril de 1990 (Convênios ICM 08/89, ICMS 56/89, 80/89 e 113/89):"

ALTERAÇÃO 214ª - O inciso I do art. 21 do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

"h) café moído: 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 122/89)."

ALTERAÇÃO 215ª - O "caput" do art. 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Até 30 de abril de 1990 ( Convênios ICM 08/89, ICMS 56/89, 80/89 e 113/89) :"

ALTERAÇÃO 216ª - Os artigos 12 e 13 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 70 da parte geral deste Regulamento, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Convênio ICMS 109/89).

Art. 13. O disposto neste capítulo aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 1990 (Convênio ICMS 109/89)."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - à alteração 202ª, a partir de 1° de maio de 1990;

II - à alteração 203ª, desde 1° de maio de 1989;

III - à alteração 206ª, desde 1° de agosto de 1989;

IV - às demais alterações, desde 1° de janeiro de 1990.

Florianópolis, 17 de janeiro de 1990.