Decreto n° 4.499, de 28 de dezembro de 1989

DOE de 28.12.89

Introduz as Alterações 191ª a 201ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 191ª - O art. 70 fica acrescido do seguinte inciso:

“VII - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a saída, promovida pelo substituto, de veículos especificados no inciso XI do art. 112 (Convênios ICMS 107 e 119/89) .”

 

ALTERAÇÃO 192ª - Fica revogado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1° do art. 70.

ALTERAÇÃO 193ª - O art. 112 fica acrescido do seguinte inciso:

“XI - veículos - posições NBM/SH 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107 e 119/89).”

 

ALTERAÇÃO 194ª - O inciso II do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - no § 5° do artigo 70.”

 

ALTERAÇÃO 195ª - O parágrafo único do art. 128 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito de 02 de maio de 1989 a 30 de junho de 1990 (Ajustes SINIEF 02, 21 e 24/89) .”

 

ALTERAÇÃO 196ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1991, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 104/89):

a) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda.”

 

ALTERAÇÃO 197ª - O parágrafo único e seu inciso I, do art. 12 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. No período de 1° de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, as empresas mencionadas neste artigo poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89):

I - somente serão lançados os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos relativos aos insumos;”

 

ALTERAÇÃO 198ª - As alíneas “b” dos incisos, III, IV, XII e XXI do art. 19 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

do inciso III:

“b) de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989 - 12% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 , 94/89 e 101/89);”

do inciso IV:

“b) de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 , 94/89 e 101/89);”

do inciso XII:

“b) de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 , 94/89 e 101/89);”

do inciso XXI:

“b) de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 , 94/89 e 101/89);”

 

ALTERAÇÃO 199ª - As alíneas “b” dos incisos V e VI do art. 19 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

do inciso V:

“b) de 1° de maio a 31 de outubro de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);”

do inciso VI:

“b) de 1° de maio a 31 de outubro de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);”

 

ALTERAÇÃO 200ª - Os incisos V e VI do art. 19 do Anexo IV ficam acrescidos das seguintes alíneas:

inciso V:

“c) de 1° de novembro a 31 de dezembro de 1989 - 12% (Convênio ICMS 101/89);”

inciso VI:

“c) de 1° de novembro a 31 de dezembro de 1989 - 12% (Convênio ICMS 101/89);”

 

ALTERAÇÃO 201ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO VIII
DO TRIGO ADQUIRIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A

Art. 37. O Banco do Brasil S.a. - Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, relativamente à comercialização do trigo nacional em grão, sujeitando-se às seguintes normas:

I - o referido órgão credenciará os estabelecimentos autorizados a receber em depósito o trigo por ele adquirido;

II - o trigo remetido para estabelecimentos credenciados como depositários será acompanhado por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal, conforme seja o remetente produtor ou Cooperativa, respectivamente;

III - os depositários, ao receberem o trigo, emitirão “Certificado de Depósito-Recibo”;

IV - as quarta, quinta e sexta vias do “Certificado de Depósito-Recibo” terão a seguinte destinação;

a) a quarta via será entregue ao remetente;

b) a quinta via será entregue ao remetente e por esse encaminhada à Prefeitura do Município de procedência do produto;

c) a sexta via ficará em poder do depositário;

V - para movimentação do produto, o Banco do Brasil S.a., emitirá o documento denominado “Carta de Embarque”:

a) as primeira e sexta vias da “Carta de Embarque” terão os seguintes destinos:

1 - a primeira via acompanhará o produto no seu transporte e será entregue ao destinatário;

2 - a sexta via acompanhará o produto e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, se por esta interceptado;

b) não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas na alínea anterior, a sexta via será entregue à Exatoria Estadual da jurisdição da Agência emitente;

c) os valores que figurarem na “Carta de Embarque” não constituirão base de cálculo para o ICMS a ser pago pelo Banco do Brasil S.a. em decorrência da saída do produto, já que o referido documento objetiva apenas identificar a movimentação do trigo;

VI - para o comprador, a “Guia de Liberação de Trigo”, emitida segundo modelo próprio, pelo Banco do Brasil S.a., em ordem numérica crescente, com o ICMS em destaque, será o documento hábil para o lançamento do crédito fiscal no livro Registro de Entradas;

VII - anualmente, até 30 de abril, o Banco do Brasil S.a. deverá apresentar à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização “Relação de Aquisições de Trigo”:

a) o Banco do Brasil S.a., usará um modelo distinto para as operações de compras a produtores agropecuários;

b) nas “Relações de Aquisições de Trigo” serão indicadas as operações efetuadas no exercício anterior;

c) as informações deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente e declaradas pelos totais das quantidades e respectivos valores;

d) a identificação do estabelecimento remetente, além da denominação, será feita mediante indicação do número de inscrição estadual, quando for o caso;

VIII - anualmente, até 30 de abril, o Banco do Brasil S.a. deverá apresentar à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização o demonstrativo denominado “Relação de Saídas de Trigo”;

IX - nas relações constarão, em separado, o trigo-semente e o trigo-indústria;

X - para os fins deste artigo, o Banco do Brasil S.a. solicitará inscrição estadual única, em nome de sua “Agência Centro Florianópolis”, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.

§ 1° As normas previstas neste artigo, com as necessárias adaptações, aplicam-se também, à comercialização de triticale de produção nacional (Convênio ICM 34/85).

§ 2° O diferimento previsto no inciso XIII do art. 5° da parte geral deste Regulamento, deixa de aplicar-se ao trigo da safra 1989/1990 (Convênio ICMS 96/89).

§ 3° O pagamento do imposto devido pelas aquisições de trigo da safra 1989/1990 será efetuado, pelo Banco do Brasil S.a., na condição de substituto tributário, em 09 de novembro de 1989, 09 de dezembro de 1989 e 09 de janeiro de 1990, relativamente a um terço do valor total da safra, respectivamente (Convênio ICMS 96/89).

§ 4° A base de cálculo para pagamento do imposto previsto no parágrafo anterior será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento (Convênio ICMS 96/89).

§ 5° O imposto pago nas condições dos §§ 3° e 4° será levado a crédito do Banco do Brasil S.a. para compensação de débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar (Convênio ICMS 96/89).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - à alteração 201ª, desde 1° de março de 1989;

II - à alteração 199ª, desde 1° de setembro de 1989;

III - à alteração 195ª, desde 1° de outubro de 1989;

IV - à alteração 198ª, desde 31 de outubro de 1989;

V - às alterações 197ª e 200ª, desde 1° de novembro de 1989;

VI - à alteração 196ª, desde 14 de novembro de 1989;

VII - à alteração 194ª, desde 14 de dezembro de 1989;

VIII - às alterações 191ª, 192ª e 193ª, a partir de 1° de janeiro de 1990.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1989.