Decreto n° 4.483, de 26 de dezembro de 1989

DOE de 26.12.89

Introduz as Alterações 1ª a 4ª no Regulamento do IPVA - SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 1ª - Os incisos II e III do § 1° do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;

III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:

 

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA

PARCELAMENTO-COTAS

 

1

último dia útil do mês de janeiro

10.01

10.02

10.03

2

último dia útil do mês de fevereiro

10.02

10.03

10.04

3

último dia útil do mês de março

10.03

10.04

10.05

4

último dia útil do mês de abril

10.04

10.05

10.06

5

último dia útil do mês de maio

10.05

10.06

10.07

6

último dia útil do mês de junho

10.06

10.07

10.08

7

último dia útil do mês de julho

10.07

10.08

10.09

8

último dia útil do mês de agosto

10.08

10.09

10.10

9

último dia útil do mês de setembro

10.09

10.10

10.11

0

último dia útil do mês de outubro

10.10

10.11

10.12”

 

ALTERAÇÃO 2ª - O § 4° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° O valor do imposto a pagar, em cota única, é determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo.”

 

ALTERAÇÃO 3ª - O § 6° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar em cota única pelo número de prestações, e será atualizado monetariamente a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo seguinte.”

 

ALTERAÇÃO 4ª - Renumerados os atuais §§ 7° e 8° como §§ 9° e 10, ficam acrescidos ao art. 10 os seguintes parágrafos:

“§ 7° Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados monetariamente, na data do pagamento, mediante a multiplicação do seu valor em cruzados novos pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do seu efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela.

§ 8° Na hipótese em que o dia fixado para o pagamento de quaisquer das cotas seja não útil, admitir-se-á o recolhimento do tributo até o primeiro dia útil subseqüente, sem outros acréscimos além do previsto no parágrafo anterior.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS